REl - 0600124-92.2024.6.21.0035 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é regular e tempestivo.

Os recorridos, em contrarrazões, suscitaram o não conhecimento do recurso por não atender ao ao princípio da dialeticidade recursal, sob a alegação de que, “mediante simples análise do recurso protocolado e da peça exordial da representação, percebe-se que não há impugnação efetiva aos fundamentos da sentença, sendo as razões recursais mera reprodução do que já havia sido dito no processo”.

Ocorre que a sentença teceu razões adequadas à sua conclusão: “tratando-se, na oportunidade da divulgação, de regular promoção pessoal, inexistindo em seu conteúdo pedido de voto e tampouco foi utilizada forma proscrita durante o período de campanha apta a caracterizar a propaganda extemporânea irregular” (ID 45684501).

Em contrapartida, o recurso aponta que “a fotografia utilizada na pré-campanha foi a mesma que está sendo utilizada na campanha eleitoral. Isso é claramente utilizar o período de pré-campanha como o de campanha eleitoral, pois a utilização dos mesmos signos acarreta a extensão do período definido pela legislação eleitoral em vigor” (ID 45684508).

Assim, as razões deduzidas pela parte recorrente, ainda que inserida em um contexto argumentativo mais amplo, atende minimamente ao requisito da dialeticidade, bem como demonstra o interesse recursal na alteração do resultado do julgamento, viabilizando o conhecimento do recurso.

Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, a petição inicial da representação, distribuída em 20 de agosto de 2024, relata a existência de propaganda eleitoral antecipada contida em páginas na rede social Facebook, com utilização antecipada do slogan de campanha, assim constando na petição inicial:

 

 

Conforme o art. 36 da Lei n. 9.504/97, a propaganda somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, sob pena de configurar propaganda antecipada passível de multa, nos termos regulados pelos arts. 2º e 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 2º A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).

[...].

§ 4º A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º) .

 

[...].

 

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

 

Ainda, de acordo com o entendimento do TSE, “há propaganda eleitoral extemporânea irregular quando se tem, cumulativamente ou não, a presença de: (a) referência direta ao pleito vindouro ou cargo em disputa, (b) pedido explícito de voto, de não voto ou o uso de "palavras mágicas" para esse fim, (c) realização por forma vedada para a propaganda eleitoral no período permitido, (d) violação à paridade de armas entre os possíveis concorrentes, (e) mácula à honra ou imagem de pré–candidato e (f) divulgação de fato sabidamente inverídico” (TSE - Rp: 06002873620226000000 BRASÍLIA - DF 060028736, Relator: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 23/05/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 113).

Por outro lado, o art. 36-A da Lei das Eleições faculta a prática de determinados atos de pré-campanha, desde que não envolvam pedido explícito de votos, entre eles: a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, o pedido de apoio político, a divulgação de ações políticas já desenvolvidas e das que pretende desenvolver, a manifestação de posicionamento pessoal e a exposição de atos parlamentares e debates legislativos.

Na hipótese em exame, os recorridos limitaram-se a divulgar as suas pré-candidaturas, as obras então realizadas e ações que ainda pretendem desenvolver, nos limites da permissão legal.

A mera utilização do slogan "Pedras Altas no Rumo Certo!", que também persistiu sendo utilizado em campanha, não tem o condão de caracterizar o ilícito de propaganda eleitoral antecipada, uma vez que não existe pedido explícito de voto ou expressões equivalentes e tampouco há referências ao pleito vindouro.

