REl - 0600047-62.2024.6.21.0042 - Voto Relator(a) - Sessão: 06/09/2024 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

Mérito

À luz dos elementos que informam os autos, não assiste razão ao recorrente.

Isto porque, tal como concluíram tanto o digno julgador singular como a doutra Procuradoria Regional eleitoral que oficia junto a esta Corte, os fatos trazidos aos autos pelo recorrente não possuem aptidão a configurar propaganda eleitoral antecipada.

Com efeito, a prova colacionada pelo recorrente constitui-se de vídeo publicado nas redes sociais do pré-candidato, os quais demonstram mera divulgação de número de urna do seu partido, não havendo pedido de voto, nem mesmo de forma subliminar.

Para melhor compreensão, segue a imagem da referida postagem extraída da plataforma Instagram (https://www.instagram.com/reel/C97j9JmicvK/?igsh=MWRsMHhndmE3NHA4b Q%3D%3D):

 

Como se extrai da postagem, não há qualquer pedido de voto, podendo dela se extrair, apenas e tão somente, que se tratava de anúncio de pré-candidatura. Ademais, consabido que a melhor exegese de norma que restringe direitos há de ser parcimoniosa, privilegiando-se a que amplia direitos em detrimento da que os restringe. 

O surrado brocardo latino, de todos conhecidos: "odiosa restrigenda, favorabilia amlianda", ou seja, restrinja-se o odioso e amplie-se o favorável.

No mais, incorporo às razões de decidir os bem-lançados argumentos do decisor singular, insertos na sentença (ID 45672394), pelo que os transcrevo, verbis:

 

“Os representados alegaram a inexistência de irregularidade na publicação, uma vez que a jurisprudência do TSE tem reconhecido que a simples menção ao número do partido não caracteriza a propaganda eleitoral antecipada.

A Lei das Eleições, nos termos do art. 36-A, estabelece parâmetros para a propaganda eleitoral antecipada, permitindo, por exemplo, menção à pretensa candidatura, exaltação de qualidades dos pré-candidatos, dentre outras condutas.

Nesse sentido, adoto o parecer do Ministério Público Eleitoral como razões de decidir, nos seguintes termos:

‘(…) Segundo a Representante, o uso do número de urna do pré-candidato a Prefeito em divulgação pré-eleitoral representaria propaganda eleitoral antecipada e, portanto, vedada.

Ocorre que, segundo o atual entendimento do Colendo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a divulgação de informação pré-eleitoral, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer, mas sem pedido explícito de voto, NÃO configura propaganda eleitoral antecipada.

AgR-AREspE nº 060005921 Acórdão OROCÓ - PE Relator(a): Min. Alexandre de Moraes Julgamento: 27/05/2021 Publicação: 10/06/2021 - Ementa ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO DE CONTEÚDO EM REDE SOCIAL. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 30/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Esta CORTE SUPERIOR reafirmou entendimento de que não configura propaganda extemporânea a veiculação de mensagem com menção à pretensa candidatura, ainda que acompanhada do número com o qual o pré-candidato pretende concorrer. 2. A partir da moldura fática delineada no acórdão recorrido, verifica–se que não houve pedido explícito de votos a caracterizar propaganda eleitoral antecipada. 3. Agravo Regimental desprovido.’

Assim, como na propaganda questionada não há pedido explícito de voto, não se configura a conduta vedada de propaganda eleitoral antecipada.”

 

Vale enfatizar: a mera divulgação em redes sociais de postagens que mostram imagens associadas ao número do partido, mesmo que coincida com o número de urna do pré-candidato em eleições majoritárias, não configura propaganda eleitoral antecipada, sobretudo se ausente pedido explícito de voto, ou que contenha promoção da candidatura de forma vedada e que  comprometa a equidade eleitoral.

Veja-se, a propósito, recentíssimo precedente do nosso Tribunal Regional Eleitoral, da lavra do eminente Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho:

Direito Eleitoral. Eleições 2024. Recurso. Representação. Improcedente. Propaganda Eleitoral Extemporânea. Pré-candidato. Menção a número de urna. Ausência de pedido explícito de voto. Recurso conhecido e desprovido.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, efetuada por meio de divulgação de pré-candidatura ao cargo de prefeito, em postagem na rede social Facebook, em data anterior ao período permitido para realização de propaganda eleitoral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a simples menção ao número de urna em uma publicação pré-eleitoral, desacompanhada de pedido explícito de voto, configura propaganda eleitoral extemporânea.

2.2. Avaliar se a jurisprudência aplicável ao caso concreto corrobora a decisão do juízo de primeiro grau, que afastou a configuração de propaganda antecipada pela ausência de pedido explícito de voto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A Lei n. 9.504/97, em seu art. 36, prevê a proibição da propaganda eleitoral antes do dia 15 de agosto do ano da eleição, exceto quando a manifestação não envolva pedido explícito de voto (art. 36-A do mesmo dispositivo legal).

3.2. No caso concreto, a publicação impugnada consistia em vídeo sem áudio, contendo apenas a imagem e o número de urna do pré-candidato, sem qualquer menção a pedido de voto ou outros elementos que pudessem ser interpretados como tal.

3.3. Os precedentes apresentados pelo recorrente não se aplicam ao caso em análise, pois tratam de situações onde a menção ao número de urna estava acompanhada de expressões que configuravam pedido explícito de voto, o que não se verifica nos autos.

3.4. Inexistência de dissídio jurisprudencial, mas sim uma nítida linha de julgamento que exige a apresentação, por parte do candidato, de vários elementos informativos a acompanharem o número de candidatura, para a caracterização de propaganda antecipada. Impossibilidade de se considerar o nome e a foto do pré-candidato como elementos que possam integrar irregularidade, pois substanciam aquele mínimo, o básico, sem o qual a apresentação implícita da candidatura sequer existiria.

3.5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem reiteradamente decidido que a mera menção ao número de urna, desacompanhada de pedido explícito de voto, não configura propaganda eleitoral antecipada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A mera menção ao número de urna em publicação pré-eleitoral, desacompanhada de pedido explícito de voto ou de elementos que possam induzir a tal pedido, não configura propaganda eleitoral extemporânea".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, arts. 36 e art. 36-A.

Jurisprudência relevante citada: AgR-REspe n. 060005921, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 10.06.2021; AgR-REspe n. 3793, Acórdão, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 29.05.2017.

(TRE-RS - REl 0600048-47.2024.6.21.0042, Rel. Des. El. Volnei dos Santos Coelho, Sessão de 02.09.2024)

 

Em conclusão, nada a ser modificado na bem lançada sentença de primeiro grau.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.