REl - 0600233-31.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

 

Da Preliminar

De fato, verifico que não houve intimação no 1º grau para que o pré-candidato pudesse se manifestar acerca da Informação (ID 45689436) em que apontou a necessidade de desincompatibilização, assim como, diante da constatação do vício, não houve a conversão do julgamento em diligência.

Nesse sentido disciplina a Súmula n. 3 do TSE:

No processo de registro de candidatos, não tendo o juiz aberto prazo para suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário.

 

Ainda, quanto à admissibilidade de documentos em grau recursal, José Jairo Gomes (2024, p.303) leciona que:

O Tribunal Superior Eleitoral, superando a sua própria súmula, admitiu a juntada de documento em recurso de natureza ordinária (Recurso Eleitoral e Recurso Ordinário), ainda que tenha sido oportunizada ao recorrente a realização de diligência; argumentou-se que, no Tribunal, é possível a conversão do julgamento em diligência quando houver falha ou omissão no pedido de registro "para que o vício seja sanado; - Sanado o vício, defere-se o pedido de registro de candidatura" (TSE - RO n. 917 - PSS 24-8-2006).

 

Pelo exposto, admito o documento ID 45689444 a fim de conferir a máxima efetividade ao direito político, humano e fundamental do pré-candidato, assim como em homenagem à primazia ao exercício de cidadania passiva.

 

Do Mérito

O Juiz de primeiro grau indeferiu o registro de candidatura de Hugo Roberto da Silva Miori em face da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso VII, alínea "b", c/c artigo 1º, inciso IV, alínea "a", c/c artigo 1º, inciso II, alínea "l", todos da Lei Complementar nº 64/90, pois entendeu que:

 

Os documentos juntados nos eventos de ID's 123194746 e 123207727 não são suficientes para comprovar a licença do candidato, uma vez que se tratam apenas do requerimento de afastamento e do protocolo realizado pela Prefeitura, sendo necessária a apresentação de documento oficial que contenha o deferimento do pedido e a data em que ocorreu.

 

De outra parte, o recorrente aduz que a desincompatibilização está suficientemente comprovada nos autos por meio do Comunicado de Licença Eleitoral (ID 45689415 e 45689433), do protocolo do pedido de licença para concorrer a cargo eletivo junto ao SARH da prefeitura de Pelotas, em 20.06.24 (ID 45689435), ou, ainda pela Portaria n. 263 de concessão de licença para concorrer a cargo eletivo, contada a partir de 06 de julho de 2024 (ID 45689444). Sustenta, ainda, que "a desincompatibilização do servidor público não é requerida, ela é informada, na medida em que se trata de um direito potestativo, ou seja, pode ser exercido sem que dependa da anuência de terceiros".

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de futuros candidatos de cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal finalidade, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante exatamente o afastamento de fato do exercício das atividades e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, sendo evidente que não exerceu as atividades das quais deveria se afastar, não há se cogitar de inelegibilidade, como se extrai das seguintes ementas:

ELEIÇÕES 2018. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INELEGIBILIDADE ART. 1º, II, l, DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. NÃO INCIDÊNCIA.

1. O candidato comprovou o afastamento de fato da função pública, ante a apresentação, ainda na origem, de atestados médicos, os quais lhe garantiram licença para tratamento de saúde até o dia 25.10.2018, fatos que foram corroborados pelos documentos juntados em sede recursal.

2. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento de fato do cargo no prazo legal é suficiente para demonstrar a desincompatibilização.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n. 0602983-61.2018.6.26.0000/SP, Relator Min. Admar Gonzaga, julgado em 23.10.2018) (grifo nosso)

 

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, p. 58-59) (grifo nosso)

 

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra que o candidato afastou-se de fato do serviço público municipal em 20.06.24, conforme demonstra o "comunicado de licença" protocolado no órgão em que exerce seu cargo (ID 45689435), sendo tal suficiente para demonstrar a oportuna desincompatibilização. Ademais, em sede de recurso, o afastamento foi comprovado por meio da juntada, nesta fase recursal, da portaria (ID 45689444) que concede a licença a contar de 06.07.2024, satisfazendo o prazo de 3 meses anteriores ao pleito.

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, impõe-se a reforma da sentença, para que o registro de candidatura de HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI seja deferido.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura de HUGO ROBERTO DA SILVA MIORI ao cargo de vereador.