REl - 0600694-18.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O Diretório Municipal do PRD (Partido Renovação Democrática) em Riozinho/RS, inconformado, recorreu pedindo o sancionamento por propaganda extemporânea em desfavor de Denísio Fagundes, pois o recorrido teria publicado em seu perfil na rede social Instagram, no dia 09.8.2024, o número pelo qual pretendia concorrer ao cargo de vereador do Município de Riozinho/RS, no pleito de 2024, causando injusto desequilíbrio na igualdade entre os concorrentes ao mesmo cargo.

Tendo em conta que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15.8.2024 (art. 36 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 2°, da Resolução TSE n. 23.610/19), o mérito desta ação deve ser analisado sob a ótica da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral “no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (TSE, R-Rp n. 0600217-19, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE, 09/04/2024; no mesmo sentido: TSE, AgR-AI 0600805–86, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE, 10/05/2021).

Verifico, inicialmente, que é incontroversa a publicação pelo recorrido Denísio no seu perfil da rede social Instagram, no dia 09.8.2024, do número da candidatura para constar da urna eletrônica:

Destaco que a postagem reproduz informações públicas constantes do site da Justiça Eleitoral em sistema de divulgação de candidaturas disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002023828/2024/85740 .

Dessarte, a publicação em redes sociais (forma) é permitida durante o período oficial de campanha, sendo sua divulgação realizada por esta Justiça Especializada tão logo recebido o respectivo requerimento de registro de candidatura.

Ao mesmo tempo, não percebo ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei n. 9.504/1997, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10/06/2021; no mesmo sentido: TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23/10/2018).

Portanto, perde força o fundamento recursal de que postagem do recorrido violaria a proibição legal ao divulgar “seu número de urna na sua descrição do perfil/usuário do “Instagram” (ID 45677623, p. 4).

Dessa maneira, não mais subsistindo a proibição de divulgação de pré-candidatura acompanhada do número que pretenda concorrer, esse meio de propaganda em rede social está licitamente disponível a qualquer concorrente à vereança antes mesmo do dia 16.8, e o seu uso moderado em perfil pessoal do candidato denota condições iguais de competitividade aos demais postulantes ao mesmo cargo público eletivo.

Sobre o prisma da vedação de pedido explícito de votos, a seu turno, o TSE regulamentou a matéria relativa à propaganda antecipada, estabelecendo que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (parágrafo único, do art. 3º-A, da Resolução TSE n. 23.610/19).

De acordo com o TSE, existem expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas” (magic words), caracterizadoras de pedido explícito de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI nº9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 22/08/2018)

No caso em concreto, não encontro na postagem em rede social expressão ou termo que indique qualquer inferência a equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto, motivo pelo qual acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que, “Analisando-se a publicação inquinada, nela não se vislumbra ‘pedido explícito’ de voto, sequer de forma implícita, nem pela divulgação do número de urna.” (ID 45683619, p. 4).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter integralmente a sentença e julgar improcedente a representação.