REl - 0600007-87.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

VOTO

Inicialmente, passo a realizar juízo de admissibilidade dos recursos interpostos trazidos a exame.

O recurso eleitoral de Denise da Silva Pessoa deve ser conhecido, pois preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos válidos, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer.

Da mesma forma, deverá ser conhecido o recurso adesivo interposto por MAURICIO FERNANDO SCALCO.

Assim, inicialmente, impende trazer a lume avaliação mais detalhada acerca das preliminares suscitadas, tendo por objeto o não conhecimento do recurso eleitoral de DENISE DA SILVA PESSOA, quais sejam: falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ilegitimidade ativa da representante para recorrer.

 

I. PRELIMINMARES

I.1 PRELIMINAR DE NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA

No que tange à arguição de não impugnação dos fundamentos da sentença, deduzida nas contrarrazões formuladas por MAURICIO FERNANDO SCALCO, importa referir que, efetivamente, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 932, III, estatui que:

“Art. 932 Incumbe ao relator:

[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Destarte, porquanto cediço, configura-se recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida aquele no qual a parte discute a decisão de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem direcionar sua argumentação para o que consta da decisão recorrida, acarretando o não conhecimento recursal.

Importa, todavia, não perder de vista que, no art. 932, parágrafo único, do CPC, consta previsão no sentido de que o relator, antes de inadmitir o recurso, determinará a intimação do recorrente para que seja sanado o vício recursal ou complementada a documentação exigida, no prazo de cinco dias, desde que se trate de vício sanável.

Nessa toada, traz-se também à colação as palavras de ARRUDA ALVIM, que, discorrendo acerca da admissibilidade dos recursos, no que concerne à matéria em epígrafe, assim se expressa:

“Trata-se de dever imposto ao julgador, não apenas faculdade, haja vista ser norma legal que vai ao encontro do princípio da primazia do julgamento de mérito. Prestigia-se, portanto, que a lide tenha uma solução que resolva seu mérito, ao invés de simplesmente encerrá-la por conta de irregularidades formais, decorrência imediata, também, da eficiência processual, que evita o manejo de atos processuais desnecessários (como a interposição de agravo interno da decisão que inadmite imediatamente o recurso)”. (Manual de direito processual civil [livro eletrônico] / Arruda Alvim. -- 5. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). Grifei.

No ponto, considerando a situação posta, e fazendo-se cotejo dos fundamentos lançados na sentença com os termos do recurso eleitoral, verifica-se que DENISE DA SILVA PESSOA externa sua irresignação ante a decisão do Juiz Eleitoral, não ficando, de tal modo, configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal alegada nas contrarrazões de MAURICIO FERNANDO SCALCO, uma vez que a recorrente apresentou, efetivamente, os argumentos que lhe pareceram apropriados, e, fundamentalmente, manteve-se vinculada à matéria deduzida, requerendo a reforma do julgado, sem fugir do objeto da causa em apreço.

Isso posto, rejeito a preliminar posta em contrarrazões, sobre eventual violação ao princípio da dialeticidade recursal por não impugnação específica dos fundamentos da sentença da 169ª Zona Eleitoral.

 

I.2 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

O Representado MAURICIO FERNANDO SCALCO, ao recorrer adesivamente, em suas alegações cinge-se a asseverar que:

“em decisão que é tema selecionado junto ao Tribunal Superior Eleitoral ficou estabelecido que as representações propostas por pré-candidatos, ainda que venham a ter confirmado o seu registro e candidatura, devem ser extintas por ilegitimidade ativa” (Ac. de 2.12.2021 no REspEl nº 060012457, rel. Min. Carlos Horbach.)”

