REl - 0600093-68.2024.6.21.0101 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

 

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Do Mérito

No caso em exame, o Juízo a quo deferiu parcialmente o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da coligação recorrente, excluindo a participação da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV), sob o fundamento de que o órgão municipal do PCdoB, partido integrante da aludida federação partidária, encontrava-se suspenso por ausência de prestação de contas anuais na data da convenção.

Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.609/19 assim estabelece:

Art. 2º Poderão participar das eleições: (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção definitivo ou provisório constituído na circunscrição, devidamente anotado no tribunal eleitoral competente, de acordo com o respectivo estatuto partidário ( Lei nº 9.504/1997, art. 4º ; Lei nº 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II ; e Res.-TSE nº 23.571/2018, arts. 35 e 43 ); e (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

II - a federação que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção que atenda ao disposto na segunda parte do inciso I deste artigo. ( Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A ) (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 1º Transitada em julgado a decisão que, em processo regular no qual assegurada ampla defesa, suspender a anotação do órgão partidário em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, o partido político ficará impedido de participar das eleições na circunscrição respectiva, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

§ 1º-A Se a suspensão a que se refere o § 1º deste artigo recair sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, esta ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 2º A regularização da situação do órgão partidário se fará pela regularização das contas não prestadas, observado o procedimento próprio previsto na resolução que regulamenta as finanças e a contabilidade dos partidos, e dependerá de decisão do juízo competente que declare, ao menos em caráter liminar, a aptidão dos documentos para afastar a inércia da prestadora ou do prestador.

 

Com efeito, o § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19 é expresso ao vedar a participação nas eleições de partido político cuja anotação do órgão partidário tenha sido suspensa em decorrência do julgamento de contas anuais como não prestadas, por decisão transitada em julgado, salvo se regularizada a situação até a data da convenção.

Caso a indigitada suspensão recaia sobre órgão partidário de qualquer dos partidos que integre uma federação, essa ficará impedida de participar das eleições na circunscrição respectiva, nos termos do que dispõe o § 1º-A do artigo suprarreferido.

Ocorre que, conforme demostrado nos autos, o PCdoB ingressou com o requerimento de regularização de omissão de prestação de contas anual e teve deferida a tutela provisória de urgência, “para o fim de declarar a aptidão dos documentos apresentados para afastar a inércia da requerente” (ID 45683326, fl. 3), nos autos do RROPCO n. 0600060-78.2024.6.21.0101.

O provimento liminar foi obtido no dia 29.7.2024, ou seja, antes do prazo final para a realização das convenções partidárias, fixado pelo calendário eleitoral em 05.8.2024, de modo a permitir o saneamento da óbice à participação da Federação Fé Brasil na coligação majoritária.

Em realidade, a presente solução jurídica foi examinada e acolhida, por unanimidade, por este Plenário, nos autos do REl n. 0600085-91.2024.6.21.0101, por ocasião da sessão de julgamento de 09.9.2024, sob a relatoria do eminente Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, consoante a seguinte ementa:

Direito eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Federação. Pedido de registro de demonstrativo de regularidade dos atos partidários - drap. Indeferido. Suspensão de anotação partidária de um dos partícipes. Regularização realizada dentro do prazo das convenções. Reforma da sentença. Recurso provido.

 

I. CASO EM EXAME

 

1.1. Interposição contra a decisão que indeferiu o pedido de registro do DRAP, sob o fundamento de que um dos partidos que compõe a federação estava com sua anotação suspensa.

 

1.2. A recorrente argumenta que a suspensão se deve à omissão da grei quanto ao dever de apresentar sua contabilidade anual, relativa ao ano de 2021, mas que o partido solicitou a regularização antes do prazo limite das convenções e obteve liminar reconhecendo a aptidão dos documentos apresentados.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

2.1. Convalidação ou não da participação de federação no pleito de 2024, a despeito da suspensão de uma das agremiações partidárias que a compõe.

