REl - 0600048-44.2024.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

Trata-se de recurso interposto por JOÃO FRANCISCO SENA DOS SANTOS contra sentença preferida pela Juízo Eleitoral da 43ª Zona de Santa Vitória do Palmar/RS, que julgou procedente a representação proposta pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL EM SANTA VITÓRIA DO PALMAR DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT), fixando multa de R$ 5.000,00, na forma do art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, por prática de propaganda eleitoral extemporânea realizada no dia 05.7.2024, em evento interno do Diretório Municipal do Movimento Democrático Brasileiro (MDB) de Santa Vitória do Palmar, onde proferiu as seguintes frases: “O que é? Vai votar em mim? Se for votar em mim eu consigo a peruca, é bem assim!” e “Não tem em quem votar, votem na Kinha Conká” (ID 45676493).

Todavia, a Procuradoria Regional Eleitoral, com razão, alega, preliminarmente, a ilegitimidade do Diretório Municipal do PT, pois integra a Federação Brasil da Esperança (Fé Brasil), composta pelo PT, PCdoB e PV, cujo registro fora deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral em 24 de maio de 2022, data a partir da qual passou a incidir o dever de atuação unificada em todos os níveis, a impedir a sua participação isolada no processo eleitoral, nos termos do art. 11-A, caput, da Lei n. 9.096/95 (incluído pela Lei n. 14.208/21)

Com efeito, considerando a mudança normativa introduzida pela Lei 14.208/21, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse” a partir dos casos líderes relatados pela ilustre Ministra Maria Claudia Bucchianeri nos julgados dos processos Rp 0600556-75, Rp 0600550-68 e Rp 0600549-83, (TSE, todos publicados em sessão em 30.09.2022. No mesmo sentido: TSE, Rp n. 0600585-28, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Publicação: DJE, 03.6.2024; TSE, RO-El n. 0600957-51, Relator Ministro Raul Araujo Filho, Publicado em Sessão, 22.11.2022).

Portanto, há "ilegitimidade ativa de partido político para ajuizar ações eleitorais de forma autônoma de sua federação, que, por expressa previsão legal, passa a atuar como se fosse uma única agremiação" (TSE, RCED n. 0600035-74, Relatora Ministra Isabel Gallotti, Publicação: DJE, 11.4.2024).

No caso em concreto, verifico a ilegitimidade ativa do recorrido, bem como ausência de seu interesse para propor isoladamente a presente demanda, motivo pelo qual acompanho integralmente o raciocínio da Procuradoria Regional Eleitoral de que, “Embora não tenha havido alegação do Recorrente quanto a esse ponto, trata-se de matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, prejudicando a análise do mérito da demanda.” (ID 45676874, p. 4).

Merece ser afastada, por consequência, a multa aplicada ao recorrente João Francisco Sena dos Santos.

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade ad causam e de interesse do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de SANTA VITÓRIA DO PALMAR/RS, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, afastando a penalidade imposta ao recorrente JOÃO FRANCISCO SENA DOS SANTOS, nos termos da fundamentação.