Entretanto, consoante já assinalado na decisão do Juízo de primeira instância, o julgado do REspE 0600124-57.2020.6.26.0047 não foi unânime, constando divergência levantada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, o qual sustenta que, “sendo pacífico o entendimento de que o pré-candidato é parte legítima para figurar no polo passivo de representação por propaganda eleitoral antecipada, deve ser reconhecida também a legitimidade ativa do pré-candidato para o ajuizamento de representação por propaganda antecipada negativa. De fato, o pré-candidato está sujeito ao mesmo dano eleitoral do candidato e até mesmo a não prevalência da escolha de sua candidatura em convenção partidária. Assim, e com base em uma interpretação sistêmica da legislação eleitoral, deve ser assegurada sua legitimidade para submeter à Justiça Eleitoral alegação de prejuízo a sua condição isonômica no pleito futuro”.

Vale igualmente trazer à colação recentes precedentes colhidos da jurisprudência dos Regionais de Pernambuco e Minas Gerais, relativos às eleições em curso, reconhecendo a legitimidade ativa de pré-candidato, vejamos:

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. REDE SOCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE PRE–CANDIDATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA POR DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. CRÍTICA POLÍTICA AO PREFEITO. PREVALÊNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada, diante da interpretação sistemática do disposto no art. 96 da Lei nº 9.504/97, segundo o qual o pré-candidato é parte legitima para propor representações e reclamações pelo descumprimento da referida norma.

2. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação da sentença rejeitada. Sentença de primeiro grau devidamente motivada e fundamentada.

3. Atribuição de responsabilidade ao Gestor Municipal pela inatividade de hospital não configura divulgação de fato sabidamente inverídico. Manifestação dentro dos limites da liberdade de expressão e do debate democrático.

4. O esteio fático há de ser analisado, caso a caso, à luz das suas especificidades, de modo a aferir se as eventuais críticas, opiniões ácidas ou duros comentários desbordam da liberdade de expressão, salutar, inclusive, para a escolha do voto pela população.

5. Por meio da crítica à figura dos candidatos, os eleitores têm acesso a um quadro mais completo das opções políticas. Considerações a respeito do caráter, da idoneidade e da trajetória dos políticos não são indiferentes ou [ir]relevantes para o eleitorado e fazem parte do leque de informações legitimamente utilizadas na definição do voto.

6. A configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato abusivo que, desqualificando o pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgar fato sabidamente inverídico.

7. A discussão sobre o tema de interesse municipal não se enquadra como propaganda antecipada negativa na modalidade de divulgação de fato sabidamente inverídico, uma vez que não é possível concluir a inverdade das alegações de plano, como exige a legislação de regência e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

8. Recurso provido para (i) reformar a sentença, (ii) julgar improcedente a Representação e (iii) revogar a medida liminar concedida pelo juízo sentenciante.

(RECURSO ELEITORAL n. 060002223, Acórdão, Des. Humberto Costa Vasconcelos Junior, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico do TRE–PE, 12.08.2024.) Grifei.

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA AJUIZADA POR PRÉ–CANDIDATO À ELEIÇÃO DE 2024. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇAO DO MÉRITO. Insurgência contra sentença que extinguiu o processo em primeiro grau, em virtude da ilegitimidade ativa de pré-candidato para o ajuizamento da representação fundada no art. 96 da Lei nº 9.504/97. Ao rol expresso dos legitimados para propositura da referida ação, deve incluir–se a figura do pré-candidato. Uma vez que o pré-candidato pode ser demandado, é justo e razoável que possa, também, manejar a representação que vise a proteger a sua futura candidatura, de modo que a sua legitimidade ativa seja assegurada nesse caso, e, em última análise, o próprio direito fundamental de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da CRFB. Em nome, também, da preservação do processo democrático, deve–se viabilizar, ao pré-candidato, o uso de medida judicial própria contra eventual prejuízo eleitoral que venha a sofrer no período pré-campanha, ou que coloque em risco a sua participação no pleito vindouro e, até mesmo, o resultado deste. Na lógica da processualidade democrática, aquele que pode figurar no polo passivo pode, também, figurar no polo ativo, exceto se houver lei que o exclua da legitimidade ativa. No caso, não há lei que exclua o pré-candidato do polo ativo da demanda. Há sim lei que estabelece (Lei n. 64/90) a legitimidade de candidatos, partidos, coligações, Ministério Público Eleitoral para as ações eleitorais. Portanto, quando a norma (art. 36–A, Lei n. 9.504/97) permite ao pré-candidato levar sua possível candidatura, sem pedido de votos, aos eleitores, estar–se–ia permitindo, também, a ele a defesa de seus interesses na Justiça Eleitoral já que, contra ele, pode–se ajuizar representação eleitoral. Assim, essa construção da legitimidade ativa do pré-candidato deve realizada pela jurisprudência. RECURSO ELEITORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para processamento e análise do mérito da representação proposta pelo ora recorrente, nos termos do art. 96 da Lei nº 9.507/96.

