REl - 0600015-12.2024.6.21.0057 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto no tríduo legal, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Cuida-se de recurso contra sentença proferida em requerimento de regularização de omissão de prestação de contas eleitorais – RROPCE relativa à candidatura de JOCEMAR MEDEIROS DOS SANTOS ao cargo de vereador nas Eleições 2020 no Município de Barra do Quaraí. A decisão hostilizada, ao tempo em que deferiu a regularização das contas, manteve o impedimento ao recorrente de obter certidão de quitação eleitoral.

A irresignação é fundamentada nos seguintes termos:

Assim, o presente recurso se restringe, que, o requerente, conforme sentença recorrida, que teve suas contas declaradas prestadas, a mudar a decisão de, por força do art. 80, inciso I, da citada Resolução, a sanção de impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura à qual concorreu.

Ora, convenhamos, não é crível que o requerente pague essa pena, vez que as contas foram APROVADAS, não havendo pendencia, junto a Justiça Eleitoral, tendo em vista a regularidade da prestação de contas, pugnamos pela REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ELEITORAL sem a incidência do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral do Requerente dada a regularidade da Prestação de Contas.

Observo que tanto o argumento do recorrente (de que as contas foram aprovadas e que não há pendências) quanto o pedido de aprovação das contas (encaminhado no recurso) não se aplicam ao julgamento dos pedidos de regularização de contas omissas, pois na espécie não ocorre novo julgamento das contas, e sim o reconhecimento da regularização da inadimplência.

O regulamento aplicável para o caso posto é a Resolução TSE n. 23.607/19, da qual transcrevo dispositivos pertinentes:

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

(...)

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

(...)

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.

(Grifei.)

Em síntese, o julgamento das contas como não prestadas, diante da ocorrência de omissão do candidato prestador em apresentar a contabilidade de campanha, acarreta o impedimento ao omisso de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura respectiva. A legislação de regência abre a possibilidade de requerimento de regularização das contas, o qual, acaso deferido, tem o condão de afastar a sanção somente após aquele marco temporal.

Neste sentido decisão deste Colegiado, de lavra do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos:

REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. EMISSÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA. RELATÓRIO TÉCNICO. EFEITO DA OMISSÃO SE ESTENDE ATÉ O TÉRMINO DA LEGISLATURA PARA A QUAL O CANDIDATO CONCORREU. ART. 83, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. SÚMULA N. 42 DO TSE. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS. MANUTENÇÃO DO IMPEDIMENTO DE OBTER CERTIDÃO ELEITORAL. DEFERIMENTO.

1. Pedido de regularização de situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, em face de omissão no dever de prestar contas referentes ao pleito de 2018. Deferida tutela antecipada para fins de fornecimento de certidão circunstanciada relativa a pendências quanto à obrigação de votar, justificar a ausência ou pagar a multa respectiva, enquanto perdurar a restrição à obtenção de certidão de quitação eleitoral plena.

2. Relatório técnico indicando ausência de indícios de recebimento de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada, ou irregularidade na aplicação de verbas oriundas do Fundo Partidário. Matéria disciplinada no art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 e na Súmula n. 42 do TSE. O efeito da decisão que considerou as contas não prestadas se estende até o final da legislatura, ainda que deferido o pedido de regularização das contas eleitorais. Somente após findo tal período é que se restabelecerá a quitação eleitoral plena do requerente.

3. Deferimento.

(RRPCO 0600048-81.2021.6.21.0000. RELATOR SUBSTITUTO: MIGUEL ANTONIO SILVEIRA RAMOS, Julgado em 14/9/2021, transitado em 30/9/2021)
 

Por fim, destaco que a matéria está sumulada pelo e. Tribunal Superior Eleitoral, de modo a não pairar dúvida sobre a impossibilidade de acolhimento do pedido:

Súmula nº 42 do C. Tribunal Superior Eleitoral

A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento do recurso.