REl - 0600152-26.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Conforme aponta a sentença e a Procuradoria Regional Eleitoral, a documentação apresentada pelo recorrente para demonstrar a sua filiação partidária é destituída de fé pública.

O pedido de registro de candidatura foi indeferido, pois o recorrente se candidatou pelo PDT e não possui a filiação partidária pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses antes da data da eleição, conforme exige o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97, com data máxima de filiação até 06.4.2024, porque de acordo com o sistema FILIA e certidão emitida pela Justiça Eleitoral está filiado ao Partido Comunista do Brasil (PC do B) desde 16.4.2007.

No processo, o candidato alegou que sua filiação foi realizada em 10.10.2009 e juntou os seguintes documentos, assim descritos pelo órgão ministerial nesta instância:

1) Ficha de filiação de 2009 (ID 45692881): documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública, conforme a jurisprudência pacífica do TSE (ED no Respe Eleitoral 060202798/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 10/11/2022, Publicado em Sessão 595, data 10/11/2022);

2) Ata de reunião de 2009 (ID 45692882): consideradas inaptas a demonstrar a filiação (TSE, Respe Eleitoral 060088021/PR, Rel. Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 03/11/2022, Publicado em Sessão 516, data 03/11/2022);

3) Decreto de nomeação para o cargo de Secretário Municipal em 2015 (ID 45692883): a nomeação é ato discricionário do poder municipal que não pressupõe a filiação;

4) Fotografias e matérias jornalísticas (IDs 45692886 a 45692892): apenas retratam a participação do recorrente em eventos; e

5) Certidões extraídas do SGIP (IDs 45692901 a 45692903) documentos dotados de fé pública, porém referentes ao período entre 2015 e 2019, de modo que não servem para demonstrar a filiação atual e tempestiva.

 

De se retratar que as fotografias e matérias jornalísticas juntadas aos autos são datadas de 2015 e 2016 e que nenhum desses documentos aponta ter ocorrido evento de filiação ao recorrente no PDT.

No caso em tela, correta a conclusão de que os documentos coligidos aos autos não são aptos a fazer prova de que o recorrente estaria filiado ao PDT de Canguçu no prazo mínimo previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19.

As provas apresentadas não são contemporâneas ao prazo de filiação, não demonstram de forma segura ter havido ato de filiação, são unilaterais e destituídas de fé pública. O caderno probatório não é válido para comprovar o prazo legal da condição de elegibilidade, como entendimento consolidado do TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA TEMPESTIVA NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. SÚMULA Nº 20/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS NOS 30 E 52. AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Ficha de filiação partidária, relação interna de filiados do sistema Filia e ata de reunião são inaptas a demonstrar o ingresso nos quadros de partido político, por se caracterizarem como documentos unilaterais. Precedentes. 4. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. AgR-REspEl nº 0600302-45.2020.6.08.0002, Rel. Ministro Edson Fachin, acórdão publicado em 14/12/2020 - g. n.)

 

Poderia ser admitida a demonstração da filiação partidária tempestiva por outros meios de prova, desde que não unilaterais, conforme previsto no enunciado da Súmula n. 20 do TSE: A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Logo, não tendo sido comprovada a filiação partidária de forma tempestiva, a manutenção do indeferimento do registro de candidatura é a medida que se impõe.

Diante do exposto VOTO pelo desprovimento do recurso.