REl - 0600285-27.2024.6.21.0060 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/09/2024 00:00 a 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura da ora recorrente, “pois a candidata, embora intimada, não apresentou as certidões criminais para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º e 2º graus” (ID 45691415).

Com o recurso foi apresentado o documento faltante (ID 45691420), conforme exige o art. 11, § 1º, inc. VII, da Lei n. 9.504/1997, regulamentado pelo art. 27, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.609/19.

Recordo que no recente julgamento do Recurso Eleitoral n. 0600347-20 este Colegiado apontou em processo de registro de candidatura relativo às eleições de 2024 que: "É admissível a juntada de documentos para suprir condições de elegibilidade durante a fase recursal, conforme art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e Súmula n. 43 do TSE, enquanto não esgotada a instância ordinária" (TRE/RS – REl n. 0600347-20, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia Da Silveira Oliveira, Publicado em Sessão, 10/09/2024).

Assim, recebo a certidão judicial para fins eleitorais, pois não esgotada a instância ordinária, consoante enunciam o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 e a Súmula n. 43 do TSE, garantindo-se a máxima realização da capacidade passiva eleitoral da recorrente.

Dessa forma, resta afastado o fundamento de indeferimento do registro de candidatura e, atendidas as demais condições de elegibilidade e sem informação de outra causa de inelegibilidade, impõe-se o deferimento do presente pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o requerimento de registro de candidatura de ROSA SIQUEIRA DA SIQUEIRA para concorrer ao cargo de vereadora no pleito de 2024.