REl - 0600234-82.2024.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, visto que a sentença que redimensionou a multa cominada em juízo de retratação e a ratificação do recurso eleitoral aportaram aos presentes autos em 27.8.2024. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

No mérito, cuida-se de examinar a adequação da condenação por propaganda irregular, com efeito visual de outdoor, o que é proibido pela legislação, e da aplicação da multa cominada.

A vedação relativa à afixação de propagandas eleitorais por meio de outdoor encontra-se disciplinada no art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19, que aludindo ao previsto no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97 preceitua o seguinte:

Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 8º) .

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

Resta incontroverso que os recorrentes afixaram ao menos seis adesivos/cartazes irregulares em todas as janelas do imóvel localizado na Rua Andrade Neves, 615, no centro de Rio Pardo, em imóvel situado na rua principal do município, na esquina que dispõe do único semáforo da cidade, o que atribuiu ao conjunto dos artefatos o efeito visual de outdoor. Nesse sentido tem sido a posição do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL E ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. USO DE ARTEFATOS. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ARTS. 21 DA RES.–TSE 23.551/2017 E 39, § 8º, DA LEI 9.504/97. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao apelo nobre de candidatos não eleitos aos cargos de deputado federal e estadual em 2018, mantendo–se a multa individual de R$ 10.000,00 por propaganda irregular. 2. Configura propaganda irregular o uso de artefatos que, dadas as suas características, causam impacto visual de outdoor. Precedentes. 3. É o efeito visual de outdoor – e não o formato do engenho publicitário – o determinante para caracterizar o ilícito. Nesse sentido: "para a configuração do efeito outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual. (Vide: AI nº 768451/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 05.10.2016)" (AgR–REspe 0600888–69/RO, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9/9/2019). 4. Consoante a moldura fática do aresto a quo, unânime, o efeito análogo a outdoor decorreu do uso de bonecos gigantes com feições idênticas aos candidatos, "ante o forte impacto visual abrangendo toda a fachada do comitê central, especialmente quando se leva em conta a justaposição dos três bonecos acima de placas com imagens dos [agravantes]", atraindo a multa do art. 21 da Res.–TSE 23.551/2017 (que regulamentou o art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97), no importe de R$ 10.000,00 cada. 5. Conclusão de que a publicidade não produziu a referida perspectiva demandaria reexame do conjunto fático–probatório, vedado em sede extraordinária, de acordo com a Súmula 24/TSE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060105607, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 212, Data: 21/10/2020) (Grifei.)

O fato é que o art. 26 da Resolução TSE n. 23.610/19 traz dois efeitos automáticos após a constatação de propaganda irregular: a determinação de imediata retirada da propaganda irregular (o que foi realizado pelos então representados, em sede de cumprimento de decisão liminar) e o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Assim, configurada a propaganda irregular com efeito de outdoor, correta é a aplicação da multa prevista no art. 39, § 8º, da Lei n. 9.504/97, não sendo possível seu afastamento, como requerido no apelo ora em análise. Como bem lembrado pelo douto Procurador Regional Eleitoral Auxiliar em seu parecer, por se tratar de propaganda com efeito visual de outdoor, que tem disciplina específica, independe que sua afixação seja em bem particular, tampouco se houve autorização do proprietário.

Em relação ao pedido de redução da multa arbitrada, tenho que assisti razão aos recorrentes.

Apesar de os artefatos terem sido afixados em considerável quantidade (ao todo foram seis cartazes/adesivos utilizados nas janelas do imóvel) e em avenida de ampla circulação de automóveis, tenho que tais circunstâncias não se revelam suficientes para dimensionar a multa em patamar acima do limite mínimo legal.

Ainda, os representados tão logo notificados a retirarem a propaganda tida por irregular providenciaram sua extração e fizeram a prova do cumprimento da determinação em prazo inferior a 24 horas, o que demonstra pronta adequação às normas de regência da propaganda eleitoral.

Portanto, quanto à dosimetria da multa, embora a infração tenha sido corretamente identificada, tenho que a multa aplicada deva ser reduzida em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Nesse sentido, entendo que deve ser dado parcial provimento ao recurso, para confirmar a procedência da representação e redimensionar a multa cominada a ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 39, §8º, da Lei 9.504/97, c/c art. 26, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19.

 

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ROGÉRIO LUIZ MONTEIRO e ALCEU LUIZ EEHABER, tão somente para reduzir o valor da multa para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação.