REl - 0600086-96.2024.6.21.0062 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por DOMINGOS GERSON SILVEIRA FERREIRA contra sentença, que indeferiu seu requerimento de registro de candidatura por ausência de prova de oportuna filiação ao Partido Socialista Brasileiro - PSB pelo qual pretende concorrer.

De acordo com a informação extraída do sistema Filia (ID 45691329), o ora recorrente está filiado à agremiação desde 15.4.2024, não atendendo ao prazo mínimo de 6 meses anteriores às eleições (art. 9º da Lei n. 9.504/97).

Em seu recurso, o candidato afirma que é filiado desde 2023 e que “apresentou vasto acervo probatório, a saber, ata notarial de conversas entre o requerente e o presidente da agremiação, fotos do requerente participando de eventos do partido, bem como material informativo onde o mesmo consta como pré-candidato às eleições 2024”.

Com efeito, a prova do tempestivo vínculo partidário pode ser realizada por outros documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral pelo eleitor e pelo partido político, nos termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

A questão é regulamentada pelo art. 28, § 1º, da Resolução TSE n. 23.609/19, que dispõe:

Art. 28. Os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII).

§ 1º A prova de filiação partidária da candidata ou do candidato cujo nome não constar dos dados oficiais extraídos do Sistema FILIA pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Lei nº 9.096/1995, art. 19; Súmula nº 20/TSE). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

 

No caso concreto, o candidatou apresentou os seguintes documentos:

a) ficha de filiação partidária ao PSB, aprovada em 7.4.2023 (ID 45691339);

b) fotografias evidenciando a sua participação em reuniões partidárias (ID 45691336, fls. 3-4) e

c) informativos do partido divulgando os pré-candidatos do PSB ao pleito de 2024 (ID 45691336, fl. 7).

De rigor, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tais documentos não servem como prova de filiação partidária, uma vez que produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060088021, Acórdão, Min. Raul Araujo Filho, publicado em sessão: 03.11.2022, e Recurso Especial Eleitoral nº 060197410, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, publicado em sessão: 30.9.2022).

Nada obstante, agregam-se a tais elementos a ata notarial que certifica o teor e as datas de conversas mantidas entre o recorrente e o secretário do órgão municipal da agremiação, entre 20 de dezembro de 2023 e 10 de abril de 2024, envolvendo a participação em atos partidários e tratativas para a sua pré-candidatura (ID 45691342).

Dentre outros diálogos, destaca-se o ocorrido em 20.12.2023, quando o secretário do partido menciona o início das preparações para o pleito de 2024, tendo o recorrente respondido: “Sim secretario tô em plena campanha nas igrejas conversando com o povo gostaria que meu nome tivesse sido mencionado e também gostaria de ter recebido o convite pro encerramento do ano”.

Em áudio enviado em 20.12.2023, Domingos reclama de não estar sendo chamado para os eventos partidários, dizendo: “Quando eu ingressei no partido com o senhor, eu fui bem claro que a minha pretensão era me candidatar outra vez. Mas aí o senhor verifica e se não tiver espaço para mim, eu vou partir para o outro lado.”.

Também, em 10.4.2024, o recorrente comunica ao secretário a intenção de desligar-se do partido, “por motivos pessoais”, agradecendo “pelo tempo que tivemos aí no partido e demais colegas obrigado por tudo”. Nada obstante, o informativo produzido pelo PSB, em anúncio de seus pré-candidatos, e a própria apresentação do requerimento de registro de candidatura demonstram que a desfiliação não ocorreu e que o candidato logrou integrar a nominata para o pleito de 2024.

Assim, as mensagens de whatsapp comprovam a condição de filiado do recorrente desde dezembro de 2023, bem como a sua participação em discussões e eventos partidários, corroborando a argumentação de que a ausência do registro tempestivo no sistema da Justiça Eleitoral ocorreu por fato alheio à sua vontade.

Nessa linha, a jurisprudência aceita conversas travadas pelo whatsapp entre candidato e dirigente partidário como comprovação de filiação, sob o entendimento de que a conversa havida em aplicativo de mensagens instantâneas é bilateral. Nesse sentido, o seguinte julgado do TSE:

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEPUTADO ESTADUAL. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. PROVA BILATERAL. CONVERSAS INSTANTÂNEAS. APLICATIVO WHATSAPP. ATA NOTARIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. RECURSO NÃO PROVIDO. SÍNTESE DO CASO. [...]. 3. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte entendeu que a documentação apresentada pela candidata - "notadamente a ata notarial de ID 10760363, bem como os prints de conversas no Whatsapp de IDs 10760361 a 10760362 e os áudios de IDs 10760351 a 10760362, registrando as tratativas da impugnada com a Secretária Adjunta do Partido em relação a sua filiação, e, em especial, o print da tela do celular da candidata com mensagem de que a inscrição está completa, emitida pelo aplicativo de Filiação União Brasil RN" - se mostrou suficiente para comprovar o vínculo partidário, ressaltando, ademais, que as mensagens do aplicativo Whatsapp indicam não apenas a intenção de se filiar, como a finalização desse procedimento perante o partido.4. O entendimento do acórdão regional, ao considerar a documentação apresentada pela candidata apta a comprovar a condição de elegibilidade alusiva à filiação partidária, está de acordo com a orientação já firmada por este Tribunal no sentido de que as mensagens realizadas por meio do aplicativo Whatsapp podem constituir prova de natureza bilateral, prestando-se a tal finalidade. Nesse sentido: AgR-REspe 0600248-56, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS em 6.11.2018; AgR-REspe 6-75, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 25.3.2019.5. [...].

(TSE; Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060079961, Acórdão, Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/10/2022) (Grifei.)

 

Na mesma linha de entendimento, destaco recente julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará relacionado às Eleições de 2024:

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

[...].

3.1. A filiação partidária é condição de elegibilidade essencial, conforme disposto no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, sendo necessário comprovar sua regularidade dentro do prazo legal.

3.2. A jurisprudência do TSE admite que, na ausência de documentos com fé pública, outros elementos de convicção possam ser aceitos para comprovar a filiação, especialmente quando produzidos por sistema oficial do partido.

3.3. No caso, o token de filiação, gerado pelo sistema SISFIL e enviado por e-mail, é considerado prova idônea, com caráter de autenticidade, afastando a alegação de produção unilateral.

3.4. O conjunto probatório, composto por mensagens de Whatsapp, postagens em redes sociais, fotografias de eventos partidários e ata notarial, corrobora a tempestividade e autenticidade da filiação do recorrente, não se podendo imputar a ele o ônus da desídia do partido.

[...].

(TRE-CE; RECURSO ELEITORAL nº 060015853, Acórdão, Des. GLEDISON MARQUES FERNANDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 05/09/2024) (Grifei.)

 

Portanto, as provas apresentadas pelo recorrente são suficientes para comprovar sua filiação ao PSB antes do prazo legal, uma vez que a ata notarial certificando as conversas por meio do whatsapp permite extrair a certeza sobre a integração ao partido e o tempo em que realizada, com corroboração de outros elementos de prova, que reforçam sua autenticidade e a tempestividade do ato de filiação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o registro de candidatura de DOMINGOS GERSON SILVEIRA FERREIRA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2024.