REl - 0600515-91.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos e tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

A legislação eleitoral pátria não admite candidaturas avulsas, exigindo que todos os candidatos estejam vinculados a partidos políticos que apresentem o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). No caso, embora o Partido Renovação Democrática (PRD) tenha realizado convenção e escolhido candidatos, deixou de apresentar, todavia, o DRAP, inviabilizando, assim, o deferimento do registro dos seus candidatos, dentre eles o ora apelante.

Conforme bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral e pela sentença de primeiro grau, a ausência do DRAP impede o registro de candidaturas, sejam elas individuais ou coletivas.

A autonomia partidária assegura ao partido o direito de escolher lançar ou não candidaturas, sendo essa uma questão interna que a Justiça Eleitoral não pode interferir, sob pena de violação da autonomia partidária garantida pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal.

Ainda que o recorrente acredite ter sido prejudicado pela omissão do partido, não há como deferir seu pedido de registro, uma vez que a legislação eleitoral é clara ao exigir o DRAP como condição essencial para o processamento dos registros de candidaturas.

Mais a mais, recursos de registros de candidatos da mesma agremiação, e sob o mesmo tema, já foram analisados por esta Corte, em processos da relatoria do ilustre Des. MARIO CRESPO BRUM, tendo sido desprovidos os apelos, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu os registros.

À guisa de exemplo, transcrevo ementa de um dos julgados:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Candidatura avulsa. Impossibilidade. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de apresentação de DRAP pela respectiva agremiação.

1.2. A recorrente alegou regularidade de sua filiação partidária e validade da convenção, sustentando que a ausência do DRAP se deve a manobras políticas da nova direção do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do recurso.

2.2. Se a ausência de DRAP, conforme exigido pela legislação eleitoral, inviabiliza o registro da candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Tendo a decisão sido publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidaturas individuais. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.

3.2. O partido foi intimado para manifestar-se sobre a apresentação do correspondente DRAP, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido silente.

3.3. A jurisprudência consolidada do TRE-RS reafirma a impossibilidade de candidaturas avulsas, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. V, da CF). (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018.)

3.4. Inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente habilitação, ao pleito, do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento negado ao recurso.

Tese de julgamento: “O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47, 48, 58, § 3º; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020; TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.9.2018

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 0600513-24, Acórdão, Des. DES. MARIO CRESPO BRUM, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 13/09/2024)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que corretamente indeferiu o pedido de registro de candidatura de CLAUDIO KRAS PACHECO para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, no Município de Torres.

É como voto.