(TRE-MG - REl: 06000464720246130318 GOVERNADOR VALADARES - MG 060004647, Relator: Miguel Angelo De Alvarenga Lopes, Data de Julgamento: 08.08.2024, Data de Publicação: DJE-155, data 17.08.2024.) Grifei.

 

Portanto, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que não se deve dar interpretação literal ao art. 96, caput, da Lei n. 9.504/97, mas, sim, interpretação sistemática à norma, de forma a reconhecer a legitimidade ativa de pré-candidato para a propositura de representação eleitoral, quando a ele for imputada a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa em que for alvo de suposta ofensa à honra ou imagem, mesmo porque entendimento contrário importaria ofensa ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.

Destaco as preliminares.

 

2. MÉRITO

Superadas as preliminares suscitadas, passo à análise do mérito dos recursos.

No recurso interposto por DENISE DA SILVA PESSOA, é afirmado que “as publicações visam, ainda que de forma implícita, influenciar o eleitorado a não votar na recorrente, utilizando expressões pejorativas e fixando comentários que pedem explicitamente o não voto. Esses elementos, considerados em conjunto, evidenciam a prática de propaganda eleitoral antecipada negativa, vedada pela legislação”.

Assim, para a análise do caso, importa trazer os seguintes conceitos sobre a matéria em foco.

Quanto à caracterização de propaganda eleitoral negativa, são necessários três requisitos alternativos, a saber: (a) pedido de não voto; (b) ato abusivo que desqualifique o candidato, maculando sua honra ou imagem; e (c) ato sabidamente inverídico.

Já a propaganda extemporânea ou antecipada é toda aquela realizada no período anterior àquele prescrito pela legislação, e que contenha pedido explícito de voto ou veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha, não se limitando ao mero uso da expressão “vote em”, mas também pelo uso de termos e expressões (palavras mágicas) que tenham como objetivo a transmissão do mesmo conteúdo.

Nesse sentido, fixando premissas para a análise sobre a caracterização ou não de propaganda eleitoral antecipada negativa e de conteúdos desinformativos, o Tribunal Superior Eleitoral assim tem se pronunciado, conforme se extrai de seus Temas Selecionados:

“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Pedido explícito de voto. Ausência. […] 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. 2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. […].” (Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

“[…] Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Deputado estadual. Matéria veiculada em website. Grave ofensa à honra ou imagem. Configuração […]  Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe o pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré-candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico. (Ac. de 25/4/2024 no REspEl nº 060040842, rel. Min. Raul Araujo Filho.)

 

Por sua vez, a Lei n. 9.504/97 e a Resolução TSE n. 23.610/19 definem as regras da propaganda eleitoral antecipada, bem como as hipóteses de exceções em que não será configurada tal irregularidade.

Assim, no que tange à Lei n. 9.504/97, ressai de seus arts. 36 e 36-A:

“Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…]

§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

[…]

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

[…]

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Na mesma senda, a Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece, em seu art. 3º:

“Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

[…]

IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não  se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps)”;

Ainda, em seu art. 3º-A, estabelece a referida resolução:

“Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Ademais, a mesma Resolução n. 23.610/19, com as respectivas alterações, indica as condições em que poderá ser considerado que os conteúdos contêm desinformação.

Em seu art. 9º, estabelece a necessidade de que os envolvidos no processo eleitoral tenham verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação.

