RROPCE - 0600607-18.2024.6.00.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de requerimento de regularização em omissão de contas, relativas às Eleições 2020, do DIRETÓRIO ESTADUAL AGIR – RS, apresentado pelo Diretório Nacional do AGIR perante o Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do Programa REGULARIZA estabelecido pela Portaria TSE n. 346/24.

Sublinho que, publicado o edital pelo Tribunal Superior, não houve impugnação à regularização das contas, e a Assessoria de Exame das Contas Eleitorais e Partidárias – ASEPA, do e. TSE, certificou que a contabilidade está passível de regularização.

No caso, consoante ao certificado pela Secretaria de Auditoria Interna – SAI deste Regional, verificou-se a ausência de movimentação financeira nas contas bancárias, bem como a inexistência de indícios de recebimento de recursos (1) do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (2) de fontes vedadas; e (3) de origem não identificada.

Portanto, não presentes as hipóteses previstas no § 5º do art. 6º da Portaria TSE n. 346/24, quais sejam, pedido de parcelamento, correção de impropriedades dos sistemas eleitorais e declaração de quitação de dívida, impõe-se o deferimento da regularização.

Diante do exposto, VOTO para deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO AGIR DO RIO GRANDE DO SUL, relativamente às Eleições 2020, e para determinar, com as diligências e providências que se fizerem necessárias nos respectivos sistemas:

a) o levantamento da suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário;

b) o levantamento da suspensão da anotação do órgão partidário, no que se refere ao pleito de 2020;

c) o restabelecimento do recebimento do Fundo Partidário.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.