REl - 0600193-46.2024.6.21.0061 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Como relatado, o PRD de Farroupilha/RS interpôs recurso contra sentença que indeferiu seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP, para concorrer ao pleito proporcional, ao entendimento de que não fora atendido requisito destinado à reserva de cota de gênero.

O partido sustenta que com a desistência de Sérgio Luiz Teles Ferreira o percentual reservado à cota de gênero foi atendido, ao passo que a decisão hostilizada concluiu que o prazo para sanar o vício não foi respeitado, o que ensejou a reprovação do DRAP.

Em apertada síntese, essa a controvérsia a ser dirimida.

À luz do informado nos autos, tenho que assiste razão ao recorrente.

No caso, o partido contava, quando da apresentação do DRAP, com 8 (oito) candidatos homens e 3 (três) mulheres. E para atender ao comando do art. 17, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, a fim de adequar seus números diante da desistência de um dos concorrentes, haveria de incluir uma candidata mulher, ou excluir mais um candidato do sexo masculino.

Instado a sanar a questão até é o dia 20.8.2024, o partido silenciou.

Todavia, O peticionamento da renúncia de Sérgio Ferreira ocorreu somente 22.8.2024 (RCand n. 0600203-90.2024.6.21.0061), tendo aportado ao presente feito em 26.8.2024, portanto antes da sentença proferida em 01.9.2024.

Vale dizer, ainda que em princípio a destempo, a irregularidade restou sanada.

O entendimento desta Corte, alinhado a reiteradas decisões do egrégio TSE, é no sentido de admitir a juntada de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia (AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02/8/2019).

Optou-se, portanto, por uma certa mitigação do rigorismo dos prazos inerentes ao processo eleitoral, obviamente desde que sanada a irregularidade enquanto não exauridas as vias ordinárias.

Assim, conquanto tenha transcorrido em branco o prazo para manifestação na origem, em momento prévio à sentença, todavia, o recorrente trouxe aos autos documento indicando a renúncia de candidato e, desse modo, atendendo o comando legal relativamente à reserva de gênero.

Para além, como referido no apelo, o renunciante ingressou nas fileiras do PRD em 07.4.2024, ou seja, em data posterior ao marco definido pelo regramento eleitoral para concorrer na eleição que se avizinha.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD) para concorrer no pleito proporcional do ano de 2024 no Município de Farroupilha/RS.

É como voto.