REl - 0600502-67.2024.6.21.0158 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão ao recorrente.

Logo, há de ser mantida a sentença hostilizada.

A questão central do recurso reside na alegação de preclusão da matéria relativa à desincompatibilização do cargo de Delegado de Polícia para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Porto Alegre/RS.

Contudo, conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, trata-se de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, sobretudo diante de evidente inarredável erro material.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) é clara no sentido de que a desincompatibilização de servidores públicos em cargos sensíveis, como o de Delegado de Polícia, exige afastamento no prazo mínimo de seis meses antes do pleito, como reza o art. 1º, IV, "c", c/c o VII, "b", da Lei Complementar n. 64/90 (TSE - RESPE: 0000040-85.2016.6.18.0074 FRANCINÓPOLIS - PI 4085, Relator: Henrique Neves Da Silva, Data de Julgamento: 22/03/2017, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE, data 24/03/2017 pag. 73-84).

No caso em análise, o recorrente comprovou afastamento de, somente, três meses antes das eleições. Portanto, insuficiente para atender ao peremptório requisito legal.

Assim, bem andou o juízo de origem ao acolher os embargos declaratórios, pois apenas corrigiu gritante erro constante na sentença embargada. Em outras palavras, a par de pautar a decisão final sob a restrita observância do princípio da legalidade, restabeleceu, também, a igualdade de condições entre os candidatos que em situações iguais decidiram concorrer.

Portanto, não há falar em matéria preclusa ou violação ao devido processo legal.

Há ser mantida, assim, a correta decisão de piso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura de CLEITON SILVESTRE MUNHOZ DE FREITAS para o cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.

É como voto.