REl - 0600198-84.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

 VOTO

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o Partido Liberal (PL) de Veranópolis propôs a presente representação contra Adriane Maria Parise, em razão do uso da imagem do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro em propaganda eleitoral exibida por meio de um vídeo publicado nos stories de sua rede social Instagram (ID 45687127).

No vídeo, aparece a imagem da recorrente, candidata a vereadora pelo MDB, Adriane Maria Parise e outra pessoa, ambas na companhia do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, com os dizeres “Dr. Thomas e Capitã Helena é 15” (ID 45687127).

Segundo sustentam os recorridos, atualmente, Jair Messias Bolsonaro é apoiador dos vereadores do PL, sendo que esta agremiação municipal (PL de Veranópolis), participaria de coligação para chapa majoritária “Veranópolis que Sonhamos e Queremos”, formada pelos partidos Progressistas, PSD e PL (ID 45687130), da qual não é integrante o MDB da cidade.

O vídeo possui o total de 1 minuto e 6 segundos e o trecho questionado surge rapidamente, em um exíguo tempo de 2 segundos, pontualmente, entre 6 segundos e o 8 segundos da reprodução, quando a recorrente aparece ao lado do então Presidente Jair Messias Bolsonaro.

O momento teria sido captado em um evento no qual a recorrente teria participado na condição de vereadora no exercício do mandato, tendo em consideração que foi eleita para o exercício desse cargo nas eleições municipais de 2020, pelo MDB de Veranópolis, para o período de 2020-2024, (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2030402020/210001058638/2020/89591).

Segundo esclarece a recorrente, aquele encontro teria ocorrido em Brasília, junto aos Ministérios e Gabinete da Presidência da República em anos anteriores.

No caso específico dos autos, pela narração dos fatos, verifico que, quando do momento da captação da imagem fotográfica, Adriane Maria Parise não ostentava a condição de candidata ao pleito de 2024.

Assim, trata-se e mero registro de um encontro com o ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro, quando a recorrente já era vereadora pelo MDB de Veranópolis. Mesmo que se trate de eminente figura nacional, o uso das imagens capturadas naquela ocasião, em evento oficial, não fere a legislação eleitoral.

A rápida aparição do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro no vídeo não se confunde com a exploração do prestígio de um suposto militante ou apoiador como forma de capturar votos.

O mote da publicação é, claramente, estabelecer o histórico de atividades políticas da candidata, no qual está inserido o referido encontro. O então  Presidente da República aparece posicionado ao lado da recorrente, junto de outra pessoa, mas não se reproduz nenhuma declaração sua (sequer para análise da questão do contexto) e a aparição é bastante rápida.

Ademais, a peça de propaganda é completada com diversos outros registros fotográficos e gravações acerca de encontros e reuniões com variadas autoridades, confirmando que o seu mote é expor o histórico de ações da candidata durante o mandato.

Logo, não vislumbro qualquer destaque da figura do ex-Presidente Jair Messias Bolsonaro como eventual "apoiador" ou "correligionário" naquela fugaz imagem do vídeo em questão se considerado o inteiro teor da postagem.

Na mesma linha, colho as considerações da Procuradoria Regional Eleitoral, as quais, a fim de evitar tautologia, adoto como razões de decidir:

Com efeito, da análise do vídeo (ID 45687127), constata-se que a premissa da sentença não encontra nele fundamento, pois a imagem do ex-presidente aparece rapidamente entre diversas outras figuras públicas, retratando encontros e participações em eventos, de modo somente a reforçar o conteúdo no jingle que inicia com a frase “construindo futuros com experiência e conexões”.

De fato, o vídeo apenas indica que a candidata transita em vários locais, desempenha muitas atividades e participa da vida política com várias lideranças, aparecendo no vídeo outras lideranças com mais destaque que o ex-presidente Bolsonaro, como é o caso do ex-governador e ex-senador Pedro Simon, liderança histórica do MDB local. O mero frame em que Bolsonaro acena positivamente não implica apoio à candidatura, de forma que não consiste em meio destinado a criar, artificialmente, estados mentais, emocionais ou passionais, o que caracterizaria a conduta vedada pelo art. 242 do Código Eleitoral.

Em síntese, não há desinformação na veiculação porque ela não autoriza conclusão de que ex-presidente apoia a candidata, muito menos notícia falsa.

 

Assim, tenho que o conjunto probatório dos autos não demonstra que houve violação ao disposto no art. 45, § 6º, da Lei n. 9.504/97, uma vez que não se trata de exploração da imagem e da voz de candidato ou militante de outro partido político, mas de registro das reuniões e encontros políticos realizados durante o exercício do mandato parlamentar com diversas figuras públicas, dentre as quais o então Presidente Jair Bolsonaro.

Em relação à alegada distribuição de informativo impresso, informada nesses autos após o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 45699190), trata-se de meio de propaganda e conteúdos diversos daqueles que constaram na postagem impugnada na petição inicial da representação eleitoral, razão pela qual a notícia não deve ser objeto de análise nos presentes autos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.