REl - 0600257-22.2024.6.21.0040 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, ASTOR PARNOW insurge-se contra a sentença do Juízo da 40ª Zona Eleitoral, que indeferiu seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador do Município de Sinimbu, em razão da incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90 (ID 45684120).

No caso, é incontroverso que o recorrente foi condenado por órgão colegiado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 5052586-87.2018.4.04.710, pelo crime contra o Sistema Financeiro Nacional previsto no art. 19, caput, e parágrafo único, da Lei 7.492/86, por 3 (três) vezes, na forma do art. 71 do CP, à pena de 04 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (ID 45684113).

Assim, a condenação criminal em questão atrai a incidência da causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90, por se tratar de crime contra o patrimônio privado:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...).

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(...)

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

(Grifei.)

 

De seu turno, o recorrente sustenta que a condenação está suspensa tendo em vista que o processo foi sobrestado até a publicação de acórdão afetado à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, constando na decisão: “considerando a potencial prejudicialidade, deve o processamento do recurso extraordinário aguardar a solução a ser dada ao recurso especial interposto, ficando postergada a análise da sua admissibilidade” (ID 45684128, fl. 4).

Contudo, o sobrestamento das ações em curso é um expediente meramente processual, a fim de garantir a uniformidade no julgamento da matéria enquanto pendente análise de caso paradigma pela instância superior, ou seja, a suspensão afeta a tramitação processual, e não eventuais efeitos extrapenais decorrentes do acórdão.

Assim, o sobrestamento processual não tem o condão de suspender a inelegibilidade em questão, para a qual basta a existência de condenação proferida por órgão judicial colegiado, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado e que não tenha se iniciado o cumprimento da pena.

Consoante bem observou a Procuradoria Regional Eleitoral, “o que está suspenso/sobrestado é o trâmite do recurso ao tribunal superior, mas não a condenação ou todos os atos processuais praticados até agora, ou seja, a condenação do recorrente pelo Órgão colegiado persiste”.

Nessa linha, o Tribunal Superior Eleitoral enuncia: “Para fins da inelegibilidade da alínea e, é suficiente a condenação criminal por órgão colegiado ou seu trânsito em julgado, independentemente do tipo de pena imposta ou dos momentos de início ou de fim de seu cumprimento” (Agravo Regimental em Recurso Ordinário n. 060031559, Acórdão, Min. Og Fernandes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 11.12.2018).

Desse modo, deve ser mantida a sentença que indeferiu o requerimento de registro de candidatura de ASTOR PARNOW, uma vez que incidente a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, item 2, da Lei Complementar n. 64/90.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.