REl - 0600124-08.2024.6.21.0063 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é adequado e tempestivo. Atende a todos os pressupostos recursais atinentes à espécie e, portanto, merece conhecimento.

Mérito

A COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO (MDB/PDT) interpõe recurso contra sentença do Juízo Eleitoral da 63ª Zona, que julgou improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura - AIRC proposta e deferiu o pedido de registro de candidatura de FREDERICO ARCARI BECKER ao cargo de prefeito de Bom Jesus.

Normativamente, a impugnação foi fundada no art. 1º, inc. I, al. “d”, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação da Lei Complementar n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Transcrevo:

Art. 1º São inelegíveis:

 I - para qualquer cargo:

(…)

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

No campo dos fatos, aduz a Coligação impugnante que o candidato fora condenado pela prática de condutas vedadas no art. 73, inc. V e § 10, da Lei 9.504/97 e abuso de poder político, com base no art. 22 da LC n. 64/90, por distribuição irregular de 67 cestas básicas e na renovação de 26 contratos temporários de servidores durante período vedado, em sentença proferida pelo Juízo Eleitoral de Bom Jesus/RS, confirmada neste grau recursal e no julgamento do Recurso Especial n. 294-10, Min. Og Fernandes, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 21.8.2019. Referida demanda transitara em julgado aos 02.12.2019.

Refere o lançamento do ASE 540 no cadastro de Frederico Arcari Becker pelo período de 08 anos subsequentes à eleição de 2016, determinado pelo Juízo da Justiça Eleitoral de Bom Jesus/RS em 09.9.2020, o que o impediria de concorrer nas eleições de 2024. Sustenta que a intenção do legislador seria o impedimento do candidato a concorrer duas eleições gerais e duas municipais consecutivas, de modo que seriam inaplicáveis ao caso posto os verbetes de números  69 e 70 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral, e acrescenta:

(…) até que venha ocorrer a superveniência de causa fática ou jurídica, há impedimento de sentença de deferimento do registro, sem embargo que, nas instâncias superiores, se e quando houver a cessação do prazo de inelegibilidade, venha a ser concedido, no entanto, por ora, em sede de primeiro grau, enquanto ainda vigente o prazo de inelegibilidade, somente cabe o indeferimento do registro.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se no sentido de negar provimento ao recurso. 

Com razão o ente ministerial.

A incidência da inelegibilidade em questão advém de forma autônoma (também automática) da regra do art. 1º, inc. I, al. “d”, da LC n. 64/90 e substancia um efeito anexo (ou secundário) da condenação decorrente da citada norma.

Trata-se, dito de outro modo, de uma situação a ser verificada pelo julgador por ocasião do julgamento do requerimento de registro de candidatura. Tal exegese decorre dos julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) números 29 e 39, bem como da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 4578, ainda no ano de 2012.

Portanto, o momento do requerimento do registro é aquele próprio para a análise do termo final da inelegibilidade como fato superveniente à condenação, ou seja, cabível a aplicação da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral n. 70, cujo texto é bastante claro, não deixa margem à dúvidas:

“[o] encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/1997”.

No caso, a inelegibilidade vigorou a partir de 02.10.2016, de forma que marcou o termo final para data anterior ao primeiro turno do pleito de 2024, que ocorrerá em 06.10.2024.

 

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para NEGAR provimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO REALIZANDO SONHOS, TRANSFORMANDO O FUTURO e MANTER o deferimento do pedido de registro de candidatura de FREDERICO ARCARI BECKER ao cargo de prefeito de Bom Jesus, nos termos da fundamentação.