REl - 0600066-28.2024.6.21.0023 - Acompanho a divergência - Sessão: 16/09/2024 às 14:00

Ouvi atentamente o voto do eminente Relator e a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira e, em face do empate, cabe à Presidência o desempate.

O dissenso está na caracterização de expressões consideradas “conto com seu apoio”, “peço o apoio” como propaganda eleitoral antecipada ou não.

De um lado, o eminente Relator votou no sentido de considerar que “conto com seu apoio”, “peço teu apoio” evidencia propaganda eleitoral antecipada em razão de “palavras mágicas” equivalentes ao pedido explícito de voto.

De outro, a divergência votou no sentido de que o pedido de apoio é conduta expressamente permitida, sendo vedado o pedido explícito de voto e algumas expressões equivalentes, que inexistem no caso concreto.

A publicidade em exame tem o seguinte teor:

- Tomamos uma decisão, uma decisão importante né, de colocar nosso nome à disposição do partido como pré-candidato a Vereador... Provavelmente você já me conhece: eu sou o Bira. De 2009 a 2016 fui Vice-Prefeito do Balim, ou as pessoas me conhecem por ser advogado, de uma atuação profissional intensa nos últimos 24 anos, ou ainda tem aqueles que me conhecem lá do tempo da pastoral da juventude, do Bairro Glória, do Tancredo Neves, quando a gente construía ainda nossos primeiros passos, as nossas primeiras caminhadas. [Legenda de vídeo: Muito fizemos...] - E no Parque da Pedreira, aqui era um verdadeiro lixão quando nós encontramos esse local, nós idealizamos e realizamos esse projeto que hoje é uma grande realidade.

Mas além daqui, da Pedreira, você sabe pela minha luta pela habitação, pra tirar pessoas de situações difíceis né, de moradias desumanas, subhumanas né, onde nós trouxemos mais de 2000 unidades habitacionais pra Ijuí. Era um tempo de muita força, de muito trabalho e de muita esperança. Entregar a chave de um apartamento ou de uma casa na mão de uma família era a coisa mais significativa, porque ali poderia estar o início da mudança de vida daquela pessoa. Então nós trabalhamos muito, fizemos bastante por toda nossa comunidade, trouxemos recursos na área de infraestrutura; só pra citar o exemplo da perimetral norte, a principal obra viária da região norte da cidade, que mudou a realidade de toda aquela região. E assim obras espalhadas por toda a nossa cidade. O Bira não cansa nunca. Faz 8 anos que eu não tenho nenhum tipo de mandato, mas mesmo assim eu continuo trabalhando intensamente pela nossa comunidade. Sempre foi assim, o Bira inquieto, o Bira impaciente, né, buscando recurso pra Ijuí. Nos últimos anos, mesmo não tendo o tal do cargo público, eu trouxe muito recurso pra Ijuí, usando toda a força política que nós construímos ao longo dos anos. Somente com o Deputado Marcon, recentemente liberamos dois milhões de reais pro HCI, pra fazer o centro obstétrico pra tratar das nossas gestantes de alto risco, um dinheiro muito importante que está sendo e será aplicado ali no HCI. Trouxemos recursos para o Bom Pastor, recursos para diferentes obras de infraestrutura espalhadas por toda a cidade e também dos postos de saúde, com a Deputada Reginete Bispo. A nossa relação importantíssima com o Ministro Pimenta tem auxiliado muito o Estado do Rio Grande do Sul e que sempre nos deu uma porta aberta em Brasília pra ajudar a trazer recursos pra cá. [Legenda do vídeo: E quero fazer muito mais!] - Pessoal, eu tô colocando meu nome à disposição da sociedade de Ijuí como pré-candidato a vereador. GOSTARIA MUITO DE PODER CONTAR COM TEU APOIO, SE VOCÊ ACREDITA QUE ESSE TRABALHO QUE REALIZAMOS E TUDO AQUILO QUE AINDA PODEMOS REALIZAR É IMPORTANTE PRA NOSSA CIDADE.

