REl - 0600542-74.2024.6.21.0085 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Cuida-se de recurso eleitoral proposto por MAURO CARDOZO contra sentença de indeferimento de registro de candidatura, em razão da não apresentação de DRAP pelo partido pelo qual deseja concorrer ao pleito.

Primeiramente, mister se faz alguns esclarecimentos acerca do procedimento do pedido de registro de candidatura.

Consoante lição de Rodrigo López Zilio (2024 – p. 387-388):

O pedido de registro (RCAND) comporta, em verdade, um desdobramento em dois procedimentos distintos: o pedido de registro individual (de cada candidato) e o pedido de registro formulado pelo partido ou coligação. O registro dos atos partidários é considerado processo principal em relação aos pedidos de registro feitos individualmente pelos candidatos.

 

A legislação pátria disciplina que o pedido de registro de candidatura será composto por dois momentos processuais distintos, um referente ao partido/coligação/federação e outro relativo ao candidato. O art. 20 da Resolução TSE n. 23.609/19 explicita os documentos imprescindíveis a composição do pedido de registro de candidatura, quais sejam:

Art. 20. Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:

I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);

III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).

 

Isso porque é por meio da regularidade do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários - DRAP que a Justiça Eleitoral verifica o cumprimento dos requisitos de obrigação do partido ou da coligação relativos à sua participação no pleito; e é por intermédio do Requerimento de Registro de Candidatura - RRC que se verifica a adequação do candidato ao estatuto jurídico das elegibilidades.

No caso dos autos, não houve a apresentação do DRAP e de documentos que o acompanham para constituição do processo principal dos pedidos de registro de candidatura, conforme determina o art. 19 da Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 19. Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
 

O DRAP é o processo principal, e o RRC tem uma relação de dependência com relação a ele. Assim, o DRAP deve ser julgado antes dos RRCs e seu trânsito certificado nos autos dos processos individuais.

Ademais, o indeferimento do DRAP é motivo suficiente para o indeferimento de todos os requerimentos individuais vinculados a ele, conforme inteligência do art. 48 Resolução TSE n. 23.609/19:

Art. 48. O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados.

§ 1º Enquanto não transitada em julgado a decisão do DRAP, o juízo originário deve dar continuidade à instrução dos processos de registro de candidatas ou candidatos, procedendo às diligências relativas aos demais requisitos da candidatura, os quais serão declarados preenchidos ou não na decisão de indeferimento proferida nos termos do caput.

§ 2º Quando o indeferimento do DRAP for o único fundamento para indeferimento da candidatura, eventual recurso contra a decisão proferida no DRAP refletirá nos processos de candidatas ou candidatos a este vinculados, sendo-lhes atribuída a situação "indeferido com recurso" no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 3º Na hipótese do § 2º, os processos de registro de candidatas ou candidatos associados ao DRAP permanecerão na instância originária, remetendo-se para a instância superior apenas o processo em que houver interposição de recurso.

§ 4º O trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos, caso em que se procederá ao lançamento do indeferimento no Sistema de Candidaturas (CAND).

§ 5º O trânsito em julgado nos processos de candidatas e candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito em julgado nos DRAPs respectivos.

(Grifo nosso)

 

Nesse sentido, transcrevo ementa da Corte gaúcha em consonância com julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA (RRC). CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP) INDEFERIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO SUFICIENTE. ART. 48, CAPUT, § 4º, DA RES.–TSE Nº 23.609/2019. ÓBICE DE VIÉS INTRANSPONÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 48, caput, § 4º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, o indeferimento do DRAP, por decisão com trânsito em julgado, é fundamento suficiente para indeferimento dos pedidos de registro de candidatura a ele vinculados, porquanto se mostra prejudicada a pretensão. 2. Recurso especial eleitoral não provido.

(TSE - REspEl: 060317462 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 27/10/2022, Data de Publicação: 27/10/2022)

(Grifo nosso)

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP INDEFERIDO. ART. 48 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. INDEFERIMENTO DA CANDIDATURA.

