REl - 0600050-14.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A sentença julgou improcedente a representação por violação ao § 3o do art. 36 da Lei das Eleições, regulamentado pelo § 4º do art. 2° da Resolução TSE n. 23.610/19, que assim dispõe:

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso I, da Resolução nº 23.624/2020 )

(…)

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º).

O fato considerado como caracterizador de veiculação de propaganda eleitoral antecipada ou extemporânea consiste na divulgação, no perfil da rede social Facebook da recorrida, de postagem contendo texto de lançamento de pré-candidatura ao cargo de vereadora, acompanhado da frase “Vamos comigo?”:

 

Na sentença, a magistrada singular entendeu que não tem a expressão “Vamos comigo?” o condão de caracterizar-se como pedido explícito de votos (ID 45672547):

(…)

A Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral também é farta ao elencar hipóteses em que não há a caracterização de propaganda eleitoral antecipada, vejamos:

“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral antecipada positiva e negativa. Pedido explícito de voto. Ausência. [...] 1. Segundo o entendimento firmado nesta Corte Superior, para a configuração da propaganda eleitoral antecipada, o pedido de votos deve ser formulado de maneira expressa e clara, vedada a extração desse elemento do contexto da veiculação da mensagem. 2. O pedido de voto pode, ainda, ser identificado pelo uso de palavras semelhantes que exprimem, de forma direta, o mesmo significado, inexistentes na espécie. [...].”

(Ac. de 3/5/2024 na Rp n. 060067706, rel. Min. Carlos Horbach, red. designado Min. Floriano de Azevedo Marques.)

“[...] Eleições 2022. Representação. Propaganda antecipada irregular. Pré–candidato. Deputado estadual[...] Mensagem de cunho eleitoral. Ilícito configurado [...] 2. De acordo com o entendimento desta Corte, reafirmado para as Eleições 2022, o ilícito de propaganda antecipada pressupõe, de um lado, a existência de pedido explícito de votos ou, de outro, quando ausente esse elemento, manifestação de cunho eleitoral mediante uso de formas que são proscritas no período de campanha ou afronta à paridade de armas [...]”.

(Ac. de 26.10.2023 no AgR-REspEl nº 060002942, rel. Min. Benedito Gonçalves.)

Nota-se que a postagem aqui contestada se trata de mera apresentação da representada como pré-candidata à vereadora, com um breve resumo de sua vida pregressa, conteúdo este protegido pela legislação eleitoral vigente conforme o caput do Art. 36-A da Lei 9.504/1997, não tendo a expressão “Vamos comigo?” o condão de caracterizar-se como pedido explícito de votos.

Assim sendo, com base no que dispõe o Art. 36-A da Lei 9.504/1997, além da ampla Jurisprudência do TSE, não se vislumbra irregularidade que configure propaganda extemporânea por parte da Representada, sendo necessário registrar que a liberdade de expressão deve ser a regra, devendo esta Justiça Especializada interferir no Processo Eleitoral apenas em manifestações ofensivas, falsas ou que extrapolem os limites estabelecidos pela legislação em vigor.

(...)

Recentemente, na sessão de 13.8.2024, esta Corte, analisando caso análogo, no julgamento do recurso eleitoral REl n. 0600022-88.2024.6.21.0029, da relatoria do ilustre Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, firmou entendimento de que a menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político são atos regulares:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROCEDENTE. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. REDE SOCIAL. FACEBOOK. ART. 36-A DA LEI DAS ELEIÇÕES, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.195/15. ATENDIDO AO COMANDO JUDICIAL DE RETIRADA DAS PEÇAS PUBLICITÁRIAS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE VOTOS. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADO O RECONHECIMENTO DE PROPAGANDA EXTEMPORÂNEA E A MULTA IMPOSTA. CONFIGURADA PROPAGANDA REMANESCENTE. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou procedente representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, pela prática de propaganda eleitoral extemporânea. Publicações na rede social Facebook realizadas no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020, quando o recorrente concorria ao cargo de vereador, destacando sua atuação como Secretário Municipal e declarando apoio a candidatos nas Eleições de 2022.

