REl - 0600289-64.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Com o recurso foi apresentado o documento faltante, conforme exige o art. 27, § 7°, da Resolução TSE n. 23.609/19, no qual se verifica ter sido declarada extinta a punibilidade do recorrente no processo criminal que tramitou na Justiça Estadual de 2° Grau deste Estado:

 

Portanto, não há óbice ao deferimento do pedido de registro.

A Procuradoria Regional Eleitoral, com fundamento em acórdão do TSE do ano de 2022, envolvendo registro de candidatura de eleições gerais para o cargo de deputado federal, entende que o recurso não comporta provimento porque no presente processo de registro de candidatura o recorrente foi intimado para apresentação do documento e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Contudo, o precedente do TSE invocado pela Procuradoria Regional Eleitoral tratou de registro de candidatura relativo à eleição geral, quanto ao qual da decisão cabe somente recurso dirigido ao TSE, que não se trata de instância ordinária.

Além disso, verifica-se que o julgado invocado pela Procuradoria Regional Eleitoral foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que firmou entendimento de que “é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada.” (TSE, AgRg no REspEl n. 0600241-67, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE, 06/08/2021)

Acrescento que, em sentido contrário ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral anulou por error in procedendo acórdão de Corte Regional que deixou de receber certidões criminais juntadas em sede de segundos embargos em processo de registro de candidatura para as Eleições de 2022, determinando o retorno dos autos para análise da documentação apresentada na instância ordinária (TSE, REspEl n. 0603611-11, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicado em Sessão, 19.12.2022; no mesmo sentido: TSE, REspEl n. 0603786-05, Relator Ministro Carlos Horbach, Publicado em Sessão, 10/11/2022; TSE, REspEl n. 0603755-82, Ministro Raul Araújo Filho, Publicado em Sessão, 03/11/2022):

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Admite-se a juntada de documentos faltantes, em registro de candidatura, antes do esgotamento da instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua apresentação.

2. A inobservância da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa ao conhecimento de documentos juntados em registro de candidatura acarreta a anulação da decisão por error in procedendo.

3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que analise a documentação apresentada.

(TSE, REspEl n. 0603611-11, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicado em Sessão, 19/12/2022)

 

Recordo, também, o julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, de minha relatoria, em que este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às Eleições de 2024, que: "É admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária" (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10.9.2024).

Assim, na forma da interpretação conjunta do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 com o enunciado da Súmulas n. 43 do TSE, concluo que a certidão apresentada após a sentença é em si fato superveniente que beneficia o candidato, não havendo óbice para o seu conhecimento, mesmo após a prolação da sentença, motivo pelo qual recebo a certidão judicial.

Portanto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral e entendo que a juntada da certidão criminal com o recurso após a sentença de 1º grau e antes do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral, importa em fato superveniente capaz de atestar atendimento aos requisitos para fins de registro de candidatura, pois não esgotada a instância ordinária, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura.