ED no(a) REl - 0600078-43.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são adequados, tempestivos e comportam conhecimento.

No mérito, os aclaratórios suscitam a ocorrência de contradição, relativa ao aceite de documentação unilateral destinada a sanar demanda envolvendo filiações de mesma data na primeira instância em sede de apelo; e de obscuridade, devido à carência de regramento a autorizar, nesta instância, a escolha pela filiada de data de associação, sob pena de macular a igualdade entre os concorrentes ao pleito vindouro.

Antecipo, todavia, que os declaratórios não merecem acolhimento.

O aresto teve por lastro, em realidade, documentação colacionada ainda na origem, quando da oposição de aclaratórios pela filiada, ocasião em que juntou ao feito os únicos documentos por ela e pelo presidente da agremiação assinados.

Os demais arquivos, como consignado no acórdão embargado, padeciam de falha formal, porquanto não chancelados por representante partidário, de maneira a garantir a ciência da grei quanto à data de vinculação.

A pretensão vertida, nesse quadro, acaba por buscar, no intuito de ver albergada sua tese, a validação de provas sem aquiescência das partes envolvidas, no caso, filiada e partido, o que não se coaduna com o regramento eleitoral e, tampouco, com a liberdade constitucional de associação.

Com efeito, ausentes os vícios arrolados, a pretensão recursal acaba por visar a rediscussão da matéria decidida por este colegiado, o que, como sabido, é incabível em sede de embargos declaratórios, uma vez que "a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador" (ED em AREspEl n. 0600362-93, Rel. Min. Sergio Banhos, DJE de 11.5.2023).

Assim, apreciada de forma exauriente a matéria, não há falar em contradição ou omissão a autorizar o acolhimento dos embargos com efeito infringente, como pretendido pelo digno embargante.

Por fim, considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração ficam desde já considerados como prequestionados, mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.