REl - 0600090-96.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o apelo versa sobre representação proposta pela Comissão Provisória em Santa Rosa/RS da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA (PT/PV/PCdoB) em face da sentença proferida pelo Juízo Eleitoral da 42ª Zona de Santa Rosa, que julgou improcedente representação por propaganda antecipada por meio proscrito contra o Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA, MAICON ZAMBONI, ANDERSON MANTEI, T2 PRODUÇÕES e OTONIEL COSTA DOS SANTOS.

A recorrente assevera que houve, em perfil comercial removido no Instagram, divulgação de vídeo em prol dos então pré-candidatos Maicon Zamboni e Anderson Mantei; prática essa que, pela ótica da Comissão Provisória, incide na vedação constante no art. 29, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.610/19.

Todavia, à luz dos elementos que informam os autos e como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao autor da ação e ora apelante.

Com efeito, a postagem que deu azo à representação limitou-se à seguinte chamada “É muito bom estar aqui e participar ativamente da nossa comunidade”, e o vídeo tem por slogan a frase “A Verdadeira política é aquela que se faz com a alma, com o coração e com a Verdade!”

Nada mais contém a publicação reputada ilegal. Não consta sequer indicação de agremiação partidária ou alusão à campanha eleitoral que se avizinhava.

Para além, afora os links que remetem aos perfis “maicon_zambonii” e “mantei.anderson”, o sítio pelo recorrente indicado como pertencente à pessoa jurídica resulta em página não disponível, de sorte que, ao fim e ao cabo, não há vinculação entre os futuros candidatos e o alegado endereço comercial.

É dizer, conquanto o recorrente defenda que o perfil “t2marketing_ digital” foi retirado do ar após a ciência da dita empresa recorrida, não há provas a roborar sua tese, de maneira que inviável seu albergue nesta seara.

Em suma, a publicação não maculou de nenhuma forma a paridade de armas entre os concorrentes ao prélio eleitoral do ano de 2024, mormente porque carece de requisito fundamental consubstanciado no pedido de voto, nem mesmo de forma remota.

Logo, há ser mantida a bem-lançada sentença impugnada que desacolheu a pretensão.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.