REl - 0600312-10.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o Juízo a quo indeferiu o pedido de registro de candidatura de JOÃO ANTÔNIO SOARES ROSINHA por ausência de prova de desincompatibilização do cargo público por ele exercido nos três meses anteriores ao pleito.

Em suas razões, o recorrente defende que “foi intimado a juntar o comprovante de desincompatibilização o qual o fez assim que o órgão público liberou tal documento, dia 30 de agosto do corrente ano, além disso o candidato já havia juntado o protocolo do pedido de afastamento que comprova a data que pediu o afastamento do órgão público aos autos do processo” (ID 45689778).

Com efeito, no curso da instrução do processo em primeiro grau, o então requerente limitou-se a trazer o mero número do processo que teria sido aberto para a sua exoneração do cargo em 01.7.2024, o qual sequer contém alguma assinatura ou chancela do órgão público para comprovar a devida realização de protocolo do pedido (ID 45689748):

Nada obstante, com as razões recursais, o recorrente acosta aos autos o Decreto n. 747, de 30 de agosto de 2024, por meio do qual a Prefeita de Pelotas “exonera, a pedido, a contar de 01 de julho de 2024, o servidor” (ID 45689777):

Consta, no rodapé do documento, o mesmo número de requerimento anotado no protocolo anteriormente mencionado, ou seja, “Requerimento n. 200.049645/2024”, do que se depreende que o pedido de exoneração foi apresentado em tempo oportuno.

Nesse contexto, a jurisprudência recente do Tribunal Superior Eleitoral tem sido clara ao afirmar que o protocolo tempestivo do pedido de desincompatibilização é suficiente para comprovar o afastamento, independentemente do tempo demandado pelo órgão público para deferi-lo, conforme transcrevo:

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATA AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. AL. L DO INC. II DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR 64/1990. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1. A desincompatibilização prevista na al. l do inc. II do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 exige o afastamento de servidores públicos pelo prazo de três meses antes do pleito, para concorrer ao cargo de deputado federal.

2. O requerimento de licença protocolado pelo servidor, no respectivo órgão, é suficiente para comprovar a desincompatibilização, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

3. Compete ao impugnante o ônus de comprovar a extemporaneidade do documento ou a continuidade do exercício de fato das funções.

4. Recurso ordinário provido.

(TSE - Recurso Ordinário Eleitoral nº060072715, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022) (Grifei.)

 

Além disso, o ato administrativo, subscrito pela Prefeita e pelo Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos, possui presunção de veracidade e legitimidade, não havendo óbice legal à atribuição de efeitos retroativos em caso de demora em sua edição.

Com essa linha de entendimento, trago o seguinte julgado:

RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - SERVIDOR PÚBLICO - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO - TEMPESTIVO - DEFERIMENTO POR ATO ADMINISTRATIVO - APÓS O LAPSO LEGAL, MAS COM EFEITO RETROATIVO -AFASTAMENTO DE FATO DAS FUNÇÕES - COMPROVAÇÃO – PROVIMENTO. A prova de afastamento de fato das funções cometidas ao servidor público que pleiteia candidatura a cargo eletivo é suficiente ao deferimento de seu requerimento de registro de candidatura, em especial quando a formalização do ato administrativo que lhe defere o pedido demora a ser publicado pelo órgão público competente, não podendo o candidato ser prejudicado pelo atraso que não lhe pode ser imputado. (Precedentes do TSE).

(TRE-MT, Registro de Candidatura n. 32571, Acórdão, Des. GERSON FERREIRA PAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 23/08/2012) (Grifei.)

 

Outrossim, não há prova mínima apta a infirmar o conteúdo dos documentos acostados pelo recorrente em relação ao seu afastamento do cargo público desde 1º.7.2024, de modo que deve a presente Jurisdição privilegiar a participação das cidadãs e dos cidadãos nos pleitos eletivos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de JOÃO ANTÔNIO SOARES ROSINHA ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024.