REl - 0600270-20.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que a sentença não merece reparos.

Ao contrário do que pretende o recorrente, o prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na al. “e” do inc. I do art. 1.º da LC n. 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes nela especificados, tem início após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. Essa é a dicção do referido artigo, a qual não permite a interpretação pretendida pelo recorrente. Vejamos:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Analisando a prova dos autos, observa-se que o recorrente está inelegível.

Explico.

Consta que nos autos do processo da Ação Penal n. 0059502-44.2010.8.21.0005 o recorrente foi condenado pelo crime de corrupção ativa, previsto no art. 333, § 2º, do Código Penal (crime contra a Administração Pública), tendo a decisão transitado em julgado no dia 29.10.2014, e o cumprimento da pena ocorrido na data de 16.8.2017 (ID 4568213).

Assim, o recorrente permanecerá inelegível até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, ou seja, até 16.8.2025.

O tema não merece maior digressão, uma vez que o início da contagem do lapso temporal de 8 (oito) anos se encontra sumulado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, dispõe a Súmula n. 61 do TSE, in verbis:

Súmula TSE n. 61. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

Ressalto que a inelegibilidade não possui natureza jurídica de pena/sanção, mas se trata apenas de um requisito, ou seja, uma condição para que o cidadão possa ocupar cargos eletivos da maior relevância para a sociedade, visando proteger e assegurar a própria legitimidade do sistema democrático e a probidade administrativa, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.

Desse modo, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença que reconheceu a inelegibilidade de FRANCISCO ROBERTO KLAUS com fundamento no art. 1º, inc. I, al. "e", da Lei Complementar n. 64/90 e indeferiu o requerimento de registro de candidatura para as Eleições Municipais de 2024.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.