REl - 0600159-89.2024.6.21.0152 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Logo, há ser mantida a bem lançada sentença hostilizada.

Com efeito, a controvérsia posta gira em torno da interpretação da manifestação da recorrida, que, em entrevista concedida em 27.7.2024 e veiculada na página do Facebook da Rádio Estação FM, em CARLOS BARBOSA/RS, utilizou a expressão “conto com o apoio de todos”.

O recorrente sustenta que tal expressão configura pedido de voto, caracterizando, pela sua ótica, propaganda eleitoral antecipada.

Entretanto, reitero, nenhuma razão lhe assiste.

O § 2º do art. 36-A da Lei n. 9.504/97 permite o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura durante a pré-campanha, desde que não envolvam pedido explícito de voto. A expressão utilizada pela recorrida, dentro do contexto da entrevista, não pode ser considerada como pedido explícito de voto, mas, sim, mero pedido de apoio político. E isto, vale repetir, é permitido pela legislação.

Ademais, a manifestação ocorreu em uma entrevista concedida a uma rádio local, sem qualquer indício de abuso de poder econômico ou utilização de meios de propaganda de alto custo, o que reforça a conclusão de que não houve violação à igualdade de oportunidade entre os pré-candidatos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra, portanto, a sentença recorrida que julgou improcedente a representação.