Entrevista concedida à Rádio Repórter de Ijuí:

[Bira, 2:09:22] [...] Eu quero dizer que eu tô colocando meu nome à disposição pra ser candidato à vereador, pra fazer a relação com o governo federal, nós precisamos ter uma relação com o governo federal, importante, né. Nós já temos trazido muitos recursos pra Ijuí. Recentemente trouxemos 2 milhões pro HCI de uma emenda do Marcom pra questão das gestantes, né? Nós articulamos junto com o vereador Beto a questão dos 10 milhões que já está liberado lá pro HCI pra comprar o equipamento, certo? Nós já trouxemos dinheiro pro Bom Pastor, trouxemos dinheiro pra Apae, trouxemos dinheiro pra fazendo obras em diferentes pontos da comunidade. Ou seja, eu não sou vereador e a gente já tem feito bastante, mas eu quero continuar fazendo essa relação política com o governo federal. Tem aí o nosso deputado Marcom. Fizemos uma reunião importante com os Correios no sábado, que eles têm uma relação forte com pimenta, e debatemos questões dos Correios importantes. Ou seja, Zalmir, eu sou pré-candidato a vereador, e o que eu quero nesse momento, pra quem tá me ouvindo, pra quem tá me ouvindo, o senhor e a senhora que me conhece. O senhor, ah, eu conheço o Bira. Ah, eu conheço o Bira porque foi viceprefeito. Ah, eu conheço o Bira porque ele foi vereador. Conheço o Bira porque ele é advogado. Ah, eu conheço o Bira porque ele morava ali no Glória, morava lá no Tancredo. Eu conheço o Bira de tantos outros lugares, ou da universidade, enfim. Eu conheço o Bira. Então, as pessoas que me conhecem, que sabem quem eu sou, sabem da minha luta, sabem que eu não sou uma pessoa de me entregar, o que eu quero pedir pra vocês agora, eu quero pedir o apoio de vocês. Eu quero pedir o apoio de vocês, né? Porque nós temos que escolher bons pré-candidatos. Nós temos que escolher bons pré-candidatos. Então, se o senhor e a senhora acreditam que eu fiz um bom trabalho, que eu faço um bom trabalho, que eu sou uma boa pessoa, eu gostaria de contar com o seu apoio pra minha pré-candidatura. O senhor pode entrar em contato comigo, a senhora pode entrar em contato comigo. Podemos sentar, discutir ideias, debater projetos, porque isso é o meu papel agora. O meu papel é conversar com a comunidade, né, pra pedir apoio e, ali na frente, se eu for aprovado na convenção do partido, ser candidato e sendo candidato querendo estar lá na Câmara dos Vereadores.

[Pergunta do entrevistador:] Muito bem. Pra concluir, Bira, na majoritária, como é que você vê essa discussão hoje? Como você disse, você foi viceprefeito por oito anos, você é do PT, e o PDT era o ex-prefeito Balim. Hoje, ainda não confirmados, até porque não saiu das convenções ainda, mas tem précandidatos. Beto Noronha, pré-candidato do Partido dos Trabalhadores, o PDT ainda não tem uma definição, tem dois pré-candidatos, Bombeiro Cossetim, Delmar Livinski, enfim. Como é que você vê essa articulação e possibilidade de coligar hoje PT e PDT ainda nas eleições deste ano?

[Bira] Nós estamos com a expectativa boa, né? Uma que nós temos candidato já desde novembro, que é o Beto. O Beto Noronha é o nosso candidato. Pré-candidato, né? Nosso pré-candidato a prefeito, já definido lá no mês de novembro, foi definido por consenso dentro do partido. Ele tem articulado desde lá pra cá a sua pré-candidatura, e agora nós estamos na expectativa da formação de alianças. A gente percebe aí que o PDT tem uma situação difícil, historicamente falando, uma situação momentaneamente difícil. A gente não sabe muito bem como que está o debate lá interno, mas nós temos uma expectativa muito grande de que o PDT possa estar conosco nesta eleição, porque nós precisamos juntar forças pra que nós possamos apresentar um projeto alternativo pra Ijuí a partir desta eleição. A gente tem que apresentar uma alternativa. Eu acredito que a expectativa é muito boa pra que o PDT venha conosco, né? Venha conosco. Agora, claro que isso é uma decisão que cabe ao PDT. Eles têm uma pré-convenção no sábado, tem duas précandidaturas colocadas. Não sabemos se surgirá uma terceira ou não, mas o fato é que nós estamos ansiosos, esperando a confirmação do PDT, caso possível, sendo nosso vice. E se não for possível, nós vamos concorrer e o Beto está já em pré-campanha pra consolidar o seu nome. [Entrevistador:] Obrigado, advogado Bira Teixeira, aqui conosco. Précandidato, então, ao Legislativo Municipal, pelo Partido dos Trabalhadores. Um abraço, um bom dia. Bira, estamos sempre à disposição. [Bira] Obrigado, um bom dia a todos e, mais uma vez, peço o apoio daqueles que quiserem me apoiar.