1. Pedido de registro de candidatura ao cargo de deputado estadual. Indeferido o pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido, atinente ao cargo de deputado estadual, por inobservância aos percentuais estabelecidos para candidaturas de cada gênero.

2. O DRAP e os documentos que o acompanham constituirão o processo principal dos pedidos de registro de candidatura, e, de acordo com o art. 48, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o seu indeferimento é fundamento suficiente para rejeitar os pedidos de registro a ele vinculados. 3. Impositiva a rejeição do pedido de candidatura, em virtude do indeferimento do DRAP da agremiação à qual pertence. 4. Indeferimento. (TRE-RS - Acórdão: 060184036 PORTO ALEGRE - RS, Relator: Des. CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 09/09/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2022)

(Grifo nosso)

 

Nessa linha de raciocínio, se na hipótese de indeferimento do DRAP as candidaturas individuais são igualmente indeferidas, mais razão assiste para o indeferimento dos RRCs quando da ocorrência da não apresentação ou apresentação extemporânea do DRAP.

É o entendimento esposado nos julgados dos tribunais que colaciono a seguir:

 

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGOS DE PREFEITO E VICE PREFEITO. DRAP INDEFERIDO POR INTEMPESTIVIDADE NO PEDIDO. INDEFERIMENTO DOS REGISTROS PELO JUÍZO A QUO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

1. Ao analisar pedido de registro de candidatura, a autoridade julgadora, antes de aferir as condições de elegibilidade e verificar se o pretenso candidato não incorre em causas de inelegibilidade, deverá constatar a regularidade do pedido apresentado pelo partido ou coligação partidária respectiva, de forma que restará inviabilizada qualquer candidatura individual diante da intempestividade do pedido partidário ou outro problema que implique em irregularidade intransponível do pleito principal (DRAP).

2. Demonstrada a intempestividade da apresentação do DRAP, bem como a impossibilidade de protocolização posterior desacompanhada de demonstração de justa causa suficiente para o afastamento da disposição do limite contido no caput do artigo 17 da Resolução TRE-SE nº 20/2019, impõe-se o indeferimento do registro das candidaturas subordinadas ao processo do DRAP, nº 66-54.2019.6.25.00195. 3. Recursos conhecidos e desprovidos. (TRE-SE - RE: 0000067-39.2019.6.25.0019 SÃO FRANCISCO - SE 6739, Relator: Raymundo Almeida Neto, Data de Julgamento: 13/11/2019, Data de Publicação: PSESS-, data 13/11/2019)

(Grifo nosso)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL (RRCI). PREFEITO. SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. EXTINÇÃO DO RRCI SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Questão de ordem - error in procedendo - nulidade da sentença - necessidade de retorno dos autos à origem (de ofício)

1. Intempestividade do RRC apresentado pelo coligação. Posterior apresentação tempestiva de RRCI, pelo candidato. Possibilidade. Equiparação do RRC intempestivo ao RRC não apresentado. Art. 29 da Resolução TSE nº 23.609/2019. Prejudicada a análise do RRC.

2. Extinção do RRCI sem resolução de mérito. Error in procedendo. Indeferimento do registro do DRAP da coligação em razão da intempestividade do ajuizamento. Ausência de trânsito em julgado. Persistência do interesse do candidato no processamento e julgamento do seu requerimento de registro de candidatura até o trânsito em julgado da decisão de indeferimento do DRAP. Art. 48, § 1º, da Resolução TSE nº 23.609/2019.

3. Negativa de jurisdição. Indeferimento do DRAP. Causa extrínseca de indeferimento dos registros de candidatura a ele vinculados. Necessidade de manifestação judicial sobre as causas intrínsecas. Aptidão do pretenso candidato. Sentença que não se manifesta sobre se o postulante à candidatura reúne todas as condições de elegibilidade relativas ao cargo e não incide em nenhuma causa de inelegibilidade. Nulidade.

