REl - 0600009-57.2024.6.21.0169 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e de resto preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos e como bem pontuado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão à agremiação recorrente.

Encaminho o voto, portanto, no sentido de dar provimento ao recurso.

A controvérsia posta restringe-se à (não) aplicação da multa pela prática de propaganda eleitoral antecipada. A sentença, em parte atacada, reconheceu a ilicitude da propaganda ao determinar a remoção do conteúdo veiculado por conter pedido explícito de voto.

Todavia, deixou de aplicar a sanção pecuniária prevista na legislação eleitoral, objeto da irresignação do apelante. E neste particular não andou bem o digno julgador singular.

Com efeito, o art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97 é claro ao estabelecer que a violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda à multa, não deixando margem, portanto, para a sua não aplicação em casos de propaganda extemporânea.

E foi exatamente o que ocorreu no caso dos autos. Vale repetir e enfatizar que a sentença recorrida reconheceu que se tratava de propaganda extemporânea; e determinou corretamente a retirada do conteúdo, sem aplicar, contudo, a pena pecuniária.

Logo, há de ser reformada no ponto a sentença recorrida, de modo a ser imposto ao recorrido o pagamento da sanção pecuniária buscada, conforme preceitua a legislação eleitoral (art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19 e do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97).

Por fim, por não vislumbrar na conduta ilícita praticada pelo recorrido reprovabilidade e/ou lesividade excessiva, de modo a justificar a fixação da multa em valores superiores, estabeleço-a, enfim, no mínimo legal previsto na norma sancionatória, na forma do art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n. 23.610/19, ou seja, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para, nos termos da fundamentação, impor ao recorrido o pagamento de multa no valor acima explicitado (R$ 5.000,00).

É como encaminho o voto.