REl - 0600196-54.2024.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão assiste ao recorrente.

A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não da juntada do comprovante de desincompatibilização, requisito indispensável à candidatura, nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19, nesta fase recursal.

Conforme esclarecido no parecer da douta Procuradoria regional Eleitoral, vem-se admitindo a juntada de documentação faltante em registro de candidatura, enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido oportunizada previamente a sua juntada, desde que não fique configurada a desídia.

Tal entendimento, inclusive, foi adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do AgR-REspEl n. 0605173-94/SP, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, publicado no DJe de 02.8.2019, no qual ficou assentado que, “como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má-fé do candidato".

Assim, tendo o recorrente comprovado a sua efetiva desincompatibilização, mediante a juntada da Portaria n. 620/24, de 05.7.2024, editada pela Prefeitura de Portão/RS (ID 45685236), afastando a causa de inelegibilidade que ensejou o indeferimento do pedido de registro de candidatura, bem como apresentado, em suas razões recursais, justificativas plausíveis para a omissão havida, concluo que a falta de elementos que o contradigam ensejam, por si só, o afastamento de eventual má-fé ou desídia, razão pela qual não se divisa óbice, enfim,  à juntada do comprovante nesta fase recursal.

Dessa forma, comprovada a desincompatibilização do recorrente, resulta superada a hipótese de inelegibilidade prevista nos termos do art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Em suma, tal como bem externou a douta Procuradoria Regional Eleitoral, “considerando que os demais requisitos foram preenchidos, deve ser permitida a participação do recorrente no pleito deste ano.”

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de REGINALDO PAULA DA SILVA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024 pelo Partido PODEMOS no Município de Portão/RS.

Comunique-se com urgência ao juízo de origem para conhecimento e adoção das medidas administrativas pertinentes.

É como voto.