 

2.2. Possibilidade de regularização de contas de partido integrante de federação até a data da convenção.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.1. A Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º, prevê que a agremiação ficará impedida de participar das eleições caso esteja com sua anotação suspensa em virtude da desídia ao não apresentar suas contas, salvo se regularizada até a convenção.

 

3.2. O partido apresentou requerimento de regularização, em ação autônoma junto ao juízo de origem, dentro do prazo para realização das convenções, e obteve medida liminar declarando a aptidão dos documentos para ver regularizada a pontual situação, ainda que em caráter provisório. Satisfeito o requisito legal.

 

3.3. Ademais, o partido que estava irregular não lançará candidatos próprios ao pleito proporcional, de sorte que, carente de representantes, os reflexos de sua falta contábil não devem se estender aos demais partícipes federados em situação regular.

 

3.4. Sanada a falha envolvendo a agremiação federada com anotação suspensa, impõe-se a reforma da sentença, para que seja deferido o DRAP.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4.1. Recurso provido. Deferido o registro do DRAP.

 

4.2. Tese de julgamento: "A regularização de contas de partido federado, ainda que em caráter provisório, dentro do prazo de realização de convenções partidárias, afasta a suspensão de sua anotação, viabilizando a participação da federação no pleito".

 

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.609/19, art. 2º, § 1º; Resolução TSE n. 23.738/24 (Calendário Eleitoral).

 

A fim de evitar tautologia, colho os fundamentos deduzidos naquele acórdão, também aplicáveis com exatidão ao presente caso, adotando-os como razões de decidir:

[…].

 

É bem verdade que nos termos do § 1º do art. 2º da Resolução TSE n. 23.609/19, a agremiação ficará impedida de participar das eleições caso esteja com sua anotação suspensa em virtude da desídia ao não apresentar suas contas, salvo se regularizada até sua convenção.

 

Menos verdade, entretanto, que a Resolução TSE 23.738/24 (Calendário Eleitoral) por sua vez aponta como data limite para as convenções o dia 5.8.2024.

 

Como se extrai do processado, a reunião partidária ocorreu em 27.7.2024, portanto dentro do prazo previsto. E em 29.7.2024, o que na minha concepção ganha especial relevo, em ação autônoma junto ao juízo de origem (RROPCO n. 0600060-78.2024.6.21.0101), a grei que estava irregular obteve em sede de medida liminar regularização das contas não prestadas, relativas ao exercício 2021.

 

A tutela alhures obtida, em outras palavras e ainda que em caráter provisório, declarou, de qualquer sorte, a aptidão dos documentos apresentados para afastar a mora em que se achava o partido requerente, o PCdoB.

 

Em suma, dentro do prazo para realização das convenções, a agremiação viu afastada a irregularidade.

 

Nesse cenário, rogando vênias tanto à doutra Procuradoria Regional Eleitoral como ao digno julgador singular que culminaram por concluir pelo contrário, reputo satisfeito o requisito legal, porquanto, ainda que protocolado a destempo o pedido de regularização, a desídia da agremiação, de qualquer sorte, poderia ser afastada. Aliás como o foi, ainda que em sede de cognição sumária como antes referido.

 

Mais a mais, o partido que estava irregular, PCdoB, não lançará candidatos próprios ao pleito proporcional, de sorte que, carente de representantes, entendo que os reflexos de sua falta contábil não devem se estender aos demais partícipes federados em situação regular.

 

Em suma, reputo sanada a falha envolvendo a agremiação federada com anotação suspensa, razão pela qual concluo que deve ser reformada a sentença impugnada para ver deferido o seu DRAP.

 

[…].

 

Logo, deve ser reformada a sentença no tocante à exclusão da FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PC DO B/PV) da coligação formada para o pleito majoritário.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir integralmente o registro do DRAP da COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTELA [REPUBLICANOS / PSD /Federação PSDB CIDADANIA (PSDB/CIDADANIA) / Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL (PT/PCdoB/PV)] para concorrer às eleições majoritárias municipais de 2024 do Município de Tenente Portela/RS.

 

Com urgência, comunique-se o juízo de origem para conhecimento e providências.