REl - 0600250-44.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular e tempestivo, comportando conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TAPEJARA SEGUINDO FRENTE (ID 45694282) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 100ª Zona de Tapejara/RS, que julgou improcedente o pedido de direito de resposta formulado em desfavor de RUDIMAR JOSÉ MAITO, sob o fundamento de que os comentários externados pelo recorrido, nas inserções diárias do horário eleitoral gratuito do dia 30.8.2024, estão dentro dos limites do debate eleitoral.

A matéria está disciplinada na Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

 

O direito de resposta, consistindo em uma interferência da Justiça Eleitoral sobre os espaços naturais de divulgação dos candidatos, deve ser concedido de forma extraordinária, ou seja, apenas quando o conteúdo supostamente ofensivo contenha flagrante injúria, calúnia, difamação, divulgação de fato sabidamente inverídico e quando constitui ofensa pessoal e direta à pessoa.

Nessa linha, a jurisprudência enuncia que “qualquer intervenção judicial no livre mercado de ideias políticas e eleitorais deve ser excepcionalíssima, minimalista e necessariamente cirúrgica, sob pena de inconstitucional cerceamento do próprio direito à livre informação pelo eleitor” (TSE; DR no 0601516-31/DF, Relatora: Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 20.10.2022).

In casu, a coligação recorrente afirma que o recorrido, candidato a vereador do Município de Tapejara, realizou a seguinte manifestação nas inserções de propaganda eleitoral gratuita veiculadas no dia 30.8.2024:

0:00

Falar em de saúde em Tapejara agora é fácil.

0:02

Em dois mil e vinte estivemos junto na Secretaria Municipal de Saúde.

0:05

Naquele período tínhamos vinte cirurgias eletivas em várias patologias.

0:10

Hoje, você tem que ter sorte pra marcar uma consulta.

0:13

Além do celular, você tem que ter uma bola de cristal pra tentar adivinhar o dia que vai ficar doente.

0:18

Sem a internet, você tem que ter sorte também pra conseguir alguém que te atenda e agende tua consulta na saúde.

0:24

Acredito, vote quinze, Marreco e Oda, Maito, vinte e dois, duzentos e quinze, a voz do povo.

 

Conforme se pode perceber, houve uma crítica direcionada à logística da Secretaria da Saúde do Município, principalmente no que diz respeito ao agendamento de consultas que requerem a utilização da internet.

O conteúdo divulgado consiste em mera crítica que não desborda do costumeiro ambiente de disputa do processo eleitoral, encontrando-se dentro de limites razoáveis e próprios das campanhas eleitorais e do direito de liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado.

Ademais, a crítica realizada pelo recorrido foi feita de forma genérica e impessoal, focando apenas na maneira como os serviços de saúde pública estão sendo geridos. Além disso, é importante ressaltar que não houve menção à coligação ora recorrente ou a seus candidatos.

Nesse norte, a manifestação objeto da demanda não possui o condão de atrair a interferência desta Justiça especializada, de modo que os esclarecimentos ou respostas pretendidas pelo recorrente devem ser transmitidas em seu próprio espaço de propaganda eleitoral, no âmbito da liberdade de discurso que informa as campanhas políticas.

Destarte, em linha com o parecer ministerial, a sentença que negou o direito de resposta deve ser integralmente mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.