REl - 0600089-14.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

A Comissão Municipal da Federação Brasil da Esperança (PT / PC do B / PV) em Santa Rosa/RS, inconformada, recorreu pedindo o sancionamento por propaganda extemporânea em desfavor de Maicon Zamboni, pois o recorrido teria publicado em seu perfil, nos stories, na rede social Instagram, no dia 30.07.2024, associadas ao logotipo do partido e ao número da legenda, as mensagens “A Verdadeira é aquela que se faz com a alma, com o coração e com a Verdade!” e “Pré Candidato a Vereador Maicon Zamboni”.

Tendo em conta que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15.8.2024 (art. 36 da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 2° da Resolução TSE n. 23.610/19), o mérito desta ação deve ser analisado sob a ótica da atual jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral “no sentido de que, para a configuração de propaganda eleitoral antecipada, é exigível, alternativamente, a presença de pedido explícito de votos, a utilização de formas proscritas durante o período oficial de campanha ou a ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos” (TSE, R-Rp n. 0600217-19, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE, 09.4.2024; no mesmo sentido: TSE, AgR-AI 0600805–86, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, DJE, 10.5.2021).

Verifico, inicialmente, que é incontroversa a publicação pelo recorrido Maicon no seu perfil da rede social Instagram, no dia 30.7.2024, associadas ao logotipo do partido e ao número da legenda, as mensagens “A Verdadeira é aquela que se faz com a alma, com o coração e com a Verdade!” e “Pré Candidato a Vereador Maicon Zamboni”:


 

 

Noto que a publicação em redes sociais é permitida durante o período oficial de campanha, sendo lícita a forma de divulgação inclusive para promoção da pré-candidatura, consoante os  arts. 36-A, caput, e 36-A, inc. V, da Lei n. 9.504/97.

Ao mesmo tempo, não percebo ofensa ao princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos, pois a Corte Superior Eleitoral, a partir da introdução do art. 36-A na Lei n. 9.504/97, “reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer” (TSE, AgR-AREspE n. 0600059-21, Relator Ministro Alexandre de Moraes, DJE, 10.6.2021; no mesmo sentido: TSE, AgR-REspe n. 13969, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE, 23.10.2018).

Portanto, perde força o fundamento recursal de que a postagem do recorrido “não cumpre integralmente as regras de veiculação da comunicação eleitoral em período de pré-campanha, na medida em que veicula o futuro número de urna de seu pré-candidato” (ID 45677216, p. 3).

Dessa maneira, não mais subsistindo a proibição de divulgação de pré-candidatura acompanhada do número que pretenda concorrer, esse meio de propaganda em rede social está licitamente disponível a qualquer concorrente à vereança antes mesmo do dia 16.08, e o seu uso moderado em perfil pessoal do candidato denota condições iguais de competitividade com os demais postulantes ao mesmo cargo público eletivo.

Sobre a vedação de pedido explícito de votos, a seu turno, o TSE regulamentou a matéria relativa à propaganda antecipada, estabelecendo que “o pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução ‘vote em’, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo” (parágrafo único do art. 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19).

De acordo com o TSE, existem expressões veiculantes das denominadas “palavras mágicas” (magic words), caracterizadoras de pedido explícito de votos, tais como: (i) vote em (vote for); (ii) eleja (elect); (iii) apoie (support); (iv) marque sua cédula (cast your ballot for); (v) Fulano para o Congresso (Smith for Congress); (vi) vote contra (vote against); (vii) derrote (defeat); e (viii) rejeite (reject). (TSE. AgR-AI n. 9-24.2016.6.26.0242/SP, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 22.8.2018).

No caso em concreto, não encontro, na postagem em rede social, expressão ou termo que indique qualquer inferência à equivalência semântica que remeta a pedido explícito de voto, motivo pelo qual acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que “Trata-se apenas de uma publicação realizada diretamente pelo representado, com menção à pré-candidatura e ao número da legenda, porém sem pedido explícito de voto” (ID 45677949, p. 5).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter integralmente a sentença e julgar improcedente a representação.