 

Peço vênia para, do mesmo modo que fez o voto divergente, colacionar o histórico jurídico sobre o conceito de propaganda eleitoral para bem compreender como se chegaram às denominadas “palavras mágicas” ou “magic words”.

Até 2010, toda aquela divulgação de fatos que levassem o eleitor a votar ou não votar em determinada pessoa, provável candidato, caracterizava-se como propaganda eleitoral antecipada, positiva ou negativa, respectivamente. De igual modo, era vetada a mensagem subliminar ou implícita que veiculasse eventual pré-candidatura, como a referência de que determinada pessoa fosse a mais bem preparada para o exercício de mandato eletivo.

Com o advento da Lei 12.034/09, a partir das Eleições de 2010, surge a figura do pré-candidato por meio da inclusão do art. 36-A da Lei 9.504/97, que estabeleceu expressamente não ser propaganda eleitoral antecipada, a participação de filiados a partidos políticos ou de “pré-candidatos” em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não houvesse pedido de votos, exigindo-se das emissoras de rádio e de televisão apenas o dever de conferir tratamento isonômico.

A Lei n. 12.891/13 alargou o número de condutas permitidas para autorizar, dentre outras condutas, a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. Ainda, permitiu expressamente a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, retirando a vedação de menção a possível candidatura e proibindo apenas o pedido de votos.

A Lei n. 13.165/15, por sua vez, alterou o cenário legislativo totalmente, permitindo a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, vedando unicamente o pedido explícito de voto.

Assim, desde as Eleições de 2016, as possibilidades de manifestação de uma pré-candidatura, sem ser considerada ilícita e isenta de sancionamento, foram ampliadas sobremaneira, gerando intensa discussão na doutrina.

Isso porque o que antes era considerada propaganda eleitoral antecipada com multa, passou a ser considerada propaganda eleitoral antecipada sem multa, sendo apenas vedado o pedido explícito de voto.

E, por ocasião do julgamento do AgR-AI n. 9-24/SP, o TSE decidiu que o pedido explícito de votos somente estaria caracterizado quando houvesse o emprego, na expressão do Ministro Relator Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, tomada de empréstimo de Aline Osório (Direito eleitoral e liberdade de expressão. Belo Horizonte: Fórum, 2017) de “palavras mágicas” como “vote em”, “vote contra”, “eleja” etc., restando descartada a utilização do “contexto conceitual explícito”, como pretendia o Ministro Admar Gonzaga.

E quais são essas palavras mágicas? De acordo com o TSE, seriam expressões equivalentes ao pedido explícito de voto (magic words). São elas: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI nº9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 22/08/2018).

Desse modo, penso ser esse o critério interpretativo que melhor harmoniza o texto legal do art. 36-A da Lei 9.504/97: só estará caracterizada a propaganda eleitoral antecipada sancionável com multa se houver pedido explícito de voto ou uma dessas palavras mágicas, que já são resultados de extensão do que a lei veda. Tudo em homenagem aos artigos 926 e 927 do CPC.

Afora essas situações, é de se entender permitida a conduta, tal como a em exame, na qual houve pedido de apoio, que se enquadra no permissivo contido no § 2º do art. 36-A da Lei 9.504/97, que EXPRESSAMENTE admite o “pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver”.

A propósito, no julgado utilizado como paradigma para considerar caracterizada a propaganda (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060006381, Acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01.9.2021) o Min. Carlos Horbach proferiu voto divergente (vencido, bem verdade), nos seguintes termos:

Com efeito, após a reforma eleitoral de 2015, realizada por meio da Lei nº 13.165, houve uma expansão considerável das balizas dentro das quais é lícito aos cidadãos, na qualidade de pré-candidatos, expressar suas aspirações políticas, inserindo-se de modo mais amplo no debate público de ideias.

