REl - 0600204-95.2024.6.21.0022 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO para a disputa ao cargo de vereadora do Município de Serafina Corrêa/RS, sob o fundamento de que seu nome não constou na ata da convenção partidária (ID 45694145).

Com efeito, a escolha da pretensa candidata em convenção partidária é requisito essencial à elegibilidade, nos termos do arts. 8º, caput, e 11, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

Art. 8º. A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação.

 

[...].

 

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

 § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

 I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

 

Nesses termos, não tendo seu nome figurado para escolha em convenção partidária, o postulante à candidatura deixa de cumprir o requisito previsto na legislação de regência, circunstância que inviabiliza o deferimento do registro para as eleições (TRE-RS – REl n. 0600375-15, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Publicação: 04.11.2020; e REl n. 215-12.2016.6.21.0037, Relatora: Desa. Eleitoral Gisele Anne Vieira de Azambuja, Sessão de 10.10.2016).

Na hipótese concreta, é incontroverso que o nome da recorrente não constou no rol de candidatos e candidatas escolhidos na Ata da Convenção Partidária.

Por sua vez, a recorrente defende que houve um equívoco na elaboração do documento pela direção partidária e que, em realidade, houve a efetiva deliberação sobre a escolha de seu nome para concorrer ao pleito de 2024.

Contudo, rogando vênias ao entendimento da Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que, no caso concreto, está devidamente comprovada a outorga de poderes à Comissão Executiva para a inclusão de novos candidatos.

Para comprovar suas alegações, acosta declaração firmada pelo Presidente do MDB de Serafina Corrêa, atestando que (ID 45694137):

(…) foi aprovada candidatura de Selma Lourdes Favero Fincatto, (…), ao cargo de vereadora, na Convenção Partidária Eleitoral Municipal do MDB, realizada no dia 03 de agosto do não de 2024, (…).

DECLARO também que a aprovação da candidatura deixou de ser registrada na ata da convenção por equívoco de redação.

 

Consultando-se os autos do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários apresentado pelo MDB (Processo n. 0600193-66.2024.6.21.0022), vislumbra-se que a agremiação incluiu o nome de SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO na nominata apresentada para registro, a qual foi considerada para aferição do atendimento do número de candidaturas permitidas e dos percentuais mínimos de cada gênero.

Outrossim, depreende-se da transcrição da Ata da Convenção Partidária que houve a expressa delegação de poderes dos convencionais à Comissão Executiva Municipal para “homologar, substituir, acrescentar ou suprimir nomes à chapa de candidatos às eleições proporcionais”, conforme disponível para consulta pública no Sistema de Divulgação de Candidaturas da Justiça Eleitoral (https://consultaunificadapje.tse.jus.br/consulta-publica-unificada/documento?extensaoArquivo=application/pdf&path=pje1g/rs/2024/8/13/15/14/7/f47f472674362d53fc9102959fe53e3e968b7d157d0abe61c6d4bb0c505ec515).

Cabe salientar que o Tribunal Superior Eleitoral já teve oportunidade de assentar que "é lícito ao partido político, em deliberação efetuada em convenção, delegar à comissão executiva ou a outro órgão partidário a escolha de candidatos" (REspe n. 293071, Acórdão, Relator Min. Gilmar Mendes, PSESS de 30.10.2014).

Nas circunstâncias descritas, a omissão do nome da recorrente na ata da convenção partidária é suprida pela declaração do presidente da comissão executiva do partido político, confirmando a intenção de lançar a candidatura, ocorre dentro dos limites da delegação de poderes outorgada pela ata da convenção partidária para a inclusão de pessoas em vaga remanescente.

O ato representa mero desdobramento da legítima outorga de poderes conferida pelos convencionais, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Regional:

REGISTRO DE CANDIDATURA. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. COLIGAÇÃO. ELEIÇÕES 2018. IMPUGNAÇÃO. FILIADO POSTULANTE AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATA DA CONVENÇÃO DE PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA ESCOLHA DOS CANDIDATOS. EXCLUSÃO DE SEU NOME E DE OUTROS PRÉ-CANDIDATOS DA RELAÇÃO DE INDICADOS A CONCORRER AO PLEITO. AFASTADA AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. EXCLUSÃO DO CANDIDATO IMPUGNANTE APÓS A SUA ESCOLHA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE PODERES À COMISSÃO EXECUTIVA DO PARTIDO. SITUAÇÃO FÁTICA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL E COM O ESTATUTO PARTIDÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO DO DRAP DA COLIGAÇÃO.

(...).

2. Questionamento sobre a regularidade de ato mediante o qual a Direção Regional da agremiação partidária teria promovido alteração no rol de candidatos escolhidos em convenção, retirando-lhe a possibilidade de se candidatar ao cargo de deputado estadual no pleito de 2018.

3. A decisão efetuada pelo partido encontra-se em conformidade com a legislação eleitoral, com a deliberação dos convencionais e com as normas de seu estatuto, o qual autoriza a Comissão Executiva a escolha, desde que antes do término do prazo de registro, dos candidatos que preencherão as vagas para as eleições proporcionais. Ademais, os convencionais aprovaram a ata da convenção partidária que previa a delegação de poderes à Comissão Executiva Estadual da agremiação, para, dentre outras ações, substituir, incluir e excluir candidatos, tanto ao pleito majoritário quanto proporcional.

4. Circunstância fática ocorrida dentro dos limites da delegação de poderes outorgada pela ata da convenção partidária, não incorrendo em violação da norma estatutária. Incontroversa ainda, a participação do impugnante na referida convenção, sendo lógico concluir que tenha participado efetivamente do processo de votação e a ela anuído.

(...).

6. Improcedência da impugnação e deferimento do DRAP da coligação.

(Registro de Candidatura n 060112278, ACÓRDÃO de 12/09/2018, Relator: MARILENE BONZANINI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/09/2018) Grifei.

 

Assim, em consonância com a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, não havendo indicativos de violação às normas legais ou de ilegitimidade da escolha de candidatura, deve-se privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deferindo-se o registro da ora recorrente.


 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de SELMA LOURDES FAVERO FINCATTO ao cargo de vereadora de Serafina Corrêa/RS nas eleições de 2024.