REl - 0600316-72.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Tempestividade.

A sentença foi proferida em 02.9.2024, e o recurso interposto na mesma data, tempestivo, portanto. Ademais, foram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, a irresignação merece conhecimento.

Mérito.

FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - TAPES - RS apresenta recurso contra a sentença que julgou procedente ação de impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) para os cargos de vereador.

A sentença vem nos seguintes termos:

Preliminarmente, atento ao fato de que a matéria é unicamente de direito e que não há requerimento de dilação probatória de nenhuma das partes, nos termos do art. 5º da LC 64/90 c/c inciso I do art. 356 da CNJE, dispenso a apresentação de alegações finais, estando o processo apto para julgamento.

Ainda, quanto às preliminares suscitadas na defesa, entendo que seus fundamentos se confundem com o mérito e serão analisados conjuntamente.

Ditos isso, passo a análise do mérito.

A Constituição Federal e a legislação eleitoral vigente estabelecem que os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que possuem autonomia para organizar-se. Contudo, para poderem participar DIRETAMENTE do processo eleitoral, é indispensável a comprovação de sua regularidade junto à Justiça Eleitoral.

Com efeito, o art. 4º da Lei 9504/97, replicado no inciso I do art. 2º da Resolução TSE 23.609/19, dispõe que somente poderá participar das eleições o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório regularmente constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário.

A constituição regular do partido na circunscrição do pleito pressupõe a observância o disposto no art. 35, § 10º da Resolução TSE n. 23.571/18, que impõe aos partidos políticos o dever de informar no número de inscrição do CNPJ no prazo de 30 dias da anotação do início da vigência, sob pena de suspensão do órgão, in verbis:

Art. 35. O órgão de direção nacional ou estadual deve comunicar ao respectivo tribunal eleitoral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da deliberação, por meio de sistema específico da Justiça Eleitoral, a constituição de seus órgãos de direção partidária estadual e municipais, seu início e fim de vigência, os nomes, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do título de eleitor dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação (Res.-TSE n. 23.093/2009).
(...)
§ 10. No prazo de 30 (trinta) dias da anotação a que se refere o caput, o partido político deve informar ao Tribunal Regional Eleitoral os números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos órgãos de direção estaduais e municipais que houver constituído (SRF, IN nº 1.634/2016, art. 4º, § 7º), sob pena de suspensão da anotação, impedindo-se novas anotações até a regularização.
§ 11. Compete ao Presidente do respectivo tribunal determinar a suspensão prevista no parágrafo anterior.

No ponto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a suspensão de órgão partidário, em decorrência da falta de comunicação do CNPJ não regularizada até a data da convenção partidária, impede o partido de participar do processo eleitoral, confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PLEITO PROPORCIONAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). ART. 4º DA LEI 9.504/97. PARTIDO POLÍTICO. VIGÊNCIA. ÓRGÃO MUNICIPAL. DATA DA CONVENÇÃO. EXCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. No decisum monocrático, manteve-se aresto do TRE/RJ em que se indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários do Partido Republicano da Ordem Social (PROS) de Silva Jardim/RJ, relativo ao pleito proporcional de 2020, por falta de vigência do órgão municipal na data da convenção.

2. Nos termos do art. 4º da Lei 9.504/97, "poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto".

3. Esta Corte já reconheceu que o fato de estar suspenso o órgão partidário, no marco legal para se aferir sua regularidade para concorrer, obsta o deferimento de DRAP. Precedentes.

4. No caso, é inequívoco que o órgão provisório do PROS de Silva Jardim/RJ não estava vigente na data em que ocorreu a convenção partidária para o pleito de 2020 (15/9/2020), de modo que não se encontrava regularmente constituído.

(...)

9. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgR-REspEl nº 060019688, Acórdão: SILVA JARDIM – RJ Relator(a): Min. Luis Felipe Salomão Julgamento: 18/05/2021 Publicação: 01/07/2021)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). DIRETÓRIO ESTADUAL. ANOTAÇÃO SUSPENSA. PENDÊNCIA. INSCRIÇÃO. CNPJ. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

1. Na decisão agravada, manteve-se aresto unânime do TRE/RJ, que indeferiu o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda agravante para o cargo de deputado estadual pelo Rio de Janeiro nas Eleições 2022, pois o respectivo diretório estava com anotação suspensa por não ter informado o número do CNPJ.

2. A criação de órgão partidário, em seu aspecto operacional, demanda que a legenda forneça dados essenciais como o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob pena de se suspender a anotação (art. 2º, I, da Res.-TSE 23.609/2019 c/c art. 35, caput e §§ 10 e 11, da Res.-TSE 23.571/2018).