4. Ocorrência de erro no procedimento que acarretou prejuízo ao recorrente. Impossibilidade de sanar o vício nesta instância. Apresentação intempestiva do DRAP equiparada à não apresentação. Jurisprudência. Previsão contida no art. 29, § 3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019. Direito à intimação para apresentação do DRAP do partido ou coligação em 3 dias. Necessidade de retorno à 1ª instância para regular processamento e julgamento do feito. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO de retorno dos autos à origem para processamento do RRCI. (TRE-MG - RE: 06004406020206130135 MG 060044060, Relator: Des. João Batista Ribeiro_1, Data de Julgamento: 05/11/2020)

(Grifo nosso)

No caso dos autos, o DRAP não foi apresentado pelo partido político, motivo pelo qual o pretenso candidato ingressou com RRCI.

Registro que no âmbito do RRCI não foi publicado o edital de pedido de registro individual com vistas à impugnação ou notícia de inelegibilidade. Certificou-se a inexistência de Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários – DRAP do partido PRD de Torres/RS (ID 45687988), tendo sido o partido intimado para apresentá-lo (ID 45687991), nos termos do §3º, art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19, assim como, em homenagem ao entendimento do TSE de admissibilidade de documentos, enquanto não exaurida a instância ordinária. Porém, não houve a apresentação do documento diligenciado (ID 45688002) e, sem parecer do Ministério Público Eleitoral, os autos foram conclusos para sentença, a qual indeferiu o registro de candidatura.

Em suma, em que pese o partido não tenha apresentado o DRAP no momento adequado, foi oportunizada a apresentação posterior, consoante admite o art. 29 da Resolução do TSE, e, mesmo assim, o documento não foi trazido aos autos.

A fim de elucidar a questão, trago entendimento da nossa Corte julgado quando das eleições municipais passadas:

 

RECURSO. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). PREFEITO E VICE-PREFEITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SUPERADA A INTEMPESTIVIDADE. DRAP ENTREGUE ANTES DO PRAZO DO ART. 29 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/19. DEFERIDO O REGISTRO. PROVIMENTO.

1. Indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da agremiação, relativo ao pedido de registro dos candidatos aos cargos de prefeito e vice, em razão da intempestividade, pois apresentado após as 19h do dia 26.9.2020, em desacordo com o prescrito no art. 9º, incs. X e XI, da Resolução TSE n. 23.624/2020.

2. Pacífico o entendimento do TSE no sentido da admissibilidade, nos processos de registro de candidatura, da apresentação de documentos enquanto não exaurida a instância ordinária, ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade para suprir a omissão. 3. Como bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, se a agremiação, diante da intempestividade, não tivesse apresentado o DRAP, os candidatos a prefeito e vice poderiam, ainda assim, protocolar Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI). E, nesse caso, a entrega do DRAP poderia se dar em momento posterior, após intimação da Justiça Eleitoral, conforme dispõe o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 23.609/19. Correto o raciocínio no sentido de que #não se pode punir o partido pela tentativa de apresentação do DRAP dentro do prazo, quando lhe seria facultado fazê-lo em momento posterior caso adotasse uma postura mais desidiosa, simplesmente deixando de apresentá-lo#. 4. Superadas a intempestividade e oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o processo encontra-se maduro para o julgamento de mérito por este Tribunal, tornando cabível e recomendável, diante da exiguidade dos prazos que devem ser obedecidos no período eleitoral, que se dispense o retorno dos autos à origem para novo pronunciamento judicial, com base no art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Provimento. Deferido o registro. (TRE-RS - REL: 060021697 ROSÁRIO DO SUL - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/11/2020)

(Grifo nosso)

Não obstante o recorrente sustente na petição (ID 45692531) que apresentou o DRAP no processo PetCiv 0600347-89, esse não foi acolhido como se verifica em trecho da sentença (ID 122703270):

 

Os requerentes ajuizaram petição civil visando o reconhecimento de registro de candidatura coletiva ou individual, o que é totalmente inviável, considerando o expressamente contido nos artigos 19, §1° e 20, da Resolução TSE 23.609/2019, que indica como único meio possível de oferecimento de registros de candidatura o uso do sistema Candex.

