REl - 0600045-79.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo, visto que a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura foi publicada em 26.8.2024, e o recurso em análise foi interposto na data de 29.8.2024. Estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

A controvérsia do presente recurso versa sobre a comprovação da filiação partidária do recorrente VINICIUS QUINTANA NUNES ao partido dos Trabalhadores (PT), do Município de Canguçu, a contar da data de 02.4.2024, a fim de cumprir o requisito objeto previsto no art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, in verbis:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 10. Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020)

Nos termos do § 2º do art. 19 da Lei n. 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), aqueles prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer diretamente à Justiça Eleitoral a inclusão de seus nomes na relação de filiados da agremiação partidária:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

(...)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

No mesmo sentido é a prescrição do art. 11, §§ 2º e 4º da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

(…)

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

(…)

§ 4º Reconhecida pelo partido a filiação ou comprovada esta por documentos, e desde que não haja indícios de fraude na data de filiação informada, o juízo deferirá o requerimento e promoverá o lançamento da filiação no FILIA, sendo o partido intimado do lançamento. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

Na hipótese em apreço, o recorrente sustenta que integra o partido dos Trabalhadores desde 22.6.2023, apresentando diversos documentos para tanto.

No ponto, cumpre ressaltar que, a teor da Súmula n. 20 do TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".

Portanto, imperioso qualificar a documentação trazida aos autos para confirmação das alegações do recorrente.

Neste sentido, VINICIUS QUINTANA NUNES trouxe à colação 1) lista de presença na plenária municipal da agremiação, na qual consta seu nome; e 2) carteirinha de filiado em que consta o número de seu título eleitoral e a suprarreferida data de filiação de 22.6.2023, juntando também ao recurso 3) vídeo publicado na rede social Instagram em que divulga sua filiação; e 4) ficha de filiação ao partido (ID 45682228).

Consoante assinalado no parecer do douto Procurador Regional Eleitoral, não obstante tais elementos configurem prova unilateral, o conteúdo dos mesmos é corroborado pela conversa via WhatsApp – que constitui prova de natureza bilateral, na conformidade da jurisprudência pacífica do TSE, na qual o Partido dos Trabalhadores, por meio do Presidente do Diretório Municipal de Canguçu, Fabris Cardoso Prestes, ao ser informado sobre a filiação, dá boas-vindas a VINICIUS, em diálogo retratado em ata notarial (ID 45682243), ratificando sua veracidade, de modo que ficou comprovada, não apenas com documentação unilateral como também com documentos idôneos, a filiação do ora recorrente no dia 22.6.2023 ao PT, e a desídia do partido em não lançar tempestivamente o registro da filiação no sistema FILIA.

Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral reconhece a ata notarial como instrumento dotado de fé pública, cujo conteúdo pode ser levado em consideração em processo judicial para demonstração do vínculo partidário que se busca comprovar.

Assim, destaco:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. DEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. ATA NOTARIAL. FÉ PÚBLICA. PRECEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULAS Nº 20 e 24/TSE. DESPROVIMENTO.

1. Na espécie, o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, concluiu que o conjunto probatório formado nos presentes autos demonstra que o pretenso candidato filiou-se tempestivamente ao PTB.

2. Este Tribunal já admitiu como prova de filiação partidária ata notarial, por esta constituir documento dotado de fé pública (AgR-REspe nº 101-41/PB, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 2.5.2017).

3. Conforme firmou o Tribunal a quo, as atas notariais se prestam especialmente a atribuir fé pública ao objeto que transcrevem e são meio de prova hábil e utilizável em processos judiciais, mas só comprovam a alegada filiação se contiverem em seu texto dados seguros e conclusivos a respeito da efetivação do vínculo partidário, como no presente caso.

4. Se a Corte de origem, instância exauriente no exame da prova coligida, assentou a inequívoca comprovação da tempestiva filiação partidária do pretenso candidato, a alteração dessa conclusão somente seria possível reexaminando o acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 24/TSE.5. Recurso especial ao qual se nega provimento. (Recurso Especial Eleitoral nº 060107965, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, 27/10/2022).

Por fim, como bem lembrado pelo Parquet, recente julgado deste Tribunal Regional Eleitoral firmou entendimento de que na “redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.668/21, há presunção favorável à filiação partidária, a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido”:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Filiação partidária. Requisito de elegibilidade. Registro no sistema de gerenciamento de informações partidárias (SGIP). Filiação reconhecida com base em certidão emitida pelo sistema da justiça eleitoral. Filiação mais recente. Cancelamento dos demais vínculos. Parcial provimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Insurgência contra decisão que julgou improcedente pedido de inclusão de filiação a partido, sob o fundamento de preclusão do direito de alegar a desídia da agremiação, bem como a inexistência de documento com fé pública capaz de atestar a filiação pretendida, motivo pelo qual manteve o vínculo da recorrente a outra agremiação no sistema FILIA.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

(…)

2.2. A validade dos documentos apresentados pela recorrente como prova de filiação partidária.

(…)

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Conforme a redação atual do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.668/21, há presunção favorável à filiação partidária, a partir da alegação de desídia pelo filiado e do reconhecimento da tempestividade da filiação pelo partido.

(…) (Recurso Eleitoral 060008312/RS, Relator(a) Des. Patricia Da Silveira Oliveira, Acórdão de 27/08/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 363, data 28/08/2024).

Nesta senda, à vista de um exame percuciente dos autos, convenço-me de que há evidências suficientes do vínculo partidário de VINICIUS QUINTANA NUNES ao Partido dos Trabalhadores a contar da data de 22 de junho de 2023.

Consequentemente, na linha do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, entendendo que, uma vez comprovada a tempestiva filiação partidária de VINICIUS QUINTANA NUNES, atendendo-se, portanto, o requisito previsto no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e no art. 10 da Resolução TSE n. 23.609/19, deva ser reformada a sentença recorrida para, estando presentes os demais requisitos analisados, deferir o registro de candidatura do recorrente.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de VINICIUS QUINTANA NUNES.