REl - 0600348-14.2024.6.21.0008 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, tal como igualmente concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Em outras palavras, há de ser integralmente mantida a sentença hostilizada.

O recorrente sustenta que houve disparo em massa de mensagens eleitorais pelo recorrido, com inclusão de destinatários em grupo de WhatsApp sem o consentimento destes, o que configuraria tratamento inadequado de dados pessoais.

No entanto, o único elemento de prova trazido aos autos é uma captura de tela de mensagem de boas-vindas à "comunidade MILTON MILAN 30030 VEREADOR":

 

 

E tal documento, vênia dos que eventualmente entenderem o contrário, decididamente não é capaz de comprovar a alegada utilização de disparo em massa ou captação ilegal de dados pessoais, tampouco demonstra o número de membros do grupo ou o conteúdo das mensagens ali veiculadas.

Como bem ponderado pelo Ministério Público Eleitoral, não há provas suficientes de que o grupo foi formado ou utilizado de maneira a violar as regras eleitorais.

Ademais, o envio de mensagens em grupo restrito de WhatsApp, por si só, não configura propaganda eleitoral irregular, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, que reconhece que tal prática, sem divulgação ampla, deve ser entendida como parte do exercício legítimo da liberdade de expressão.

À guisa de exemplo:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. CONDENAÇÃO EM MULTA NO MÍNIMO LEGAL. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS NO APLICATIVO WHATSAPP CONTENDO PEDIDO DE VOTOS. AMBIENTE RESTRITO. CONVERSA CIRCUNSCRITA AOS USUÁRIOS DO GRUPO. IGUALDADE DE OPORTUNIDADE ENTRE OS CANDIDATOS E LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONFLITO ENTRE BENS JURÍDICOS. "VIRALIZAÇÃO". FRAGILIDADE DA TESE. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. POSIÇÃO PREFERENCIAL DA LIBERDADE COMUNICATIVA OU DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. PROVIMENTO. Histórico da demanda 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) entendeu configurada a propaganda eleitoral extemporânea, incontroverso o pedido explícito de voto "em data anterior ao dia 15 de agosto de 2016", quando a recorrente, "em diálogo travado no grupo de Whatsapp 'Na Boca do Povo', expressou, por mais de uma vez, o pedido de voto em favor do pré-candidato Danilo Alves de Carvalho", filho do seu ex-marido, nos seguintes termos: "Nena vote em Danilo" e "vote em consideração ao velho". 2. Interposto recurso especial eleitoral por Dayana Rodrigues Moreira dos Santos, aparelhado na afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aos arts. 5º, IV, da Constituição Federal; 36-A, V, da Lei nº 9.504/1997; e 21, §§ 1º e 2º, da Res.-TSE nº 23.457/2015, coligidos arestos a amparar o dissenso pretoriano. Do recurso especial eleitoral 3. Existe na espécie certo conflito entre bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico de um lado, a igualdade de oportunidade entre os candidatos e, de outro, a liberdade de expressão e opinião do cidadão eleitor (liberdade comunicativa), de modo que a atividade hermenêutica exige, por meio da ponderação de valores, o reconhecimento de normas carregadas com maior peso abstrato, a ensejar, por consequência, a assunção por uma delas, de posição preferencial, como é o caso da liberdade de expressão. 4. Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político, a liberdade de expressão assume uma espécie de posição preferencial (preferred position) quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais. 5. Quando o enfoque é o cidadão eleitor, como protagonista do processo eleitoral e verdadeiro detentor do poder democrático, não devem ser, a princípio, impostas limitações senão aquelas referentes à honra dos demais eleitores, dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos e as relativas à veracidade das informações divulgadas (REspe n 29-49, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014). 6. As mensagens enviadas por meio do aplicativo Whatsapp não são abertas a público, a exemplo de redes sociais como o Facebook e o Instagram. A comunicação é de natureza privada e fica restrita aos interlocutores ou a um grupo limitado de pessoas, como ocorreu na hipótese dos autos, o que justifica, à luz da proporcionalidade em sentido estrito, a prevalência da liberdade comunicativa ou de expressão. 7. Considerada a posição preferencial da liberdade de expressão no Estado democrático brasileiro, não caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea porquanto o pedido de votos realizado pela recorrente em ambiente restrito do aplicativo Whatsapp não objetivou o público em geral, a acaso macular a igualdade de oportunidade entre os candidatos, mas apenas os integrantes daquele grupo, enquanto conversa circunscrita aos seus usuários, alcançada, nesta medida, pelo exercício legítimo da liberdade de expressão. 8. Consignada pelo Tribunal de origem a possibilidade em abstrato de eventual "viralização" instantânea das mensagens veiculadas pela recorrente, ausente, contudo, informações concretas, com sólido embasamento probatório, resultando fragilizada a afirmação, que não pode se amparar em conjecturas e presunções. (...).

(TSE - Recurso Especial Eleitoral n. 13351 -ITABAIANINHA – SE - Acórdão de 07.5.2019 – Rel. Min. Rosa Weber - DJe de 15.8.2019, pp. 51-52.)

 

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PREFEITO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE JINGLE EM GRUPO DO APLICATIVO WHATSAPP. SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. NÃO VIOLADO O ART. 36–A DA LEI 9.504/97. DESPROVIMENTO. 1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada. 2. Conforme os fatos delimitados no acórdão recorrido, não está caracterizada a propaganda eleitoral antecipada em razão da ausência de divulgação ampla da mensagem, que circulou em um grupo limitado de pessoas e não assumiu qualquer potencialidade lesiva ou aptidão para comprometer o princípio da igualdade de condições entre os candidatos concorrentes. Aplicação da Súmula 24 do TSE. 3. Agravo Regimental desprovido.

(TSE - ARESPE: 060004981 TAGUATINGA - TO, Relator: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 01.07.2021, Data de Publicação: 03.08.2021.)

 

Assim, diante da ausência de provas robustas, que demonstrem o uso inadequado do grupo para propaganda eleitoral irregular, não há como acolher as alegações do recorrente.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra, portanto, a sentença recorrida, que julgou improcedente a representação.