3. A omissão do número do CNPJ do órgão partidário enseja “intercorrências que repercutem diretamente tanto no processo de registro como no de prestação de contas, não se cuidando de defeito apenas formal” (AgR-REspEl 0600739-16/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 1º/7/2021).

4. No caso, o TRE/RJ assentou que, “em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias [...] é possível verificar que o órgão de direção regional do PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA – PCO no Rio de Janeiro encontra-se com situação ‘suspenso por não informar o número do CNPJ no prazo de 30 (trinta) dias da anotação’”. Ademais, (a) essa circunstância é confirmada por print de tela no próprio recurso; (b) o segundo print informa o CNPJ apenas do órgão nacional; (c) a autonomia partidária não se reveste de caráter absoluto.

(...)

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Ac. de 29.9.2022 no AgR-REspEl nº 060297018, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

Pois bem, se os partidos políticos necessitam estar regulares perante a Justiça Eleitoral para participarem diretamente das eleições, é necessário aplicar a mesma interpretação aos partidos que, integrando uma federação, ainda que não vigentes, participem indiretamente do pleito, sob pena de grave afronta à legitimidade do processo eleitoral.

E esse é o ponto central.

As federações partidárias funcionam como se fossem um único partido político para fins eleitorais, consoante disposto no § 8º do 11-A da Lei 9.096/95, incluído pela Lei 14.208/2021, in verbis:

Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

(…)

§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

(...)

Isso inclui a distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e o voto em legenda nas eleições proporcionais.

Ou seja, quando os partidos formam uma federação, o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na televisão é calculado somando o tempo que cada partido da federação teria individualmente. Essa soma é então atribuída à federação como um todo, que utiliza esse tempo para veicular sua propaganda eleitoral.

No caso em tela, o tempo de rádio e televisão da Federação é composto pela soma do tempo do PSDB e do Cidadania.

Já nas eleições proporcionais, quando o eleitor opta por votar na legenda de uma federação partidária, o voto será contabilizado para a federação como um todo, e não para um partido específico dentro dela. Isto é, o voto dado ao número da legenda de qualquer partido membro da federação será somado ao total de votos da federação.

Assim, todos os partidos integrantes de uma federação participam do processo eleitoral, seja diretamente, praticando os atos necessários ao pleito, seja indiretamente, contribuindo com tempo de rádio e votos de legenda, independentemente de estarem vigentes ou não.

Logo, se a suspensão da anotação decorrente de ausência de informação de CNPJ no prazo legal impede os partidos de participarem diretamente do pleito, seja de forma isolada ou integrando federações, também impede a participação indireta no pleito, por meio de contribuição de tempo na rádio e voto em legenda à Federação.

Nesse sentido, não se olvides que o inciso II do art. 2º da Resolução TSE 23.609/19 autoriza a Federação a participar do pleito, desde que haja ao menos um partido com órgão constituído.

Daí se conclui que a ausência de vigência de um dos partidos integrantes da federação na circunscrição do pleito, por si só, não seria impeditivo para sua participação indireta nas eleições, mediante contribuição de tempo de rádio e voto em legenda à Federação.

Contudo, esse entendimento não se aplica aos partidos integrantes da Federação com anotação suspensa, independentemente de estarem ou não vigentes, sendo necessário conferir interpretação sistêmica aos dispositivos legais que regulamentam a matéria.

Permitir a participação indireta de partido suspenso comprometeria a lisura do processo eleitoral, uma vez que um partido irregular não poderia estar em igualdade de condições com os demais que cumprem com suas obrigações legais, ferindo o princípio da isonomia e da igualdade de armas no pleito, especialmente quando o motivo da irregularidade é a própria desídia da agremiação em providenciar o CNPJ no prazo legal.

De outra banda, também não procede a tese defensiva de que a suspensão do Cidadania ocorreu somente em 05.08.2024, sendo que anteriormente o partido estava em situação regular, motivo pelo qual a suspensão da vigência do Cidadania não poderia retroagir para prejudicar outro partido que não teria nada a ver com o Cidadania.

Conforme consta na certidão extraída do SGIP (ID 122888409), o partido CIDADANIA esteve vigente no município de 20.09.2021 até 20.03.2022. Portanto, deveria ter cumprido o disposto no art. 35, § 10º da Resolução TSE n. 23.571/18, informando o número de inscrição do CNPJ no prazo de 30 dias a partir da anotação do início da vigência.

