REl - 0600021-62.2024.6.21.0172 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Logo, há ser mantida a bem-lançada decisão hostilizada.

Conforme pontuado no substancioso Parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, as alegações de ofensas à honra do recorrente não encontram respaldo no acervo probatório, visto que as críticas, ainda que duras, não ultrapassaram os limites do debate político.

A acusação de ser um "esquerdista enrustido" e de "mentir para a população hamburguense", conforme expressa no vídeo impugnado, pode ser interpretada como uma manifestação de opinião política, ainda que de tom grosseiro, sem, contudo, configurar injúria ou difamação.

Além disso, como já apontado pelo juízo de origem, não há comprovação de que as afirmações feitas no vídeo sejam sabidamente inverídicas.

A própria caracterização ideológica, ainda que controversa, é uma questão sujeita à interpretação de cada eleitor, o que impede que tal expressão seja vista como ofensiva a ponto de justificar a concessão de direito de resposta.

Assim, as críticas feitas no contexto da disputa eleitoral são compatíveis com o exercício da liberdade de expressão e não configuram abuso ou desinformação grave.

Na mesma linha, vale repetir e enfatizar a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, cujo excerto a seguir transcrevo, adotando-o, também, como razões de decidir:

No mérito, deve-se ressaltar que as críticas em apreço, ainda que ásperas ou rudes, não caracterizam fato sabidamente inverídico nem conteúdo ofensivo à honra.

Com efeito, no tocante à suposta associação do ora recorrente com o campo da esquerda, é preciso ressaltar que tal informação não se caracteriza como fato sabidamente inverídico, o qual, conforme definição do e. TSE, “é aquele que não demanda investigação, ou seja, perceptível de plano.” (AgR-AREspE nº 060040043, Relator Min. Raul Araujo Filho, publicado em 28/08/2023).

Ora, após regular marcha processual, com produção de prova de ambos os lados, o Juízo de primeira instância considerou ser o fato verídico. Mas, ainda que tivesse considerado falso, a própria abertura para o debate demonstra que não existia algo nas mensagens inverídico de plano.

E quanto à tida ofensa à honra do recorrido, deve-se apontar que: a) é próprio do debate político ligar os adversários a gestores ou temas que não sejam populares entre os eleitores; b) pertencer a um campo político que atue nos limites da democracia (qualquer que seja o partido) não pode ser visto como uma ofensa; c) as críticas, ainda que ásperas, foram veiculadas no contexto do debate político, sem transbordar os limites da liberdade de expressão.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a bem-lançada decisão de primeiro grau.

É como voto.