Nessa linha, colho recentes precedentes de outros Tribunais Regionais:

DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PROPAGANDA ANTECIPADA. REDE SOCIAL. PERFIL. PARTICULAR. JINGLE. SLOGAN DE CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DA PRÉ-CANDIDATURA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE VOTO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente em de representação eleitoral por propaganda extemporânea. 2. O recurso objetiva o reconhecimento da ilicitude da conduta por se tratar de divulgação de pré-candidatura, com pedido explícito de voto, mediante expressões de equivalência semântica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta se descumpre o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, justificando a aplicação de multa . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Considera-se propaganda antecipada na internet o conteúdo que veicula solicitação clara de votos ou equivalentes semânticos, conforme precedentes do TSE. 5. A legislação em vigor sobre o tema não veda a menção a possíveis candidaturas, elogios às qualidades pessoais de um pré-candidato e manifestação de opiniões pessoais acerca de questões políticas, desde que essas ações não incluam um pedido explícito de votos ou utilizem meios de divulgação vetados pela lei eleitoral (art. 36-A da Lei das Eleições e arts. 27, §1º, e 28, § 6º, da Resolução 23.610/2019 do TSE). 6. A conduta combatida demonstra publicação em rede social na qual suposto pré-candidato divulga seu slogan e frases que demonstram esperança no seu êxito eleitoral, acompanhada de jingle em igual sentido. A natureza da mensagem é de clássica divulgação da pré-candidatura, sem apelo explícito por votos. 7. Jurisprudência relevante. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido, para manter a sentença de 1º grau. 9. Sentença mantida, reconhecendo a regularidade da conduta que não apresentou pedido expresso de voto, nem utilizou palavras mágicas.

(TRE-PE; RECURSO ELEITORAL nº060003280, Acórdão, Des. Filipe Fernandes Campos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 26/08/2024)

 

ELEIÇÕES 2024. RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. FACEBOOK. FOTOS COM O SLOGAN "URAI RUMO A UM NOVO TEMPO". AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPLÍCITO OU IMPLÍCITO DE VOTO. AUSÊNCIA DE EXPRESSÕES SUBLIMINARES DE PEDIDO DE VOTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA ANTECIPADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso eleitoral interposto pelo PL de Uraí contra a sentença do Juíz que julgou improcedente a Representação ajuizada para reconhecimento de ato de propaganda eleitoral antecipada em redes sociais.2. O recorrente alegou que o pré-candidato utilizou o slogan "Uraí rumo a um novo tempo" em publicações no Facebook, argumentando que a expressão configura pedido subliminar de voto em municípios pequenos, especialmente com o uso de símbolos como um foguete decolando.3. Requereu a reforma da sentença para que fosse determinada a retirada da propaganda e a imposição de multa aos recorridos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Determinar se o uso do slogan "Uraí rumo a um novo tempo", sem a presença de pedido explícito de voto, configura propaganda eleitoral antecipada nos termos da legislação eleitoral vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A questão central do recurso é a caracterização ou não de propaganda eleitoral antecipada em publicações feitas nas redes sociais com o slogan "Uraí rumo a um novo tempo".3.2. De acordo com o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, não configura propaganda eleitoral antecipada a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, desde que não envolvam pedido explícito de voto.3.3. O exame da questão deve levar em consideração o conteúdo e o contexto das publicações, identificando se há ou não a presença de "palavras mágicas", como definidas pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que poderiam caracterizar pedido de voto implícito. 3.4. No caso em análise, o slogan utilizado sinaliza uma proposta para o futuro, sem que haja menção a um pedido de voto ou a qualquer promessa explícita de melhoria, diferindo de casos precedentes onde a propaganda antecipada foi reconhecida pela presença de expressões que indicavam um pedido de cooperação ou apoio.3.5. Em comparação a outros casos analisados o slogan "Uraí rumo a um novo tempo" não se apresenta como pedido de voto, apenas como uma proposta para o futuro, o que é inerente à divulgação de uma pré-candidatura.3.6. A sentença de origem acertadamente entendeu que não há propaganda eleitoral antecipada, pois não há elementos que caracterizem pedido de voto, explícito ou implícito, no conteúdo divulgado.IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Conhecimento e desprovimento do recurso eleitoral interposto pela Comissão Provisória Municipal de Uraí do Partido Liberal, mantendo a sentença de primeiro grau.4.2. Tese: A utilização de slogan que sugere uma proposta de futuro, sem a presença de expressões que configurem pedido explícito ou implícito de voto, não caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

(TRE-PR; REPRESENTACAO nº060004079, Acórdão, Des. Julio Jacob Junior, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 04/09/2024) (Grifei.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.