A inércia injustifica do CIDADANIA em providenciar o número do CNPJ resultou na suspensão de sua anotação pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, nos autos do Processo SEI 0013078-89.2024.6.21.8000, independentemente da vigência do partido, conforme certidão e documentos de ID 123055485 e 123055486.

Nesse contexto, em que pese a decisão do Tribunal Regional Eleitoral ter sido proferida somente em 05.08.2024, fato é que o partido já estava irregular desde o dia 21.10.2021, quando expirado o prazo de 30 (trinta) dias para informar o CNPJ, sendo infundada a tese de que partido estava regular antes da decisão da presidência do Tribunal.

Isto é, independentemente da data em que a decisão da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral foi proferida, o partido CIDADANIA de Tapes encontra-se irregularmente constituído na circunscrição do pleito desde o dia 21 de outubro de 2021, não havendo que se falar em decisão retroativa.

Prosseguindo, com vênia à r. sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 012 ZE no julgamento do DRAP da FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA de Dom Feliciano (Rcand nº 0600087-37.2024.6.21.0012) trazido à baila pelo impugnado, não compartilho do mesmo entendimento.

Por fim, não prospera o argumento de que apenas a suspensão resultante do julgamento das contas como não prestadas de partido integrante da federação impede sua participação no pleito, uma vez que essa é apenas uma das hipóteses de impedimento, e não a única.

Se a federação não tomou as medidas necessárias para assegurar a regularidade dos partidos que a integram, isso configura falta de diligência que não pode ser superada sem grave prejuízo à legalidade do processo eleitoral e afronta à legitimidade do pleito.

Sobretudo porque compete aos partidos e federações adotarem todas as medidas necessárias para manter sua regularidade perante a Justiça Eleitoral, inclusive sanando eventuais pendências que possam levar à suspensão.

Destarte, a procedência da impugnação e o indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA de Tapes/RS é medida que se impõe.

Sustenta o recorrente que o Cidadania não existe no município de Tapes desde 2022 e a sua não existência não impede o registro de candidatura da federação, pois, ao seu entender, na medida em que o PSDB conta com órgão de direção constituído no município, o requisito de registrabilidade resta atendido. Aduz que haveria impedimento caso a suspensão decorresse de julgamento de contas anuais não prestadas e entende inadmissível a realização de interpretação extensiva de uma norma restritiva de direito.

Adianto, o recurso merece provimento.

A Federação possui vigência anotada no SGIP, órgão provisório, para o período de 05.7.2024 a 31.12.2024, e quanto ao PSDB nada se questiona. A sigla conta com órgão provisório vigente até 31.12.2024.

A controvérsia se restringe, portanto, ao CIDADANIA. Vigente na circunscrição de 20.9.2021 até 20.3.2022, a agremiação deixara de informar o número da inscrição no CNPJ, conforme determina o art. 35, § 10º da Resolução TSE n. 23.571/18, pelo que sobreveio a suspensão de sua anotação pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo SEI 0013078-89.2024.6.21.8000, na data de 05.8.2024 (ID 45689021).

A matéria está disciplinada no art. 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 2º Poderão participar das eleições:

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43); e

II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A )

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva.

§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador.

§ 3º Nas Eleições 2022, não se aplicará a exigência prevista na primeira parte do inciso II deste artigo, ficando assegurada a participação das federações que tiverem seu registro deferido no TSE até 31 de maio de 2022, e que contém, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário. (STF: MC-ADI nº 7021, 09.02.2022 - g.n.)

Como visto, fosse possível o CIDADANIA lançar candidaturas de modo isolado (em caso de inexistência de formação da federação em nível nacional, a qual se sujeita os entes das esferas inferiores), seria atingido pela vedação constante no inciso I referido, qual seja, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente.

No entanto, ao apresentar-se de modo federado ao lado do PSDB, fica ao abrigo do inciso II, norma que estabelece que a federação precisa estar com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo, ou seja, ente constituído na circunscrição e anotado no Tribunal.

Sublinho que a suspensão de órgão partidário por não encaminhamento de CNPJ (no caso em tela) difere, em essência, daquela prevista nos parágrafos 1º, 1º-A e 2º, relativos, específica e expressamente, à suspensão “em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas”, não havendo falar na aplicação destes parágrafos ao caso concreto, por ser norma restritiva - e assim deve ser interpretada.

Nesta linha de raciocínio, entendo habilitada a federação recorrente para apresentar candidatos ao pleito de 2024, no Município de Tapes, de modo a merecer reforma a sentença hostilizada.

Diante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o DRAP da FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) - TAPES - RS para os cargos de vereador nos termos da fundamentação.