Também não pode ser deferido o pedido de recebimento de arquivo de gerado no candex por órgão partidário municipal hoje dissolvido, matéria, inclusive, atualmente discutida no mandado de segurança n. 0600112-25.2024.6.21.0085.

Veja-se que a legitimidade para oferecimento de registro coletivo é exclusiva do órgão municipal do PRD.

(Grifo nosso)

 

Repito, não há notícia nos autos de apresentação de DRAP pelo órgão partidário municipal vigente, via sistema Candex, conforme estabelecem os arts. 19, §1° e 20 da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ademais, a fim de corroborar meu entendimento, transcrevo recentíssima ementa de julgado desta Corte de relatoria do Des. Mário Crespo Brum:

 

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Registro de candidatura. Indeferimento. Ausência de demonstrativo de regularidade dos atos partidários (drap). Candidatura avulsa. Impossibilidade. Desprovimento.

I. CASO EM EXAME

1.1. Interposição contra sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, devido à ausência de apresentação de DRAP pela respectiva agremiação.

1.2. A recorrente alegou regularidade de sua filiação partidária e validade da convenção, sustentando que a ausência do DRAP se deve a manobras políticas da nova direção do partido.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Tempestividade do recurso.

2.2. Se a ausência de DRAP, conforme exigido pela legislação eleitoral, inviabiliza o registro da candidatura.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Tendo a decisão sido publicada antes de três dias contados da conclusão à juíza eleitoral, o prazo recursal somente se iniciou após esse tríduo, nos termos do art. 58, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19.

3.2. O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária e seu deferimento é requisito para a análise dos requerimentos de registro de candidaturas individuais. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos.

3.2. O partido foi intimado para manifestar-se sobre a apresentação do correspondente DRAP, nos termos do art. 29, § 3º, da Resolução TSE n. 23.609/19, tendo, porém, permanecido silente.

3.3. A jurisprudência consolidada do TRE-RS reafirma a impossibilidade de candidaturas avulsas, visto que o sistema eleitoral pressupõe a vinculação de candidatos a partidos políticos, como se extrai da obrigação de filiação partidária (art. 14, § 3º, inc. V, da CF). (TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.09.2018.)

3.4. Inviável o deferimento de registro de candidatura sem a correspondente habilitação, ao pleito, do partido político pelo qual a recorrente pretende concorrer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Provimento negado ao recurso.

Tese de julgamento: "O Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) é indispensável ao registro das candidaturas de um partido político, coligação ou federação partidária. Ausente ou indeferido o DRAP, o partido político não está habilitado para participar do pleito eleitoral ou lançar candidatos".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, arts. 29, § 3º, 32, 47, 48, 58, § 3º; Constituição Federal, art. 14, § 3º, inc. V.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 060084505, Acórdão, Des. DES. ELEITORAL SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/11/2020; TRE-RS. RCand 060183638/RS, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Acórdão de 17.9.2018, publicado em Sessão: 17.9.2018

 

Assim, concluo que a não apresentação do DRAP por gerar incompletude do procedimento de Registro de Candidatura (RCAND) impede que a Justiça Eleitoral verifique o cumprimento dos requisitos de obrigação do partido ou dcoligação relativos à sua participação no pleito, assim como, evidencia ausência de vontade do partido em participar da eleição.

Nesse norte, deve ser indeferido o requerimento de registro de candidatura, tendo em vista a não apresentação do respectivo DRAP.

 

Diante do exposto, voto pela manutenção da sentença de indeferimento do registro de candidatura de MAURO CARDOZO e pelo DESPROVIMENTO do presente recurso.