Já no art. 9º-C da supracitada resolução, além de fatos “notoriamente inverídicos”, acrescenta o termo “descontextualizados” com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral.

Ainda, importante também trazer o conteúdo do § 2º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, ao dispor que “As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação”.

Portanto, considero que as condutas dos representados não se configuram como propaganda eleitoral antecipada negativa, pois as fortes críticas por eles levadas a efeito, apesar de ácidas, não foram abusivas e se mantiveram dentro de limite aceitável no âmbito do debate político; tampouco se enquadram como ato sabidamente inverídico, pois, efetivamente, o voto da deputada federal sobre a dívida do Rio Grande do Sul com a União é de domínio público, e as críticas a ela dirigidas estão dentro da normalidade dos atritos ocorridos no ambiente democrático.

De tal forma, quanto a MAURICIO FERNANDO SCALCO, não obstante o teor pesado e agressivo da crítica, a expressão indicando traição ao povo gaúcho faz parte do cotidiano das disputas políticas e eleitorais, não sendo possível, apesar de sua contundência, aferir que se trate de ofensa à honra da deputada federal, visto que não está dirigido à conduta pessoal ou íntima da recorrente, mas à sua atuação como parlamentar, situação que não se apresenta suficiente para a interferência judicial no debate democrático. O mesmo entendimento vale quanto a MAURÍCIO BEDIN MARCON, ADRIANO BRESSAN, HIAGO STOCK MORANDI e KYRIAN LOSS BORGES LOESER.

Quanto a SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ e a MARCELL SCHUMACHER DALL OGLIO, mais uma vez acompanhando a decisão de primeiro grau, entendo tratar-se de mera manifestação de eleitores, não consistindo em irregularidade que configure propaganda eleitoral extemporânea negativa.

Em razão disso, no que concerne à recorrida SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ, divirjo do Ministério Público Eleitoral, que asseverou em seu parecer tratar-se de pedido de não voto explícito em virtude da afirmação de que “A Deputada Denise Pessoa será candidata a Prefeita pela cidade de Caxias do Sul nesse ano. Espero que ela não receba nenhum voto” (ID 45673449). Neste ponto, não vislumbro elementos indicativos de que SONIA MARIA FRISON ZANDONÁ esteja envolvida de alguma forma na disputa eleitoral, configurando-se sua publicação como manifestação de eleitora, com guarida nos limites estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 27 da Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõem:

“Art. 27 […]

§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 2º As manifestações de apoio ou crítica a partido político ou a candidata ou candidato ocorridas antes da data prevista no caput deste artigo, próprias do debate democrático, são regidas pela liberdade de manifestação”. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Oportuno, no ponto, colacionar a seguinte passagem da sentença proferida pelo Juízo da 169ª Zona Eleitoral:

(...) entendo ser impensável que o Direito Eleitoral tutele o conteúdo das manifestações individuais de milhares de cidadãos, ou no plano eleitoral, milhares de eleitores, inclusive as publicadas via internet. E menos possível ainda seria a Justiça Eleitoral fiscalizar e punir milhares de cidadãos pelo conteúdo de suas manifestações que tenham menção a voto ou não voto, pelo simples fato de terem sido publicadas em um período considerado de pré-campanha (indiferenciável para a grande maioria da população)”.

Nesse contexto, entendo que a decisão recorrida não merece reforma, pois está em consonância com a jurisprudência eleitoral e com a legislação vigente, não se configurando, no caso em tela, propaganda eleitoral extemporânea negativa, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso eleitoral interposto por DENISE DA SILVA PESSOA, mantendo-se, integralmente, a sentença recorrida nos termos em que prolatada, ficando igualmente desprovido o recurso adesivo de MAURICIO FERNANDES SCALCO em face da decisão proferida quanto ao recurso principal.

Ante o exposto, VOTO por afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por DENISE DA SILVA PESSOA e, igualmente, ao recurso adesivo de MAURICIO FERNANDES SCALCO.