ED no(a) PCE - 0602439-72.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e merece conhecimento por atender a todos os pressupostos relativos à espécie. 

O PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA DO RIO GRANDE DO SUL (PSDB-RS) e os dirigentes ARTUR JOSÉ DE LEMOS JUNIOR e NADISON LUIZ BORGES HAX opõem embargos de declaração por alegada omissão, bem como requerem manifestação relativamente a fato novo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Postulam sejam acolhidos os embargos, sanando-se a omissão e dando-se cumprimento à EC n. 133/24, a fim de excluir a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional ocorrida no acórdão embargado.

À análise.

1. Alegada omissão relativa aos períodos de distribuição de valores. 

Sobre o ponto, constam nos aclaratórios :

Embora o v. acórdão conclua que a Resolução 23.607/2019 “não traz marco temporal para fins de fracionamento de recursos partidários”, é imprescindível, até para que os embargantes tenham acesso à via recursal extraordinária, que conste no acórdão os valores e datas que embasam a argumentação do partido. Para tanto, reproduz-se trecho dos esclarecimentos apresentados tempestivamente, e sobre o qual há omissão no v. acórdão, com o máximo respeito: Nesse sentido, o partido empregou um total de R$ 248.600,00 ao longo do processo eleitoral, sendo que, no primeiro turno, foram gastos R$ 12.600,00; no segundo turno foram gastos R$ 200.000,00; e após o segundo turno, a fim de cobrir custos com os candidatos às eleições proporcionais, foram empregados outros R$ 36.000,00. 

Em síntese, os próprios embargantes admitem que, no que toca ao mérito, o acórdão referiu que a pretendida divisão temporal (primeiro turno e segundo turno) não foi utilizada como fundamento de decisão.

Ou seja, não se trata, nítido está, de omissão propriamente dita, mas, sim, de elemento fático periférico à análise do mérito da causa, pois se a premissa maior fora a de que não importa a temporalidade da omissão de repasse de valores a candidaturas minorizadas, a ausência de manifestação - em relação ao detalhamento da parca distribuição - igualmente não logra caracterizar vício passível de oposição de embargos - nessa linha, a previsão constante no art. 1025 do Código de Processo Civil.

De todo modo, e como a parte entende que o detalhamento viabilizaria a admissibilidade de eventual recurso ao e. Tribunal Superior Eleitoral, destaco, para fins de prequestionamento, art. 1025 do Código de Processo Civil, que o partido empregou um total de R$ 248.600,00 (duzentos e quarenta e oito mil e seiscentos reais) ao longo do processo eleitoral, sendo R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) no primeiro turno, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no segundo turno e, após o segundo turno, foram empregados R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).

Repito: tal detalhamento não implica o acolhimento dos embargos no ponto, tendo em vista não caracterizar propriamente omissão - como referido, a fundamentação constante do acórdão embargado resolvera, forma suficiente, a questão de fundo de causa. 

2. Alegada ocorrência de fato novo.

Aqui, a manifestação ocorre como segue:

E, nesse último dia 22/08/2024, foi promulgada a Emenda Constitucional 133/2024, publicada neste dia 23/08, que possui o seguinte teor:

Art. 3º A aplicação de recursos de qualquer valor em candidaturas de pessoas pretas e pardas realizadas pelos partidos políticos nas eleições ocorridas até a promulgação desta Emenda Constitucional, com base em lei, em qualquer outro ato normativo ou em decisão judicial, deve ser considerada como cumprida.

Parágrafo único. A eficácia do disposto no caput deste artigo está condicionada à aplicação, nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional.

Portanto, os embargantes requerem, com base no art. 493 do CPC, que seja tomado em consideração esse fato novo, que é a promulgação da Emenda Constitucional 133, e que, fazendo cumprir a norma constitucional, sejam consideradas cumpridas pelo PSDB-RS as normas referentes à aplicação de recursos em candidaturas de pessoas pretas e pardas, nos termos do art. 3º.

Inviável.

Explico.

O art. 493 do Código de Processo Civil possui a seguinte redação:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

 

Ou seja, cuida-se de pedido de inadmissível acolhimento em sede de embargos de declaração, estreita e especialíssima via de análise de casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, como é cediço.

Ademais, nota-se, pelo teor do texto da norma invocada - consta no caput do art. 493 do CPC "no momento de proferir a decisão", que tal ponto processual já resta ultrapassado nos presentes autos - a decisão fora proferida em 13.8.2024, data na qual o fato novo, ora invocado (a promulgação da Emenda Constitucional n. 133, aos 23.8.2024), ainda não havia ocorrido. A matéria poderá ser objeto, obviamente, de recurso à instância superior.

Na mesma toada, aliás - quer por de inadmissível análise em sede de embargos, quer porque a novel redação nitidamente impõe condições de anistia, é que se torna inviável o pedido de exclusão da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional - especificamente, a "quantia de R$ 46.430,88 (R$ 15.719,46 referentes a mulher negras e R$ 30.711,42 referente a homens negros)", nos exatos termos dos embargos de declaração, pois, como já transcrito, o parágrafo único do art. 3 da Ec n. 133/24 determina que "a eficácia do disposto no caput deste artigo está condicionada à aplicação, nas 4 (quatro) eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, a partir de 2026, do montante correspondente àquele que deixou de ser aplicado para fins de cumprimento da cota racial nas eleições anteriores, sem prejuízo do cumprimento da cota estabelecida nesta Emenda Constitucional".

Ou seja, nitidamente cuida-se de dispositivo constitucional que carece de regulamentação, sobremodo no que diz respeito à aferição da destinação nas vindouras eleições, pelo partido político, dos valores correspondentes àqueles que deixaram de ser aplicados, e portanto acarretaram a desobediência da legislação de regência.

  

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração e considero prequestionada a matéria objeto da presente decisão, nos termos do art. 1025 do Código de Processo Civil.