REl - 0600273-79.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal a que alude o art. 8º, caput, da Lei Complementar n. 64/90. A intimação da sentença ocorreu em 28.8.2024, e o recurso foi interposto na data de 31.8.2024.

Preliminar. Nulidade da Sentença.

Em preliminar, a d. Procuradoria Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença, ao argumento de não ter havido a citação do partido.

De fato, o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, acrescido pela Resolução TSE n. 23.668/21, exige a intimação de partido que por alegada desídia no registro da filiação teria prejudicado eleitor. Transcrevo:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

[...]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (Grifei.)

No entanto, friso que, dentre os expedientes registrados no sistema "PJE 1ºG" (ferramenta do primeiro grau da Justiça Eleitoral), encontra-se a intimação do Partido Democrático Trabalhista de Santa Maria, data de 15.8.2024, com ciência da agremiação anotada em mesmo dia.

Afasto a prefacial, portanto.

Mérito.

No mérito, OLINDA SALETE BALDEZ REIS recorre contra sentença do Juízo da 135ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora no Município de Ipê.

A sentença hostilizada fundamenta que o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no artigo 9º da Lei 9.504/1997.

Transcrevo:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

 

Ou seja, a decisão considerou como causa para o indeferimento do registro de candidatura a ausência de prazo mínimo de filiação no partido. Dos elementos dos autos, depreende-se que a sentença tomou por base a data de 10.5.2024, constante no Sistema de Filiação Partidária (ID 45686179).

A recorrente sustenta que a data cadastrada no Justiça Eleitoral é equivocada e apresenta ficha de filiação ao Partido Democrático Trabalhista na data de 30.3.24, assinada pela recorrente e abonador (ID 45686177), além de declarações de Paulo Afonso Burmann, Presidente, e Marionaldo da Costa Ferreira, membro da comissão provisória, no sentido de que a Sra. OLINDA SALETE BALDEZ REIS – CPF: 342.119.500-53, preencheu e filiou-se ao Partido Democrático Trabalhista na data de 30/03/2024, em solenidade exclusiva para novos filiados.

No concernente a prova da filiação partidária, dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

No que diz respeito à instrução probatória, é pacificado o entendimento, na Justiça Eleitoral, de que o meio de prova não pode ter sido objeto de produção unilateral, conforme preconiza o verbete de n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Este é exatamente o caso dos autos. Os documentos juntados pela recorrente (ficha de filiação e declarações) são todos exclusivamente unilaterais, sem força para se sobreporem ao registrado no sistema FILIA - data do vínculo 10.5.2024. Este o entendimento do e. TSE:

ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. TRE. AUSÊNCIA. PROVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DIÁLOGOS. WHATSAPP. ALEGADO DISSENSO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE.

2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. No que concerne à comprovação da filiação por meio de prints de WhatsApp, para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado deste Tribunal Superior, exige-se que seja evidenciada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementa, como ocorrido na espécie. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao recurso especial.

Recurso Especial Eleitoral nº060392202, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, "a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária" (AgR-REspEl nº 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021).

3. O entendimento do TSE é no sentido de que "o candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê-lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC" (AgR-REspEl nº 0600513-64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

Recurso Especial Eleitoral nº060160761, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.

 

Assim, ausente o prazo de filiação exigido, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura de OLINDA SALETE BALDEZ REIS

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de OLINDA SALETE BALDEZ REIS.