REl - 0600353-97.2024.6.21.0020 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Preliminar de Nulidade da Sentença.

Em preliminar, o d. Procurador Regional Eleitoral suscitou a nulidade da sentença, sob o argumento de não ter havido a citação do partido, a despeito de a recorrente alegar a existência de desídia da agremiação.

De fato, o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, acrescido pela Resolução TSE n. 23.668/21, exige a intimação de partido que por alegada desídia no registro da filiação na Justiça Eleitoral teria prejudicado eleitor.

Contudo, referido diploma dispõe sobre a filiação partidária, disciplinando o encaminhamento dos dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral entre outras providências, enquanto a Resolução TSE n. 23.609/19 disciplina a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, espécie de feito em julgamento.

Sublinho que a Resolução TSE n. 23.609/19 atribui ao julgador do processo de registro a análise da situação de filiação dos requerentes:

Art. 35. Caberá ao Cartório ou à Secretaria informar nos autos, para apreciação da juíza ou do juiz ou da relatora ou do relator:

II - nos processos das candidatas e dos candidatos (RRC e RRCI):

a) a regularidade do preenchimento do pedido;

b) a verificação das condições de elegibilidade descritas no art. 9º;

(…)

Art. 52. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro de candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade e ocorram até a data do primeiro turno da eleição. (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10; Súmula nº 43/TSE; ADI nº 7.197/DF). (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)

Ademais, a agremiação não intimada é justamente o partido responsável pelo requerimento do registro da candidatura da recorrente.

Nessa linha de raciocínio, de se aplicar, no presente feito, o procedimento próprio aos registros de candidatura em detrimento daquele previsto para questões de âmbito cadastral das filiações partidárias.

Portanto, rejeito a preliminar.

Mérito.

EDENIR SALETE BUSATO recorre contra sentença do Juízo da 20ª Zona Eleitoral, sediada em Erechim, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Severiano de Almeida.

A sentença hostilizada fundamenta, em essência, que o pedido padece de ausência da condição de elegibilidade prevista no art. 14, §3º, V, da Constituição Federal, e artigo 9º, caput, da Lei nº 9.504/1997 – falta de filiação partidária com prazo mínimo de 06 (seis) meses antes das eleições.

Transcrevo:

Constituição Federal

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

(...)

V - a filiação partidária

 

Lei nº 9.504/1997

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Ou seja, a decisão considerou como causa para o indeferimento do registro de candidatura a ausência de prazo mínimo de filiação no partido, pois conforme dados extraídos do Sistema FILIA (ID 45686084), a candidata está com vínculo formalizado junto ao Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, desde 14.04.2024, prazo inferior ao fixado na legislação de regência, cujo termo final ocorrera em 06.04.2024 (Resolução TSE nº 23.738/2024 – Calendário Eleitoral).

De outro lado, a recorrente sustenta estar filiada ao PSDB desde 14.03.2024, data em que assinou a ficha de filiação, que teria deixado de ser transmitida ao sistema próprio desta Especializada, não podendo ser prejudicada pela desídia do partido.

Aduz que (1) a ata subscrita pela recorrente, (2) as imagens de eventos da grei, (3) os ofícios endereçados à candidata, relativos ao encaminhamento de Emenda por deputado federal, e (4) a ata notarial de mensagens de celular com encaminhamento de lista de filiados, alegadamente de parte da executiva municipal à estadual, demonstram o envolvimento da recorrente no partido.

No concernente a prova da filiação partidária, dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

No que diz respeito à instrução probatória, é pacificado o entendimento, na Justiça Eleitoral, de que o meio de prova não pode ter sido objeto de produção unilateral, conforme preconiza o verbete de n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este é exatamente o caso dos autos. Os documentos juntados pela recorrente são todos exclusivamente unilaterais, sem força para se sobreporem ao registrado no sistema FILIA – data do vínculo 14.04.2024.

Exemplificativamente:

ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. TRE. AUSÊNCIA. PROVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DIÁLOGOS. WHATSAPP. ALEGADO DISSENSO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE.

2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. No que concerne à comprovação da filiação por meio de prints de WhatsApp, para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado deste Tribunal Superior, exige-se que seja evidenciada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementa, como ocorrido na espécie. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao recurso especial.

Recurso Especial Eleitoral nº060392202, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.

 

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR-REspEl nº 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021).

3. O entendimento do TSE é no sentido de que "o candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê-lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC" (AgR-REspEl nº 0600513-64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

Recurso Especial Eleitoral nº060160761, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.

(Grifei.)

No que concerne aos julgados juntados para amparar a alegação de que a filiação pode ser comprovada por meio de prints de rede social, e que nos demais Tribunais Regionais Eleitoral tal prova já é considerada bilateral, destaco que os acórdãos acostados ao recurso não evidenciam a similitude fática com a prova dos autos, merecendo distinção.

Naquelas, havia um conjunto probatório sustentado por Atas Notariais e imagens expressamente vinculadas a datas anteriores ao termo telado, diferente o conjunto probatório presente, onde as imagens estão destituídas de prova de qualquer referência temporal.

Mesmo modo, a Ata Notarial que pretende comprovar o encaminhamento de lista de filiados, alegadamente de parte da executiva municipal à estadual, é despida de elementos necessários à comprovação, pois se resumem a enumerar uma lista de pessoas associadas a números de celular, sem qualquer contexto expressamente eleitoral, os parcos diálogos estão sublinhados no excerto transcrito da ata:

(…) o Solicitante abriu o aplicativo WhatsApp e mostrou conversa com um contato de número (55) 9104-9495, salvo com o nome "Army Junior", de seu celular. No conteúdo por ele acessado e mostrado da conversa consta que, na data de 23 de fevereiro de 2023, o então Solicitante, portador do telefone celular, teria enviado as seguintes mensagens no referido aplicativo ao contato mencionado: a primeira mensagem, enviada às onze horas e quinze minutos, trata-se de um documento em extensão "docx.", descrito na mensagem como "Encaminhada", estando o documento denominado "LISTA DE NOMES PS.docx''; a próxima mensagem, enviada às onze horas e dezesseis minutos, também do Solicitante, escrito "Tá na mão meu patrão" e, ainda, às onze horas e dezenove minutos, pelo Solicitante, foram enviadas duas figuras na mesma ocasião, uma designando gesto de positivo com a escrita "Positivo" e outra figura simplesmente escrito "Vamos que Vamos". Na sequência, a pessoa do referido contato enviou mensagem, às oito horas e onze minutos, com data do aplicativo de 27 de fevereiro de 2023, contendo endereço eletrônico que aparenta ser referente a conteúdo da rede social lnstagram, marcado com uma imagem que simboliza um coração.

(Grifei.)

Por fim, refiro que os ofícios endereçados à candidata, relativos ao encaminhamento de Emenda por deputado federal, nada referem a respeito de sua filiação. Aliás, a prática se mostra no mínimo curiosa, visto que pareceria mais adequado o endereçamento ao próprio órgão municipal ou, caso houvesse, a representante do partido na Casa Legislativa.

Assim, ausente o prazo de filiação exigido, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura da recorrente.

Diante do exposto, VOTO para  negar provimento do recurso de EDENIR SALETE BUSATO.