REl - 0600161-82.2024.6.21.0015 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, cuida-se de recurso interposto pela FEDERAÇÃO PSDB-CIDADANIA contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente sua Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) e deferiu o pedido de registro de candidatura de MARCIA WORM para concorrer ao cargo de vereadora do Município de Santo Antônio do Planalto/RS pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT.

No caso, a federação partidária recorrente impugnou o pedido de registro de candidatura de MARCIA WORN, sob a alegação de que a candidata não havia apresentado o documento comprobatório de sua desincompatibilização do cargo de Chefe de Gabinete da Secretaria de Administração do Município Santo Antônio do Planalto/RS.

A candidata apresentou contestação, oportunidade em que acostou aos autos a Portaria n. 208/24 (ID 45688288), exonerando-lhe do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, a contar de 05 de julho de 2024.

Portanto, naquele momento, a ausência de comprovação da desincompatibilização da candidata do cargo de Chefe de Gabinete, objeto da impugnação apresentada pela federação partidária, restou devidamente sanada com a apresentação do aludido documento.

Dando regular prosseguimento ao feito e entendendo dispensável a instrução probatória, nos termos do art. 43, §§ 3º e 4º, da Resolução TSE n. 23.609/19, o magistrado a quo determinou a abertura do prazo para manifestação da impugnante e, em seguida, concedeu vista ao Ministério Público Eleitoral para apresentar parecer.

A impugnante, então, inovou em sua argumentação, afirmando que a candidata ocupara o cargo de Secretária Municipal de Administração, Fazenda e Planejamento até abril de 2024, que lhe exigiria o afastamento prévio de seis meses, tendo realizado a troca para um cargo de menor complexidade apenas para se enquadrar na regra da desincompatibilização pelo prazo de três meses anteriores ao pleito, permanecendo, contudo, a realizar as funções de secretária do município.

Ocorre que a exoneração da recorrida da função de Secretária Municipal deu-se em 01.4.2024 (ID 45688329), ou seja, antes mesmo do marco para atendimento do prazo mínimo legalmente exigido para o afastamento do referido cargo, que ocorreu 06.4.2024.

Além disso, não há provas mínimas de que Márcia Worm permaneceu no exercício, de fato, do cargo de Secretária Municipal.

As alegações recursais se amparam em meras ilações, tal como o fato de a recorrida não ter atualizado seu histórico de experiências profissionais no perfil do Linkedin (ID 45688299), o que nada demonstra sobre a atuação de fato ou de direito no cargo público.

Ademais, a parte impugnante inovou na causa de pedir, acrescentando fatos e argumentos à demanda anteriormente ajuizada e, ainda, promovendo a juntada de novos documentos.

Conforme disciplina do art. 329, incs. I e II, do CPC, o autor poderá, até o momento da citação, modificar ou complementar o pedido ou a causa de pedir, sem necessidade de obter o consentimento do réu.

Entretanto, como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, “a ora recorrente, após a citação, buscou (e continua buscando em suas razões) alterar a causa de pedir da inicial, independentemente de consentimento da impugnada, o que é contrário à lei (art. 329, inc. I, do CPC)”.

Mesmo a mera notícia de inelegibilidade, passível de apresentação por qualquer cidadão ou cidadã, submete-se ao idêntico prazo da impugnação do registro de candidatura, nos termos expressos pelo art. 34, § 1º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Ainda que se cogite na possibilidade de o juiz conhecer, de ofício, de uma causa de inelegibilidade, quando ciente por outra forma, as alegações trazidas pela recorrente não estão corroboradas por indícios materiais mínimos que lhes fornecesse algum grau de plausibilidade.

Desse modo, correto o juízo de primeira instância em não conhecer da inovação processual promovida, julgando improcedente a impugnação e deferindo o registro de candidatura.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.