A atual redação do art. 36-A da Lei das Eleições, de modo expresso, assevera que “não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”, bem como uma série de atos que são – de modo exemplificativo – mencionados nos incisos de seu caput, sendo relevante para o deslinde da controvérsia dos autos o disposto no inciso V, que se refere à “divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”.

O preceito constante do caput é complementado pelo § 2º do dispositivo em questão, que tem a seguinte redação:

§ 2o Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da précandidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Do padrão normativo acima explicitado, exsurge uma linha clara de compreensão do que se revela lícito no contexto da chamada pré-campanha: o cidadão pode expressar nas redes sociais sua pretensa candidatura, pode explicitar as qualidades que o habilitam para o exercício do cargo futuro, pode enfatizar sua experiência prévia na política, pode fazer promessas políticas e – mais importante para o exame da presente demanda – pode ainda pedir apoio político.

Tais possibilidades de ação se revelam na conduta imputada aos recorrentes, que divulgaram em suas redes sociais – Facebook e Instagram – vídeo com conteúdo assim sintetizado pelo aresto do Tribunal a quo, in verbis:

Sabe-se que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a divulgação de pré-candidatura, contendo número e sigla dos partidos políticos por meio dos quais os pré-candidatos pretendem concorrer ao pleito.

No entanto, os recorrentes, durante o vídeo, ao informar sua pré-candidata, mencionam frases como “conto com o seu apoio, e conte comigo”, “conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado”, “contando com o apoio de todos vocês”, “quero pedir o apoio de todos vocês”, “estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo”, “conto com seu apoio nessa próxima eleição”, “conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati.”

[...]

Diversamente do que sustentam os recorrentes, não se pode extrair que o vídeo apresentado contenha apenas menção à pré-candidatura, com manifestação espontânea de apoio ao pré-candidato a Prefeito, sem qualquer pedido explícito de voto, mas, como sustentou a sentença a quo, “as propagandas apresentadas com a inicial contêm não apenas a menção à pré-candidatura, como autoriza a lei, mas uma verdadeira campanha, com os representados se identificando como pré-candidatos.” (sem destaque no original)

Do que se tem no acórdão recorrido, observa-se (i) menção à pretensa candidatura – “estou pleiteando mais uma vez a vaga de vereador” –, (ii) divulgação das ações políticas desenvolvidas – “darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati” –, (iii) enunciação das ações políticas que pretende desenvolver – “lutar por uma Dom Cavati ainda melhor” – e (iv) pedido de apoio político – “conto com seu apoio”, “creio que com o apoio de todos vocês”, “conto com o apoio de todos vocês”.

Destarte, nada do discurso em questão, tal como divulgado nas redes sociais, discrepa da moldura normativa dentro da qual é lícita a pré-campanha, sem caracterização de propaganda eleitoral antecipada e sem que se tenha possibilidade de aplicação da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97.

Não se pode enxergar na mensagem veiculada no vídeo postado pelos agravantes no Facebook e no Instagram, ao contrário do asseverado pela Corte de origem e pelo eminente Relator em seu voto, a utilização das chamadas “palavras mágicas”, configuradoras do pedido explícito de voto vedado pelo art. 36-A da Lei das Eleições. Até mesmo porque o vocábulo mais utilizado no mencionado vídeo, qual seja, a palavra “apoio”, consta expressamente dos comandos permissivos do § 2º acima transcrito, o qual autoriza, antes do período oficial de campanha, o “pedido de apoio político”. Concluir, no caso dos autos, pela ocorrência de propaganda eleitoral antecipada seria negar vigência aos expressos termos do art. 36-A e desprezar a teleologia da reforma realizada em 2015, voltada à ampliação do debate político na fase de pré-campanha, diminuindo assim o impacto da considerável redução do período de campanha, operada pela alteração introduzida no caput do art. 36 da Lei das Eleições pela referida Lei nº 13.165/2015.


 

Dessa forma, as expressões “conto com seu apoio", “peço o seu apoio”, encontram-se albergadas pelo permissivo legal, de modo que não vislumbro a ocorrência da propaganda eleitoral antecipada sancionável com multa.

Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia do entendimento exarado no voto do eminente Relator e dos que o acompanharam, VOTO no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a representação.