REl - 0600204-39.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, é incontroverso que as contas de campanha de OMAR LUIS FIORINI, relativas ao pleito de 2020, foram julgadas como não prestadas, o que lhe impede de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura do cargo pelo qual concorreu, conforme a previsão do art. 80, inc. I, e § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

[...].

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

 

A matéria está também sedimentada na Súmula n. 42 do TSE:

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Ainda que o recorrente tenha alcançado o deferimento de seu requerimento de regularização da omissão de contas, nos autos do processo n. 0600073-64-2024.6.21.0073, não há como afastar a imposição legal até o encerramento da legislatura 2020/2024, a ocorrer apenas em 31.12.2024.

Nessa linha, colho julgado deste Tribunal em caso análogo:

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. PREJUDICADAS AS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. INDEFERIMENTO.1. Pedido de registro de candidatura para o cargo de deputado federal. Ausência de quitação eleitoral devido ao julgamento de contas como não prestadas.2. A quitação eleitoral é requisito imprescindível para o postulante a cargo eletivo, conforme estabelecido no art. 11, § 1º, inc. VI, da Lei n. 9.504/97. Nos termos do disposto na Súmula n. 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. 3. Embora na hipótese, tenha havido a regularização da omissão das contas, a própria sentença do RROPCE evidencia a impossibilidade de emissão de certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.4. Indeferimento.

(TRE-RS; Registro de Candidatura nº 060152253, Acórdão, Des. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 06/09/2022. Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 05/09/2022) Grifei.

 

Anoto que o próprio dispositivo sentencial da regularização de contas anotou que o lançamento no histórico cadastral do eleitoral deve observar os efeitos do art. 80, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19 (ID 45685884).

Assim, o pedido de regularização na referida hipótese serve apenas para que a ausência da quitação eleitoral não persista após o fim da legislatura.

Logo, as citadas disposições normativas inviabilizam o provimento recursal.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.