REl - 0600176-97.2024.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso interposto por EDUARDO DA SILVA BUENO contra a sentença do Juízo da 32ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador do Município de Palmeira das Missões/RS pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, sob o fundamento de que o candidato possui em seu histórico eleitoral o julgamento de contas como não prestadas, situação a qual ele não logrou êxito em esclarecer ou demonstrar a regularização.

Nos termos do § 2º do art. 28 da Resolução TSE n. 23.609/19, “a quitação eleitoral de que trata o caput deve abranger exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral (Lei n. 9.504/97, art. 11, § 7º)”.

O recorrente sustenta que regularizou sua situação e que o juízo de primeira instância não reconheceu a quitação obtida após o pedido de registro.

A matéria encontra regramento no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019) .

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes das(os) responsáveis, e distribuído por prevenção à juíza ou ao juiz ou relatora ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ela(ele) se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e às (aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta Resolução.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.

 

De fato, teve o candidato suas contas da campanha de 2018 julgadas não prestadas, decisão que obteve trânsito em julgado na data de 13.9.2019 (processo n. 0603622-20.2018.6.21.0000).

Em 20.10.2023, o ora recorrente ingressou com requerimento de regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, processado naqueles próprios autos.

Contudo, o requerimento restou indeferido em virtude do não recolhimento dos valores devidos, mantendo-se a inadimplência na prestação de contas do candidato e indeferindo também o pedido para emissão de quitação eleitoral em seu nome, com base no art. 80, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Então, recentemente, no dia 29.8.2024, o candidato peticionou novamente nos referidos autos, reativando o processo que já se encontrava arquivado, oportunidade em que acostou a Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no valor de R$ 2.706,00, conforme apontado no acórdão que indeferiu o pedido de regularização das contas eleitorais.

Alega, com isso, estar quite com a Justiça Eleitoral.

Entretanto, o levantamento da situação e inadimplência do candidato depende do deferimento pela autoridade judicial, ainda que liminarmente, do pedido regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, o que não se verifica até o momento presente, não bastando para a regularização da situação a mera juntada da GRU paga.

Nessa toada, colho os seguintes julgados:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. INEXISTÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO. IMPEDIMENTO DE OBTENÇÃO DA CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL EM RAZÃO DA OMISSÃO DAS CONTAS. ART. 11, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. IRRELEVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 80, I, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019 NO CASO CONCRETO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CASSADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, COM A ANÁLISE E O AFASTAMENTO DOS ARGUMENTOS QUE FUNDAMENTAVAM A DECISÃO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504/1997, o conceito de quitação eleitoral abrange a apresentação de contas de campanha. 2. A mera apresentação de requerimento de regularização da omissão de contas, sem o deferimento pelo juízo competente, não afasta a omissão. 3. Persistindo a omissão das contas, é irrelevante a discussão acerca da constitucionalidade ou não do art. 80, I, da Resolução TSE 23.607/2019. 4. Agravo Interno desprovido.

(TRE-PR - AgR: 0601010-11.2022.6.16.0000 CURITIBA - PR 060101011, Relator: Flavia Da Costa Viana, Data de Julgamento: 22/09/2022, Data de Publicação: PSESS-222, data 23/09/2022) Grifei.

 

ELEIÇÃO 2020. RECURSO. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO VEREADOR. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÃO 2012. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. SÚMULA TSE Nº 57. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SENTENÇA. REFORMADA. PEDIDO DE REGISTRO INDEFERIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. […]. 3. A mera protocolização do requerimento de regularização da prestação de contas não é apta a permitir a emissão de quitação eleitoral, devendo referido requerimento passar pela análise da Justiça Eleitoral. O que não foi possível por negligência da pretensa candidata com seus deveres legais. […].

(TRE-CE - Acórdão: 060011720 NOVA RUSSAS - CE 0600117, Relator: Des. FRANCISCO ERICO CARVALHO SILVEIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Data de Publicação: 21/10/2020) Grifei.

 

Desse modo, na linha da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não merece reparos a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.