REl - 0600230-97.2024.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Inicialmente, cumpre aferir o pressuposto de tempestividade recursal. Nos termos do art. 58, caput, da Resolução TSE n. 23.609/19, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos à juíza ou ao juiz eleitoral. Entretanto, se a publicação da sentença ocorrer antes de três dias contados da conclusão, o prazo recursal somente passará a correr do termo final daquele tríduo.

Verifica-se que foram conclusos os autos para julgamento em 23.8.2024, sendo a sentença prolatada e publicada na mesma data. Aplicando-se, então, o prazo recursal conforme prescrito no § 3º do art. 58 da citada Resolução teríamos tal prazo findando em 29.08.2024.

Deste modo, tem-se por tempestivo o recurso interposto.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a analisá-lo.

MÉRITO

De acordo com o relatado, trata-se de recurso eleitoral em face do indeferimento de requerimento de registro de candidatura de ANDRE DA SILVA para o cargo de vereador no Município de Capão da Canoa em decorrência do descumprimento da apresentação de documento obrigatório para instrução do pedido; qual seja, a certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual, para fins eleitorais, acompanhada da respectiva certidão narratória de objeto e pé. Vejamos o que determina a Resolução TSE n. 23.609/19 em seu art. 27:

Art. 27. O formulário RRC deve ser apresentado com os seguintes documentos anexados ao CANDex:

(...)

III - certidões criminais para fins eleitorais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, VII) :

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual a candidata ou o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos tribunais competentes, quando as candidatas ou os candidatos gozarem de foro por prerrogativa de função;

§ 7º Quando as certidões criminais a que se refere o inciso III do caput forem positivas, o RRC também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso. Grifei.

 

Averiguada a inconformidade ante a ausência de documentos necessários à instrução do feito, o candidato foi devidamente intimado para sanar o vício, nos termos do art. 36 da Resolução TSE n. 23.609/19. No entanto, decorrido o prazo da diligência sem manifestação do interessado.

Após a sentença que indeferiu o registro de candidatura, o recorrente apresentou juntamente com a peça recursal os documentos de IDs 45681864 e 45681866. No tocante à possibilidade de juntada de documentos, em processos de registro de candidatura, nas instâncias ordinárias, de fato, consoante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral “Como forma de privilegiar o direito fundamental à elegibilidade, deve ser admitida a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária, desde que não haja prejuízo ao processo eleitoral e não fique demonstrada a desídia ou a má–fé do candidato”. (Recurso Especial Eleitoral nº 060517394, Acórdão, Relator (a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 02/08/2019).

No entanto, os referidos documentos anexados não guardam referência ao feito criminal localizado na certidão do TJRS, de ID 45681852. Ou seja, como bem observado pelo Ministério Público Eleitoral, a documentação necessária para o registro segue ausente. Destaco, ainda, que o fato alegado pelo recorrente de “que a certidão narratória de um dos processos criminais ainda está pendente de expedição pela respectiva serventia”, também segue sem conclusão.

A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a necessidade de esclarecer apontamento de processo criminal constante de certidão emitida pela Justiça Comum é ônus do candidato, conduzindo a omissão, por via de consequência, ao indeferimento do pedido de registro de candidatura. Nesse sentido, destaco:

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. CONDENAÇÃO POR CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ITEM 1 DA AL. E DO INC. I DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. SÚMULA N. 61 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. DESPROVIMENTO.1. A condenação por crime contra a ordem tributária é causa da inelegibilidade prevista no item 1 da al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, por se tratar de crime contra a administração pública. 2. Em processo de registro de candidatura, admite-se a juntada de documentos faltantes enquanto não esgotada a instância ordinária. 3. Nos termos do § 7º do inc. III do art. 27 da Resolução n. 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral e da jurisprudência deste Tribunal Superior, é ônus do requerente do registro de candidatura apresentar certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade. 4. O cumprimento da pena privativa de liberdade não é suficiente para afastar a inelegibilidade prevista na al. e do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, a qual incide desde a condenação por órgão colegiado até o transcurso de oito anos depois de cumprimento de todas as penas, nos termos da Súmula 61 do Tribunal Superior Eleitoral. 5. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TSE - RO-El: 06004388820226040000 MANAUS - AM 060043888, Relator: Min. Cármen Lúcia, Data de Julgamento: 19/12/2022, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão) Grifei.

Portanto, tenho que a deficiência da instrução processual inviabilizou a aferição pela Justiça Eleitoral do preenchimento pelo postulante ao cargo eletivo da não incidência em causa de inelegibilidade, o que, necessariamente, importa no indeferimento de seu requerimento de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de ANDRE DA SILVA, mantendo o indeferimento do requerimento do registro de candidatura ao cargo de vereador no município de Capão da Canoa/RS nas Eleições Municipais de 2024.