REl - 0600102-24.2024.6.21.0006 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Tempestividade.

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento. A intimação da sentença foi realizada em 29.8.2024, e na mesma data a irresignação foi proposta, obedecendo ao art. 58 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Presentes os demais pressupostos legais, conheço do recurso.

Mérito.

EMANUELLY DE LIMA WASIAK recorre contra sentença do Juízo da 6ª Zona Eleitoral, sediada em Antônio Prado, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Ipê.

A sentença hostilizada fundamenta que está entre as condições de elegibilidade e registro de candidatura ter a candidata dezoito anos aferíveis no dia quinze de agosto do corrente ano, conforme art. 9º § 2º da Resolução n. 23.609/19. No presente feito a candidata não preenche este requisito objetivo na data do dia quinze de agosto, pois contava com apenas dezessete anos.

Transcrevo o dispositivo:

Resolução 23.609/2019

Art. 9º Qualquer cidadã ou cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade(Código Eleitoral, art. 3º, e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).

(…)

VI - a idade mínima de:

a) 35 (trinta e cinco) anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;

b) 30 (trinta) anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;

c) 21 (vinte e um) anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;

d) 18 (dezoito) anos para os cargos de vereador.

§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida no dia 15 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º.) Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020)

 

Do mesmo modo, a Lei das Eleições estabelece no § 2º do art. 11 que a idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.

Ou seja, o pretenso candidato ao cargo de vereador há de completar 18 anos até a data de 15 de agosto do ano da eleição, termo final de entrega do requerimento de registro de candidatura.

Com efeito, o requisito não foi atendido, pois, conforme se constata no documento de identidade da recorrente a data de nascimento é 19.8.2006 (ID 45685045), quarto dia após o termo legal fixado para verificação da idade mínima.

No concernente ao argumento da insignificância do período faltante (três dias), sublinho que a norma legal é de caráter objetivo, de inviável flexibilização, a exemplo da data final estabelecida para entrega dos pedidos de registros dos candidatos. A norma visa,  sobretudo, dar efetividade ao valor constitucional de tratamento isonômico. Neste sentido:

ELEIÇÕES 2020 - RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - IDADE MÍNIMA PARA CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR - 18 ANOS - AFERIÇÃO NO MOMENTO DO REGISTRO - ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, "tanto a carência das condições de elegibilidade como a presença das causas de inelegibilidades podem ser conhecidas de ofício".

2. A nova redação do artigo 11, §2º, da Lei nº 9.504/97 é claro ao adotar como critério para se aferir a idade mínima para o cargo de vereador o momento do registro de candidatura.

3. Recurso desprovido.

RECURSO ELEITORAL nº06000957820206160081, Acórdão, Des. Fernando Quadros Da Silva_2, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 20/11/2020.

 

Em resumo: ainda que salutar a participação política e partidária da juventude, o recurso não pode ser provido.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para negar provimento ao recurso.