REl - 0600406-24.2024.6.21.0135 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente Silvia Marlova Aquino Antunes em face da ausência de condição de elegibilidade afeta à falta de certidão criminal expedida pela primeira instância da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (ID 45687696).

Com o recurso foi apresentado o documento faltante, conforme exige o art. 27, inc. III, al. "b", da Resolução TSE 23.609/19 e art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/97 (ID 45687700).

A Procuradoria Regional Eleitoral, com fundamento em acórdãos do TSE dos anos de 2019 e 2020 envolvendo registros de candidatura de eleições gerais para os cargos de deputado estadual e federal, entende que o recurso não comporta provimento, porque no presente processo de registro de candidatura a recorrente foi intimada para apresentação do documento e deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Segundo o órgão ministerial, “(…) admitir-se, injustificadamente, a juntada dos documentos somente na fase recursal, após a então requerente ter sido especificamente intimada para sanar a irregularidade no curso do procedimento em primeiro grau, equivale a desconsiderar a tramitação do processo na instância inicial, em detrimento à lealdade e boa-fé processual e inclusive à isonomia entre os candidatos, pois a regra é a juntada dos comprovantes com o pedido de registro.” (ID 45683614, p. 2).

Contudo, os precedentes do TSE invocados pela Procuradoria Regional Eleitoral trataram de registros de candidaturas relativos às eleições gerais, quanto aos quais da decisão cabe somente recurso dirigido ao TSE, que não se trata de instância ordinária.

Além disso, verifica-se que os julgados invocados pela Procuradoria Regional Eleitoral foram todos superados pelo Tribunal Superior Eleitoral que firmou entendimento de que "é admissível a juntada de documentos enquanto não exaurida a fase ordinária do processo de registro de candidatura, ainda que tal providência tenha sido anteriormente oportunizada." (TSE, AgRg no REspEl n. 0600241-67, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE, 06.8.2021).

Acrescento que, em sentido contrário ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral anulou por error in procedendo acórdão de Corte Regional que deixou de receber certidões criminais juntadas em sede de segundos embargos em processo de registro de candidatura para as Eleições de 2022, determinando o retorno dos autos para análise da documentação apresentada na instância ordinária (TSE, REspEl n. 0603611-11, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicado em Sessão, 19.12.2022; No mesmo sentido: TSE, REspEl n. 0603786-05, Relator Ministro Carlos Horbach, Publicado em Sessão, 10.11.2022; TSE, REspEl n. 0603755-82, Ministro Raul Araújo Filho, Publicado em Sessão, 03.11.2022):

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. JUNTADA DE CERTIDÃO ANTES DE ESGOTADA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. Admite-se a juntada de documentos faltantes, em registro de candidatura, antes do esgotamento da instância ordinária, ainda que anteriormente oportunizada a sua apresentação.

2. A inobservância da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral relativa ao conhecimento de documentos juntados em registro de candidatura acarreta a anulação da decisão por error in procedendo.

3. Recurso especial provido para anular o acórdão proferido em sede de segundos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para que analise a documentação apresentada.

(TSE, REspEl n. 0603611-11, Relatora Ministra Carmen Lúcia, Publicado em Sessão, 19/12/2022).

Recordo, também, o julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20, de minha relatoria, em que este Colegiado apontou, em processo de registro de candidatura relativo às eleições de 2024, que: "É admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária" (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10.9ç2024).

Assim, na forma da interpretação conjunta do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 com o enunciado da Súmulas n. 43 do TSE, concluo que a certidão apresentada após a sentença é, em si, fato superveniente que beneficia a candidata, não havendo óbice para o seu conhecimento mesmo após a prolação da sentença, motivo pelo qual recebo a certidão judicial criminal negativa expedida pelo Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul do ID 45687700.

Portanto, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral e entendo que a juntada da certidão criminal com o recurso após a sentença de 1º grau e antes do julgamento pelo Tribunal Regional Eleitoral importa em fato superveniente capaz de atestar atendimento ao requisito do art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei 9.504/97, para fins de registro de candidatura, pois não esgotada a instância ordinária, consoante art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmulas n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da candidata, decorrência direta de fundamento deste Estado Democrático de Direito, a cidadania.

De outro lado, esta Casa deferiu o DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) do Diretório Municipal do Partido Renovação Democrática (PRD) em Santa Maria, em sede do recurso eleitoral n. 0600400-17, a partir das razões de decidir do Ilustre Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira no sentido de que “inexistente decisão transitada em julgado que tenha determinado a suspensão do registro do PTB (extinto em face da fusão), tampouco do PRD de Santa Maria, não há impedimento para sua participação no pleito municipal de 2024”. (razões de decidir em TRE/RS, REl n. 0600400-17, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em sessão, 10.9.2024)

Desta forma, resta afastado também o fundamento de indeferimento da candidatura lastreada no indeferimento do DRAP do PRD de Santa Maria, legenda sob a qual a recorrente postula o cargo de vereadora.

Atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para reformar a sentença e deferir o requerimento de registro de candidatura de SILVIA MARLOVA AQUINO ANTUNES para concorrer ao cargo de vereadora.

Ressalvo que o trânsito em julgado deste processo está condicionado ao efetivo trânsito em julgado no DRAP n. 0600400-17.2024.6.21.0135, na forma do art. 48, § 5º, da Resolução TSE n. 23.609/19.