REl - 0600119-26.2024.6.21.0082 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

Há ser de plano acolhida a preliminar suscitada pela douta Procuradoria Regional Eleitoral relativamente à intempestividade do recurso manejado.

Com efeito, a intimação da sentença foi ultimada em 20 de agosto de 2024, data na qual o Ministério Público, então representante, ora recorrido, manifestou sua ciência, ao passo que a irresignação, por seu turno, aportou aos autos somente em 22.8.2024.

O regramento para interposição de apelo em representação vem estampado no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, e replicado no art. 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, ambos dispondo o prazo de 1 (um) dia para interposição de recurso, em detrimento dos 3 dias indicados no art. 258 Código Eleitoral, verbis:

Código Eleitoral

Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

 

Lei n. 9.504/97

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

[...]

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

[...]

 

É dizer, interposto o apelo fora do prazo de 1 (um) dia definido pela regra eleitoral, há de ser reconhecida sua intempestividade, como bem apontado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.