REl - 0600134-60.2024.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Admissibilidade.

O Cartório Eleitoral da 125ª Zona certificou no PJE a publicação da sentença no mural eletrônico em 27.8.2024 (ID 45686539), no entanto, operou o registro no sistema com “prazo em data certa”, acarretando a data limite para ciência ou manifestação em 02.9.2024.

Assim, embora o prazo de interposição, na legislação complementar seja de 3 (três) dias, entendo que prática cartorária estendeu o termo final para a apresentação da presente irresignação, e tenho o recurso como tempestivo.

Ademais, todos os pressupostos recursais relativos à espécie encontram-se presentes. 

Preliminar. Nulidade da Sentença.

Em preliminar, a d. Procuradoria Regional Eleitoral suscita a nulidade da sentença, ao argumento de não ter havido a citação do partido.

De fato, o § 3º do art. 11 da Resolução TSE n. 23.596/19, acrescido pela Resolução TSE n. 23.668/21, exige a intimação de partido que por alegada desídia no registro da filiação teria prejudicado eleitor. Transcrevo:

Art. 11. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos ( Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

[...]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juízo da zona eleitoral em que forem inscritos, a inclusão de seu nome nos registros oficiais do partido, devendo instruir o pedido com documentos e informações que possam auxiliar no exame. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 3º Autuado o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo na classe Filiação Partidária (FP), o juiz realizará a citação do partido político para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias e, se existente ficha de filiação assinada pelo requerente, apresente-a em juízo. (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021) (Grifei.)

 

No entanto, entre os expedientes registrados no PJE 1ºG (ferramenta utilizada pelo primeiro grau da Justiça Eleitoral) encontra-se a intimação da Federação Brasil da Esperança – FE BRASIL, integrada pelos partidos PT, PCdoB e PV, na data de 20.8.2024, com ciência da parte anotada em mesmo dia.

Afasto a prefacial, portanto.

Mérito.

No mérito, NILSON WILMAR SCHWENGBER recorre contra sentença do Juízo da 125ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador no Município de Paverama.

A sentença hostilizada indeferiu o pedido ao fundamento de que a comprovação de filiação apresentada, registros internos do partido, ata partidária, contribuição paga recentemente constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária.

O recorrente sustenta que encaminhou os documentos aptos a formalizar sua filiação junto ao Partido dos Trabalhadores – PT em 30.3.2024 e que, por desídia do partido e falta total de preparo, os responsáveis pela Executiva do partido realizaram a inclusão do nome do Requerente na lista de filiados no site do partido, acreditando estar resolvida a filiação.

Ainda, com o fim de comprovar a data tempestiva da filiação por outros meios, apresentou a ficha de filiação interna do partido (sem assinatura), a ata de reunião ordinária da grei, o boleto de cobrança de anuidade do filiado ao partido, acompanhado de comprovante do pagamento de parcela de R$ 30,00, e página de consulta ao sistema interno da agremiação com seu nome constando como filiado.

Sublinho que a certidão de filiação partidária, extraída do sistema FILIA, indica a data do vínculo do recorrente com o partido em 09.8.2024 (ID 45686468).

No concernente a prova da filiação partidária, dispõe o art. 20 da Resolução TSE n. 23.596/19:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base nos registros oficiais do FILIA. (Redação dada pela Resolução nº 23.668/2021)

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei. (Revogado pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 1º No processo de registro de candidatura, a certificação do preenchimento da condição de elegibilidade prevista no inciso V do § 3º do art. 14 da Constituição, pela Justiça Eleitoral, considerará as filiações datadas de até seis meses antes do primeiro turno da eleição e que tenham sido registradas no FILIA na forma do § 1º do art. 11 desta Resolução (Lei nº 9.504/97, art. 9º e art. 11, § 1º, III, c/c § 13). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

§ 2º Inexistindo registro no FILIA que atenda ao disposto no § 1º deste artigo, a prova de filiação partidária deverá ser realizada por outros elementos de convicção, no próprio processo de registro de candidatura ou na forma do § 2º do art. 11 desta Resolução, não se admitindo para tal finalidade documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública ( Lei nº 9.096/1995, art. 19 ; Súmula nº 20/TSE ). (Incluído pela Resolução nº 23.668/2021)

 

No que diz à força probatória de documentos, para fins de comprovação de filiação partidária, a jurisprudência é pacificada, conforme preconiza o verbete n. 20 da Súmula do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

A d. Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo desprovimento do recurso, no que possui total razão. Os documentos juntados pelo recorrente são exclusivamente unilaterais, não possuem força para modificar a data registrada no sistema FILIA, 09.8.2024.

Este o entendimento do e. TSE em julgado que transcrevo:

ELEIÇÕES 2022. RRC. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. TRE. AUSÊNCIA. PROVA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. FICHA DE FILIAÇÃO. DOCUMENTO UNILATERAL. ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TSE. DIÁLOGOS. WHATSAPP. ALEGADO DISSENSO. AUSÊNCIA. CONFRONTO ANALÍTICO. ENUNCIADO Nº 28 DA SÚMULA DO TSE. RECURSO DESPROVIDO.

1. O TRE/SP indeferiu o pedido de registro de candidatura por ausência de regular filiação partidária, ao considerar que a ficha de filiação e conversas extraídas do WhatsApp são provas unilaterais, o que as tornam inservíveis para comprovar a filiação partidária do pretenso candidato, nos termos do Enunciado nº 20 da Súmula do TSE.

2. A jurisprudência deste Tribunal já consignou que a apresentação da ficha de filiação ao partido é prova unilateral e não se presta para comprovar o requisito da filiação partidária. Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.

3. No que concerne à comprovação da filiação por meio de prints de WhatsApp, para demonstrar o alegado dissenso jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgado deste Tribunal Superior, exige-se que seja evidenciada a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não se perfaz com a mera transcrição de ementa, como ocorrido na espécie. Incidência do Enunciado nº 28 da Súmula do TSE.4. Negado provimento ao recurso especial.

Recurso Especial Eleitoral nº060392202, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.

 

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA UNILATERAL. SÚMULAS Nº 20, 24 E 30/TSE. DESPROVIMENTO.

1. A conclusão do Tribunal a quo, soberano na análise de fatos e provas, de que os documentos juntados pelo candidato são insuficientes para comprovar a regular filiação partidária não é passível de revisão em sede de recurso especial e se encontra em conformidade com a jurisprudência do TSE. Aplicação das Súmulas nº 20 e 24/TSE.

2. Na linha da jurisprudência desta Corte, “a ficha de filiação, registros internos do partido, atas partidárias e fotografias constituem documentos unilaterais e desprovidos de fé pública, inaptos a demonstrar a filiação partidária” (AgR-REspEl nº 0600283-17/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.5.2021).

3. O entendimento do TSE é no sentido de que "o candidato para contestar e regularizar a situação de sua filiação partidária deverá fazê-lo em procedimento próprio, de acordo com o rito estabelecido pelo art. 19, § 2º, da Lei nº 9.096/1995. A discussão acerca da filiação partidária é inviável em RRC" (AgR-REspEl nº 0600513-64/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27.4.2021). Incidência da Súmula nº 30/TSE.

4. Recurso especial eleitoral não provido.

Recurso Especial Eleitoral nº060160761, Acórdão, Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 10/11/2022.

 

Assim, ausente o prazo de filiação exigido pela legislação de regência, deve ser mantida a sentença que indeferiu o registro de candidatura do recorrente.

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso de NILSON WILMAR SCHWENGBER.