REl - 0600077-39.2024.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, há ser dado parcial acolhimento ao recurso manejado.

A controvérsia posta diz com a manutenção de postagens em redes sociais, remanescentes dos pleitos de 2020 e 2022, as quais deveriam ter sido removidas em até 30 dias após as respectivas eleições, conforme previsto no art. 121 da Resolução TSE n. 23.610/19.

Esses os fatos que deram azo à representação.

A recorrente alega que o juízo de origem reenquadrou indevidamente a sua conduta, tratando a questão como se de propaganda eleitoral antecipada se tratasse. E, nesse ponto, razão lhe assiste.

De fato, o material impugnado consiste em publicações antigas, e não há elementos suficientes para caracterizá-lo como propaganda eleitoral antecipada referente ao pleito de 2024.

No entanto, o descumprimento do dever de retirada do conteúdo, mesmo após as eleições de 2020 e 2022, por si só, caracteriza a infração apontada.

Como já referido, a douta Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, ao analisar os fatos, concluiu corretamente que não houve propaganda eleitoral antecipada e que a sanção de multa, prevista no § 3º do art. 36 da Lei n. 9.504/97, não é aplicável ao caso em liça. E fundamentou sua convicção com sólidos argumentos, os quais, até como forma de evitar inútil e cansativa repetição, ficam aqui incorporados às razões de decidir da pontual questão.

Assim, na esteira do parecer ministerial, o reconhecimento de propaganda eleitoral extemporânea deve ser afastado. E, como corolário lógico, insubsistente a multa imposta.

Entretanto, remanesce o inarredável dever da recorrente de retirar as postagens antigas das redes sociais, uma vez que tais publicações extrapolam o período permitido para a sua manutenção. E, se ainda não o fez, deverá fazê-lo imediatamente, pena de suportar as consequências legais pertinentes, inclusive na esfera penal.

Caberá ao juízo de origem, no ponto, fazer com que o ora decidido seja integral e incontinentemente cumprido, inclusive, se for ocaso, solicitar providências junto ao Ministério Público Eleitoral com vistas ao desencadeamento da pertinente persecução criminal.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso para, tão somente, afastar o reconhecimento de propaganda eleitoral antecipada e a sanção de multa, mantido o dever de retirada das postagens remanescentes, referentes às eleições de 2020 e 2022.

É o voto, Senhor Presidente.