2. As publicidades remanescentes de campanhas anteriores não perdem o seu caráter de propaganda eleitoral, podendo, a depender da análise de cada caso, configurar propaganda antecipada. Para tanto, a forma desta Justiça Especializada coibir um proveito indevido pelo candidato, em razão da não retirada de propaganda no prazo legal (30 dias após o pleito) é a determinação da retirada das peças publicitárias, sob pena de sanção pecuniária. A Lei n. 13.195/15 alterou substancialmente a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar somente o pedido ostensivo e expresso de voto como apto a configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

3. Na hipótese, publicações realizadas na internet no curso da campanha eleitoral do pleito de 2020. Não configurada propaganda eleitoral antecipada, pois inexistente pedido expresso de votos. A menção à pré-candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas e o pedido de apoio político são, desde a reforma legislativa, atos regulares. Verificada a pronta obediência ao comando de retirada das peças publicitárias. Reforma da sentença. Configurada propaganda remanescente. Afastado o reconhecimento de propaganda extemporânea, bem como a multa impetrada.

4. Parcial provimento.

(TRE-RS, REl n. 0600022-88.2024.6.21.0029, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe 20.08.2024)

Na hipótese em tela, a postagem impugnada não tem o condão de ofender o bem jurídico tutelado pela norma e é incapaz de malferir a isonomia entre os candidatos, pois caracteriza pedido de mero apoio vinculado ao lançamento de pré-candidatura, o que não é vedado.

O art. 36-A da Lei n. 9.504/97 permite, sem que se configure propaganda antecipada, a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, proibindo o pedido explícito de votos, conforme regulamenta o art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§) :

I - a participação de pessoas filiadas a partidos políticos ou de pré-candidatas e pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 .

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º) .

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º) .

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º) .

§ 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet ( Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º ; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

§ 5º Exclui-se do disposto no inciso V deste artigo a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurídicas com a finalidade específica de divulgar conteúdos político-eleitorais em favor de terceiros. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 6º Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos políticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rádio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Já o art. 3°-A da Resolução TSE n. 23.610/19 estabelece que: “Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução n. 23.671/21)”. O parágrafo único do dispositivo em questão, por sua vez, prevê: “O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução n. 23.732/24)”.

Tendo presente a normatização exposta, não verifico no contexto dos autos pedido explícito ou implícito de voto na divulgação da frase “Vamos comigo?”. Não se utilizou de palavras mágicas que tenham conotação de pedido de votos para o próximo pleito.

Entendo que o fato não se amolda à jurisprudência do TSE sobre o tema:

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ALEGADA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA IRREGULAR. DATA COMEMORATIVA. DIA DAS MÃES. ART. 36 DA LEI DAS ELEICOES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência do TSE, há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico. 2. No caso, ausente qualquer elemento caracterizador de propaganda eleitoral, é incabível afirmar a sua ocorrência na forma extemporânea, bem como não há falar em propaganda política, por ter sido veiculado programa em cadeia de rádio e televisão, com participação coadjuvante da primeira–dama ao lado da Ministra de Estado da Mulher, Família e dos Direitos Humanos, cujo conteúdo se restringiu a divulgar programa de governo de notório interesse da população em geral e de especial relevância para a população feminina. 3. Nega–se provimento ao recurso.

(TSE - Rp: 06002873620226000000 BRASÍLIA - DF 060028736, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113)

 

Não se identifica, no material, um conteúdo eleitoreiro além de o de mera promoção da pré-candidatura, e não há exaltação de qualidades da recorrida para além do permissivo legal do art. 3° da Resolução TSE n. 23.610/19 que possa conduzir à conclusão de que tenha havido utilização das conhecidas “palavras mágicas”, para apresentar um pedido de voto de forma implícita e dissimulada.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.