REl - 0600070-53.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença hostilizada.

A legislação eleitoral brasileira exige que o candidato esteja filiado a um partido político pelo prazo mínimo de seis meses antes do pleito, conforme disposto no art. 9º da Lei n. 9.504/97.

No caso, o nome do recorrente não consta no sistema oficial de filiação partidária (FILIA), e os documentos apresentados, tal como bem consignado na sentença e no parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, são unilaterais e não possuem fé pública, sendo insuficientes para comprovar a filiação partidária dentro do prazo legal.

A corroborar, transcrevo excerto do parecer da ilustre Procurador Regional Auxiliar que com extrema percuciência examinou a documentação trazida aos autos, concluindo pela sua imprestabilidade para a comprovação do vínculo partidário, motivos que incorporo às razões de decidir, especialmente na parte onde assim se expressa:

Ocorre que, além disso, a prova trazida no curso do procedimento em primeiro grau e no recurso, embora volumosa, não é idônea, especialmente quanto à tempestividade, para comprovar sua efetiva filiação e o necessário registro, requisitos para a candidatura, senão vejamos:

1) Ficha do filiado (ID 45687804): documento produzido unilateralmente e destituído de fé pública, conforme a jurisprudência pacífica do TSE (ED no Respe Eleitoral 060202798/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Acórdão de 10/11/2022, Publicado em Sessão 595, data 10/11/2022);

2) Captura de tela indicando que foi candidato pelo partido em 2016 (ID 45687805): não se presta para demonstrar a filiação atual e tempestiva, e sim que foi considerado filiado para aquele pleito e com base nos elementos disponibilizados à época;

3) Certidão da composição do órgão partidário (ID 45687807): comprova o vínculo com o partido durante o exercício, entre 2013 e 2017;

4) Atas de reunião do diretório municipal (ID 45687808): documentos referentes ao ano de 2013 e considerados inaptos a demonstrar a filiação (TSE, Respe Eleitoral 060088021/PR, Rel. Min. Raul Araujo Filho, Acórdão de 03/11/2022, Publicado em Sessão 516, data 03/11/2022);

5) Fotografias (ID 45687809): apenas retratam a participação em eventos partidários;

6) Ficha de filiação (ID 45687822): relativo a 2002 e documento inidôneo para provar a filiação;

7) Declarações de Secretários de Organização do PT e de Deputado Federal (IDs 45687823, 45687824 e 45687826): documentos produzidos unilateralmente, incapazes de comprovar a filiação (TSE. AgR em Respe Eleitoral 060157781/PR, Rel. Min. Admar Gonzaga, Acórdão de 13/11/2018, Publicado em Sessão, data 13/11/2018);

8) Boleto de contribuição partidária e respectivo comprovante de pagamento (IDs 45687827 e 45687828): documentação de caráter bilateral que serve para comprovar a filiação na data de seu processamento, ou seja, a partir de 06.08.24, de modo que prova filiação tempestiva;

9) Ata de convenção (IDs 45687829, 45687831 e 45687832): não se presta para comprovar a condição de filiado (TSE. AgrR no Respe Eleitoral 060051364/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 15/04/2021, Publicado no DJE 74, data 27/04/2021);

10) Lista interna de filiados (IDs 45687833 e 45687835): referente ao ano de 2003 e inapta a demonstrar a filiação partidária (TSE. AgrR no Respe Eleitoral 060019096/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Acórdão de 10/06/2021, Publicado no DJE 121, data 30/06/2021);

11) Listas de votação e credenciamento (IDs 45687836 e 45687837): documentação unilateral e relativas aos anos de 2005 e 2007.

Verifica-se, dessa maneira, que não foi comprovada a condição de elegibilidade referente à filiação partidária tempestiva. Portanto, deve ser mantida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura.

 

Maia a mais, o recorrente teve tempo suficiente para regularizar sua situação junto ao partido, uma vez que o mesmo problema já ocorrera nas Eleições de 2016, quando também foi intimado a comprovar sua filiação. Ao não buscar regularizar sua vinculação partidária ao longo de oito anos, não há se dar por justificado o seu proceder, irregularidade que, em derradeira análise, não pode ser atribuída  à agremiação.

Dessa forma, não há como acolher as alegações do recorrente, visto que a ausência de filiação partidária tempestiva implica o não atendimento de uma das condições de elegibilidade, sendo correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao indeferir o pedido de registro de candidatura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de ALENCAR FILIPIN CAVALHEIRO para concorrer ao cargo de prefeito nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Júlio de Castilhos.

É como voto.